Jurisprudências Selecionadas – TCU e Tribunais Superiores 2025
Jurisprudências Selecionadas – TCU e Tribunais Superiores – 2025
O objetivo desta ferramenta é disponibilizar decisões do TCU e dos tribunais superiores, de forma organizada e atualizada, que abordam temas relacionados aos Tribunais de Contas.
STF Supremo Tribunal Federal
Vedações constitucionais à vinculação de receita de impostos e vantagem a inativos
São inconstitucionais os dispositivos de lei estadual que vinculam receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal ou de gratificação a inativos e pensionistas, por afronta ao art. 167, IV, da CF/1988; a exceção vale apenas para servidores em atividade na administração tributária.
Cargos em comissão no TCE – atribuições e vínculo de confiança
São constitucionais cargos em comissão no Tribunal de Contas estadual quando as atribuições, descritas em lei, revelam funções de assessoramento especializado e vínculo de confiança com os conselheiros.
Cargos em comissão técnicos e operacionais no TCE
É inconstitucional criar, no Tribunal de Contas estadual, cargos em comissão destinados a atividades meramente técnicas ou operacionais, sem conteúdo de direção, chefia ou assessoramento e sem relação de confiança.
Benefícios fiscais concedidos por decreto do governador
É inconstitucional norma estadual que autoriza o governador, por decreto, a conceder compensação, transação, anistia, remissão, parcelamento, moratória ou ampliação de prazo de recolhimento de tributos, por se tratar de matéria reservada à lei em sentido formal.
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual
É inconstitucional atribuir ao Tribunal de Contas poder de determinar aos órgãos de controle interno de cada Poder a realização de auditorias, porque não há relação de hierarquia entre controle externo e controle interno.
Verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais
Normas estaduais sobre verbas indenizatórias devem observar os limites constitucionais, vedando a criação de parcelas com natureza remuneratória disfarçada e exigindo critérios objetivos e razoáveis de concessão.
Incorporação de gratificação criada pela Assembleia Legislativa
É inconstitucional a incorporação automática, sem critérios objetivos e sans iniciativa do chefe do Executivo, de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa aos vencimentos de servidores estaduais, quando desvirtua o regime remuneratório.
Consignação em folha de pagamento de servidor estadual
A disciplina da consignação em folha de pagamento de servidores estaduais deve estar prevista em lei, com limites e salvaguardas que preservem parcela mínima da remuneração e evitem comprometimento excessivo da renda do servidor.
Comissão de heteroidentificação em concurso público – controle judicial
É legítimo o uso de comissão de heteroidentificação em concursos, e o controle judicial limita-se a garantir contraditório e ampla defesa, sem reexaminar critérios e fundamentos adotados pela comissão.
Direito subjetivo à nomeação e extinção de cargos
O direito subjetivo à nomeação de aprovado dentro das vagas pode ser mitigado por extinção superveniente e motivada dos cargos em razão do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que antes do fim da validade do concurso; extinção posterior não afasta o direito do candidato.
Contratação temporária e preterição de aprovados
A mera contratação temporária ou terceirizada não configura, por si só, preterição arbitrária de aprovados em concurso público nem gera direito automático à nomeação de todos os candidatos aprovados.
STJ Superior Tribunal de Justiça
Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: uso conjunto
A utilização conjunta das Leis 8.429/1992 e 12.846/2013 para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.
Ressarcimento do dano e solidariedade entre corréus
A vedação à solidariedade do art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 vale quando os desígnios dos agentes forem individualizáveis; se houver unidade de vontades e impossibilidade de compartimentalizar a participação de cada um, é possível impor ressarcimento solidário integral, com base no art. 942 do CC.
Contratação de artista consagrado, inexigibilidade de licitação e intermediação
A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido.
Anulação de questões por decisão judicial individual
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.
TCU Tribunal de Contas da União
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, havendo recursos disponíveis e sem prova de inviabilidade da medida, ele deixa de dar continuidade à obra iniciada e não concluída pelo antecessor, pois essa omissão provoca desperdício de recursos públicos e viola os princípios da continuidade administrativa e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Legislação. Secretário. Município. Ordenador de despesas. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando. Agente político. Prefeito.
prefeito não responde automaticamente por irregularidades na execução do convênio só porque assinou o instrumento e o envio da prestação de contas, se a lei municipal atribuiu ao secretário a função de ordenador de despesas na unidade responsável; nesse caso, não cabe examinar culpa in vigilando ou culpa in eligendo, porque a responsabilidade decorre de atribuição legal do próprio ente federativo ao secretário, e não de delegação do prefeito.
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Pesquisa de preço. Local. Justificativa. Vantagem.
A falta de previsão expressa no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 sobre cotação local em obras e serviços de engenharia não impede essa prática, desde que o orçamentista justifique a escolha e demonstre que o preço local é vantajoso em relação ao sistema referencial de custos, com base no art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação na Lei 14.133/2021 foi autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Fraude.
A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal pode ser aplicada quando houver fraude em processo de dispensa de licitação, inclusive se a irregularidade ocorrer na fase de pesquisa de preços por meio de cotação viciada. Seus efeitos também alcançam licitações da Administração Pública, de estados, do Distrito Federal e de municípios custeadas com recursos federais, além das licitações promovidas por entidades do Sistema S com recursos públicos de natureza parafiscal, pois esses entes devem observar os princípios do art. 37 da Constituição Federal e se submetem à jurisdição do
Quintos. Marco temporal. VPNI. Décimos. Senado Federal.
É legal a percepção, por servidores ativos e inativos e por pensionistas do Senado Federal, de VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos referentes ao exercício de função comissionada no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001, e também é legal a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 11.170/2005, 12.779/2012, 13.302/2016 e 14.526/2023 sobre essas parcelas, pois a Lei 14.982/2024 afastou a vedação do art. 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e integrou os efeitos financeiros desses reajustes à estrutura remuneratória da parcela.
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Preço de mercado. Referência. Exceção. Nota fiscal. Aquisição.
Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, que só deve ser usada quando faltarem referenciais de mercado consistentes, como ocorreu em cenário de forte oscilação de preços na pandemia da Covid-19, hipótese em que o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos pode refletir melhor o valor de mercado.
Efeito modificativo. Documento novo. Embargos infringentes.
Em caráter excepcional, o TCU admitiu acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, mesmo sem omissão, contradição ou obscuridade, quando documentos novos juntados ao processo eram aptos a modificar o mérito da decisão embargada, em respeito ao formalismo moderado.
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Benefício previdenciário. Recebimento. Dolo. Falsidade documental.
A percepção de benefício previdenciário pelo representante legal de beneficiário já falecido, com base em documentação inidônea, configura conduta de alta gravidade praticada com dolo e justifica a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992.
Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Legislação. Proventos integrais.
A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 só é devida ao servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria com proventos integrais até 14/10/1996, data da publicação da MP 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que revogou essa vantagem.
Prescrição. Termo inicial. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Fiscalização.
No caso de omissão no dever de prestar contas, o termo inicial da prescrição é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, I, da Resolução TCU 344/2022, ainda que uma fiscalização anterior já tivesse identificado irregularidade; o inciso IV do mesmo artigo, que toma como marco a ciência da irregularidade ou do dano, é aplicado sobretudo a atos administrativos que não se submetem ao dever de prestar contas.
Ato sujeito a registro. Alteração. Prazo. Entendimento. Prescrição. Termo inicial.
Quando houver mudança de entendimento do TCU fixada em caráter normativo por resposta a consulta, o prazo quinquenal para pedir melhorias em ato de pessoal conta da data dessa nova decisão, e não da concessão original do benefício, porque é nesse momento que surge a pretensão fundada na alteração do entendimento
Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa.
A omissão no dever de prestar contas configura grave descumprimento do dever de cuidado com a coisa pública e revela culpa grave, pois se afasta do comportamento esperado de um administrador médio. Essa conduta caracteriza erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, o que legitima a condenação em débito do responsável e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Culpa. Erro grosseiro. Caracterização. Sanção.
Para fins do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro a conduta que poderia ser percebida por pessoa com diligência abaixo do normal ou evitada por pessoa com atenção aquém do ordinário, quando decorre de grave inobservância do dever de cuidado.
Tempo de serviço. Carreira. Cargo. Cargo isolado. Magistrado. Aposentadoria.
Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, II, da EC 20/1998 se aplica aos magistrados que, na data da publicação da emenda, ainda não tinham reunido os requisitos para aposentadoria; como os cargos da magistratura de 1ª e 2ª instâncias integram uma mesma carreira, a exigência de cinco anos no cargo deve ser lida como cinco anos de efetivo exercício na carreira da magistratura, no 1º ou no 2º grau. Já para os cargos isolados de ministros dos tribunais superiores, a exigência é de cinco anos de efetivo exercício no próprio cargo em que ocorrerá a aposentadoria.
Prescrição. Interrupção. Tribunal de Contas estadual. Unidade jurisdicionada.
Atos de apuração conduzidos por órgão não jurisdicionado do TCU, como procedimentos em tribunal de contas estadual, não podem ser aproveitados como causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TCU 344/2022.
Contrato administrativo. Formalização. Inexistência. Pagamento. Irregularidade. Princípio da legalidade. Transparência.
O pagamento por serviços não realizados para cobrir a execução de outros serviços sem previsão contratual, conhecido como pagamento por química contratual, fere os princípios da legalidade e da transparência e constitui irregularidade apta a ensejar multa aos responsáveis, mesmo sem comprovação de dano ao erário.
Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Concurso público. Obrigatoriedade. Marco temporal.
É obrigatória a realização de concurso público para a admissão de pessoal pelos conselhos de fiscalização profissional desde 18/5/2001, data da publicação do acórdão do STF no MS 21.797-9, consolidado na Súmula TCU 277, devendo ser adotadas as medidas administrativas necessárias para rescindir os contratos de trabalho firmados após essa data sem procedimento seletivo.
Representação. Admissibilidade. Denúncia. Interesse privado. Interesse público.
Não se conhece de denúncia ou representação quando houver evidência de interesses predominantemente privados perante a Administração Pública. Embora sempre exista interesse público na correção de atos administrativos, o TCU deve restringir sua atuação aos casos em que o interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados tutelados
Quintos. Acumulação. Aposentadoria. Cargo em comissão. Função de confiança.
É vedada a acumulação da vantagem do art. 180 da Lei 1.711/1952, que permite incorporar na aposentadoria o valor do cargo em comissão ou da função de confiança, com a vantagem do art. 2º da Lei 6.732/1979, relativa aos quintos, ressalvado o direito de opção por uma delas, nos termos do art. 5º da Lei 6.732/1979.
Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.
É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não utilizado para a concessão de quintos, para a incorporação de um décimo de função, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, ainda que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
Débito. Culpa. Dolo. LINDB. Erro grosseiro.
O dever de indenizar prejuízos ao erário continua dependente da comprovação de dolo ou culpa, sem gradação, inclusive para fins de direito de regresso. As mudanças promovidas na LINDB pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, e a regulamentação do Decreto 9.830/2019 não alteraram os requisitos da responsabilidade financeira por débito.
Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Contribuição previdenciária. Gratificação natalina.
Os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.618/2012. Os valores de gratificação natalina também podem ser incluídos no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética, inclusive os relativos a período anterior à EC 20/1998 sem incidência de contribuição previdenciária, desde que a soma dos treze salários de contribuição por ano seja dividida por treze.
Aposentadoria. Tempo de serviço. Forças armadas. Contagem de tempo de serviço. Serviço público.
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas pode ser considerado como serviço público em cargo efetivo para fins de concessão de aposentadoria com fundamento no art. 20, § 2º, I, da EC 103/2019, que trata da aposentadoria voluntária com proventos calculados com base na paridade e na integralidade.
Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Princípio da legalidade. Ato ilegal. Exceção. Princípio da boa-fé. Intempestividade.
É possível, excepcionalmente, dar prevalência aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo tempo e não houver elementos para afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.
Administração federal. Honorários advocatícios. CCHA. Sucumbência. Advogado público. Verba indenizatória. Auxílio-saúde.
É regular a instituição de auxílio-saúde com recursos dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, com base nos princípios da legalidade e da eficiência e na decisão do STF na ADI 6.053/DF, desde que não haja uso concomitante de recursos do orçamento da União e dos honorários para pagar assistência à saúde, e desde que a verba mantenha caráter indenizatório com comprovação efetiva das despesas.
Pensão civil. União estável. Prova. Comprovação. Competência do TCU. Companheiro.
É ilegal a concessão de pensão civil à companheira quando não houver comprovação da união estável por escritura pública, contrato particular registrado em cartório ou sentença judicial. O TCU não pode reconhecer união estável com base apenas em declarações testemunhais, registros administrativos, fotografias ou indícios de convivência, porque essa definição compete ao Poder Judiciário.
Admissibilidade. Decisão monocrática. Sucumbência. Cabimento. Contradição. Doutrina. Jurisprudência. Legislação.
É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho decisório, porque esse recurso não exige sucumbência e não está entre as vedações do art. 279 do Regimento Interno do TCU. Os embargos também não servem para alegar contradição entre a decisão e a doutrina, a jurisprudência ou a lei, pois sua finalidade é apenas esclarecer, integrar ou corrigir a própria decisão embargada, com modificação só em caráter excepcional.
Tomada de contas especial. Intempestividade. Contraditório. Ampla defesa. Prejuízo. Comprovação. Arquivamento.
O simples transcurso de dez anos entre o ato irregular e a citação não autoriza, por si só, o arquivamento da tomada de contas especial sem exame de mérito. É necessário demonstrar prejuízo efetivo à ampla defesa e ao contraditório, com indicação concreta da dificuldade que comprometeu a defesa, não bastando alegação genérica.
Ato sujeito a registro. Alteração. Decadência. Acréscimo. Aposentadoria.
Após cinco anos da apreciação da concessão inicial de aposentadoria, o TCU não pode negar o registro de ato de alteração voltado ao incremento do benefício com base em irregularidade já existente e não identificada na primeira decisão, porque, transcorrido esse prazo, decai o direito de rever o ato já considerado legal, salvo comprovada má-fé. Nessa hipótese, o Tribunal deve examinar apenas os requisitos específicos do novo ato de alteração.
Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Despacho de expediente. Instrução de processo.
A instrução de mérito da unidade técnica e o despacho do relator que determina a renovação do contraditório configuram atos que demonstram o andamento regular do processo e interferem de modo relevante no curso das apurações, de modo que são aptos a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022.
Acumulação de cargo público. Irregularidade. Vencimentos. Proventos. Ressarcimento. Prescrição. Termo inicial. Tomada de contas. Irregularidade continuada. Erro. Pagamento indevido. Servidor público.
No caso de percepção de vencimentos decorrentes de acúmulo irregular de cargos públicos, sem prova de que os serviços não foram prestados, o débito se limita às parcelas recebidas a título de proventos irregularmente cumulados, porque a remuneração referente ao período efetivamente trabalhado não é devolvida. Na cobrança de valores pagos indevidamente a ex-servidor por erro da Administração, consideram-se prescritas as parcelas pagas há mais de cinco anos da instauração da tomada de contas especial, aplicando-se por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contada do recebimento de cada parcela.
Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Proventos integrais.
O servidor público federal aposentado com fundamento no art. 20 da EC 103/2019, investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar não pode escolher a regra de cálculo dos proventos mais benéfica. Nessa hipótese, os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria, e não à média das remunerações.
Acumulação de pensões. Limite. Pensão civil. Pensão militar. Aposentadoria. Acumulação de cargo público.
Nas pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admitida a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando um deles for pensão, independentemente do regime responsável pelo pagamento, salvo nas hipóteses de duas pensões oriundas de cargos acumuláveis, com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime, ou de duas aposentadorias oriundas de cargos acumuláveis, com pensão de qualquer regime.
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Desvio de finalidade. Débito. Enriquecimento ilícito.
Em situações nas quais o município se beneficia da aplicação de recursos federais com desvio de finalidade e não há indícios de locupletamento, a responsabilidade pelo ressarcimento do débito é imputada exclusivamente ao ente federado, e não ao gestor, quando o recurso foi aplicado em favor da comunidade sem prova de enriquecimento ilícito pessoal.
Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Marco temporal.
No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, inclusive eventual período posterior à EC 103/2019, desde que todos os requisitos para a aposentadoria tenham sido cumpridos antes dessa emenda.
Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Invalidez permanente. Superveniência. Proventos. Integralização.
Na hipótese de integralização de proventos por invalidez superveniente na inatividade, o fundamento legal do ato concessório original não deve ser alterado. O art. 190 da Lei 8.112/1990 deve, porém, constar do ato de alteração submetido ao TCU, como base para o aumento dos proventos.
Julgamento. Critério. Empate. Direito de preferência. Local. Ente da Federação.
O critério de desempate por localidade previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei 14.133/2021 não se aplica às licitações da Administração Pública Federal, por falta de previsão legal expressa. A preferência por empresas estabelecidas no território do ente que promove o certame vale apenas para licitações de órgãos e entidades dos entes subnacionais.
Aposentadoria. Anistia. Reintegração de pessoal. Regime celetista. Regime estatutário. Transposição de regime jurídico.
São irregulares a reintegração e a aposentação de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, quando houver transposição do regime de trabalho de celetista para estatutário.
Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Estado-membro. Distrito Federal. Território Federal.
O art. 42, § 3º, da Constituição Federal, com a redação da EC 101/2019, não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além das previstas no art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”; apenas estendeu essa possibilidade aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Insalubridade. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Tempo de contribuição.
Para termos de opção pelo regime de previdência complementar firmados até 30/11/2022, o fator de conversão do benefício especial deve ser ajustado quando o tempo mínimo da aposentadoria especial for inferior ao tempo comum; para atividade com agentes nocivos, o ajuste considera o tempo de efetiva exposição ou o tempo efetivo de exercício no serviço público, conforme o enquadramento no art. 21 da EC 103/2019.
Teto constitucional. Pensão. Aposentadoria. Acumulação. Proventos. Remuneração. Soldo. Abate-teto. Glosa.
Em caso de acumulação de pensão com remuneração, soldo ou outros benefícios previdenciários, o teto do art. 37, XI, da CF deve observar critérios como: direito de opção do beneficiário entre pensões; incidência do abate-teto sobre o benefício previdenciário, e não sobre a remuneração isoladamente abaixo do teto; somatório dos rendimentos quando houver mais de dois vínculos; e possibilidade de incidir sobre o benefício líquido menos vantajoso, sempre que possível com opção do beneficiário.
Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Anistia. Aposentadoria. Transposição de regime jurídico. Decadência. Inconstitucionalidade.
A revisão de ofício de atos de aposentadoria, reforma ou pensão flagrantemente inconstitucionais não se submete ao prazo decadencial de cinco anos do art. 260, § 2º, do RITCU, quando houver violação direta ao art. 37, II, da Constituição, como nos casos de anistia com reintegração e transposição de celetista para estatutário.
Tempo de serviço. Licença-prêmio por assiduidade. Contagem em dobro. Aposentadoria. Marco temporal. Direito adquirido.
É legal a contagem em dobro, para fins de aposentadoria concedida com fundamento no art. 5º da EC 103/2019 c/c LC 51/1985, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e integralizados na forma da Lei 8.112/1990 até 15/10/1996, por se tratar de direito adquirido.
Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Função de confiança. Cargo em comissão. Normatização.
Os conselhos de fiscalização profissional devem regulamentar a distinção entre funções de confiança, preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo, e empregos em comissão, limitados a direção, chefia e assessoramento; além disso, devem assegurar que ao menos 60% dos empregos em comissão sejam ocupados por empregados efetivos, com arredondamento do resultado fracionário para o inteiro subsequente, salvo se isso implicar ocupação integral dos cargos comissionados por efetivos.
Quintos. Alteração. Base de cálculo. Função de confiança.
A alteração posterior da função exercida pelo servidor não modifica o valor da função já incorporada como quintos; a parcela deve ser calculada sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida no momento da incorporação.
Pensão. Base de cálculo. Auxílio-saúde. Indenização. Remuneração.
É indevida a inclusão, na base de cálculo dos proventos de pensão, de parcela referente a auxílio de saúde de caráter indenizatório percebida pelo instituidor, pois essa verba não integra a remuneração.
Aditivo. Limite. Contrato de supervisão. Prorrogação de contrato. Justificativa. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização.
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que decorrente de prorrogação do prazo da obra supervisionada. Deve-se adotar, tempestivamente, nova contratação, salvo inequívoca comprovação de desvantajosidade, devidamente justificada.
Adicional por tempo de serviço. Estado- membro. Município. Regime estatutário. Anuênio.
É regular a contagem, para fins de adicional por tempo de serviço, de tempo de serviço estadual ou municipal quando o servidor ingressou no serviço público federal sob a Lei 1.711/1952 e prestou o serviço na vigência do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a gratificação adicional prevista nos arts. 145, XI, e 146 da lei.
Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Registro com ressalva. Determinação.
O baixo valor de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pode ensejar o registro com ressalva do ato, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, com determinação ao órgão de origem para regularizar financeiramente a falha.
Pensão civil. União estável. Companheiro. Comprovação.
É ilegal a concessão de pensão civil à companheira se não houver comprovação de que a união estável era contemporânea ao óbito do instituidor.
Acumulação de cargo público. Professor. Escriturário. Cargo técnico.
É irregular a acumulação do cargo de professor com emprego de escriturário em sociedade de economia mista, porque esse emprego não se enquadra como cargo técnico para fins do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Cargo técnico ou científico é o que exige conhecimentos específicos e habilitação legal, e não tem natureza meramente burocrática ou repetitiva.
Inabilitação de responsável. Abrangência. Ato de gestão. Planejamento. Supervisão.
A sanção de inabilitação do art. 60 da Lei 8.443/1992 não se limita a fraude à licitação ou desvio de dinheiro público; pode alcançar grave descumprimento de deveres de alta gerência, inclusive em planejamento e supervisão, quando houver emprego temerário de recursos públicos, pois a lei não traz rol taxativo.
Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Gestão fiscal. Relatório. Classificação orçamentária. Regime Próprio de Previdência Social. Aposentadoria. Pensão.
A implementação da gestão centralizada das aposentadorias e pensões do RPPS da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, deve ser precedida da definição e adoção de classificações e parâmetros orçamentários que assegurem a adequada segregação das despesas, bem como a integridade, a comparabilidade e a transparência das informações nos demonstrativos fiscais.
Pensão. Base de cálculo. Remuneração. Proventos. Aposentado.
A base de cálculo da pensão instituída por servidor aposentado são os proventos percebidos pelo instituidor na data do óbito, e não a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Ato sujeito a registro. Alteração. Prescrição. Termo inicial. Averbação de tempo de serviço. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.
Na alteração de aposentadoria para averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, o marco inicial da prescrição quinquenal do fundo de direito é 6/11/2006, data da publicação do Acórdão 2.008/2006-Plenário, e não a data do ato inicial de aposentadoria, porque foi naquele precedente que surgiu a pretensão exercitável.
Débito. Culpa. LINDB. Dolo. Agente público. Erro grosseiro.
A regra do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A imputação de débito ao agente público exige prova de que sua conduta contribuiu para o prejuízo, no mínimo com culpa grave.
Parte processual. Denunciante. Requisito.
O denunciante não é automaticamente parte processual; para atuar como tal, deve demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos.
