Informativo de Jurisprudência
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 69
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N.° 69 • 2026
INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
Informativo de Jurisprudência n. 69 • 12 de junho de 2026
TCE-RO · Pleno
6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
1
Acumulação irregular de cargos públicos — encerramento de fiscalização após cumprimento de determinações e reconhecimento de prescrição
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 02366/18 TCERO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (substituto em vacância), 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
O processo apurou possíveis irregularidades na acumulação de cargos públicos por servidores do Estado de Rondônia e dos municípios de Alvorada do Oeste, Presidente Médici e Ji-Paraná, fora das hipóteses permitidas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. A questão central era verificar se os gestores públicos responsáveis haviam cumprido as determinações anteriores do Tribunal, que exigiam a conclusão das apurações internas e a quantificação de eventuais danos ao erário.
TEMA
Acumulação irregular de cargos públicos. Cumprimento de determinação do Tribunal de Contas. Prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento. Circunstâncias práticas que limitam a ação do gestor. Afastamento de multa por obstáculos reais. Tomada de Contas Especial dispensada. Alerta a gestores. Arquivamento.
RESUMO
O Tribunal havia determinado que dois gestores concluíssem processos administrativos internos para apurar se servidores da área de saúde e de trânsito acumularam cargos de forma irregular e causaram prejuízo ao poder público. O gestor do órgão de trânsito concluiu a apuração, comprovando que o servidor investigado trabalhou regularmente, sem dano ao erário. Já o gestor da secretaria de saúde não conseguiu concluir a apuração do médico investigado porque municípios envolvidos não enviaram os documentos necessários, como folhas de ponto e escalas de trabalho, sendo que um deles sofreu perdas documentais por vandalismo e incêndio. O Tribunal reconheceu essas dificuldades como obstáculos reais, afastou a multa ao gestor da saúde e encerrou o processo, alertando os gestores municipais e estaduais a verificar se o médico ainda acumula cargos irregularmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No primeiro cenário, o Tribunal reconheceu o cumprimento integral da determinação porque o servidor investigado comprovou assiduidade e pontualidade no exercício das funções, não houve demonstração de dano ao erário e, além disso, os fatos eram antigos, de 2010 e 2011, o que levou ao reconhecimento da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento e tornou desnecessária a Tomada de Contas Especial.
No segundo cenário, embora a área técnica e o Ministério Público de Contas tivessem sugerido multa pelo não envio do relatório conclusivo, o Relator afastou a sanção ao verificar que o gestor adotou diversas diligências para obter documentos indispensáveis à apuração, sem êxito, porque houve obstáculos concretos como perda documental por vandalismo, alagamento e incêndio. Com base na LINDB, o Relator concluiu que não seria adequado punir o gestor sem considerar as limitações práticas que frustraram o cumprimento pleno da determinação.
Ainda assim, o Tribunal não encerrou a matéria de forma absoluta. Ele considerou prejudicado o exame do cumprimento da determinação quanto ao mérito da apuração e expediu alerta aos gestores municipais e ao atual Secretário de Estado da Saúde para que verifiquem eventual acumulação irregular de cargos, sob pena de multa e responsabilidade solidária por omissão.
No segundo cenário, embora a área técnica e o Ministério Público de Contas tivessem sugerido multa pelo não envio do relatório conclusivo, o Relator afastou a sanção ao verificar que o gestor adotou diversas diligências para obter documentos indispensáveis à apuração, sem êxito, porque houve obstáculos concretos como perda documental por vandalismo, alagamento e incêndio. Com base na LINDB, o Relator concluiu que não seria adequado punir o gestor sem considerar as limitações práticas que frustraram o cumprimento pleno da determinação.
Ainda assim, o Tribunal não encerrou a matéria de forma absoluta. Ele considerou prejudicado o exame do cumprimento da determinação quanto ao mérito da apuração e expediu alerta aos gestores municipais e ao atual Secretário de Estado da Saúde para que verifiquem eventual acumulação irregular de cargos, sob pena de multa e responsabilidade solidária por omissão.
RESULTADO
Processo arquivado com alerta. O Tribunal reconheceu o cumprimento das determinações pelo Diretor-Geral do órgão de trânsito, considerou prejudicado o exame quanto ao ex-secretário de Estado da Saúde em razão da prescrição e da cessação das acumulações investigadas, afastou a aplicação de multa a este último por obstáculos reais que limitaram sua ação, e alertou os gestores municipais e estaduais da saúde para adotar medidas administrativas caso confirmada eventual irregularidade remanescente.
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Recorribilidade de decisão que arquiva Procedimento Apuratório Preliminar por insuficiência de seletividade
Pedido de Reexame, Processo nº 00192/26 TCERO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, substituto em vacância, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
Uma empresa fornecedora de impressoras braille interpôs recurso contra decisão monocrática que arquivou o Procedimento Apuratório Preliminar, filtro institucional que verifica se determinada denúncia reúne condições mínimas para ser investigada pelo Tribunal de Contas, ao argumento de que a pontuação atribuída na matriz GUT teria sido subdimensionada. A questão central era dupla: saber se essa decisão de arquivamento admite recurso, mesmo sem previsão regimental expressa, e, em caso positivo, se os argumentos apresentados eram suficientes para reverter o juízo de seletividade.
TEMA
Procedimento apuratório preliminar. Seletividade e priorização de ações de controle. Recorribilidade de decisão de arquivamento por não atingimento da pontuação mínima. Princípios do formalismo moderado, da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Contraditório e ampla defesa. Matriz GUT. Resolução nº 291/2019/TCERO. Portaria nº 32/GABPRES/TCERO. Ausência de erro manifesto ou desvio metodológico na avaliação técnica. Laudo pericial unilateral sem valor autônomo suficiente para desconstituir análise técnica administrativa.
RESUMO
Uma empresa que participou de pregão eletrônico para aquisição de impressoras braille pela Secretaria de Estado da Educação denunciou ao TCE-RO possíveis irregularidades no edital e pediu a suspensão do certame. O Tribunal arquivou a denúncia porque ela não atingiu a pontuação mínima exigida pela ferramenta de priorização interna da matriz GUT, que mede gravidade, urgência e tendência do problema. Inconformada, a empresa recorreu. O Tribunal reconheceu o direito de recorrer, apesar de não existir previsão expressa para esse tipo de recurso, mas manteve o arquivamento porque a empresa não demonstrou falha técnica na pontuação atribuída, apresentando apenas discordância quanto aos valores definidos pelos técnicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Relator registrou que a falta de previsão expressa de recurso não afastava, por si só, o conhecimento da insurgência, porque a decisão de arquivamento produz efeito concreto sobre a esfera jurídica do interessado e, por isso, admite revisão à luz do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado, da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Superada essa etapa, o Tribunal verificou que a pontuação atribuída na matriz GUT foi construída de forma coerente, pois a instrução técnica identificou risco baixo ou inexistente, contratação respaldada por pareceres especializados e repetição de matéria já examinada em processo anterior.
O laudo pericial apresentado pela recorrente não alterou esse quadro, porque foi produzido unilateralmente, sem contraditório técnico da Administração. Assim, o Relator concluiu que não houve desvio metodológico nem inconsistência objetiva capaz de afastar o juízo de seletividade, negou provimento ao recurso e declarou prejudicado o pedido cautelar.
O laudo pericial apresentado pela recorrente não alterou esse quadro, porque foi produzido unilateralmente, sem contraditório técnico da Administração. Assim, o Relator concluiu que não houve desvio metodológico nem inconsistência objetiva capaz de afastar o juízo de seletividade, negou provimento ao recurso e declarou prejudicado o pedido cautelar.
RESULTADO
Recurso desprovido. A 2ª Câmara conheceu o Pedido de Reexame com base nos princípios do formalismo moderado e da fungibilidade recursal, mas negou provimento por ausência de elementos aptos a desconstituir o juízo de seletividade, mantendo integralmente o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar e declarando prejudicado o pedido de medida cautelar.
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Prestação de contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim — exercício de 2023 julgada regular com ressalvas por falhas na transparência pública
Prestação de Contas Anual, Processo nº 02896/24 (Apenso 01924/23), Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição por vacância), 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
O processo versa sobre a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Guajará-Mirim referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do então Vereador-Presidente. A auditoria identificou três achados: desproporcionalidade entre cargos efetivos e em comissão sem normativo municipal que fixe percentual mínimo de reserva para servidores de carreira; falhas na divulgação de informações no portal de transparência; e descumprimento parcial de determinações exaradas em prestações de contas de exercícios anteriores. A questão central era definir se essas irregularidades comprometiam a regularidade das contas e qual o enquadramento jurídico adequado diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal sobre cargos em comissão.
TEMA
Prestação de contas anual. Poder Legislativo municipal. Contas regulares com ressalvas. Transparência pública. Portal de transparência. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei de Acesso à Informação. Cargos em comissão. Percentual mínimo para servidores de carreira. Art. 37, V, da Constituição Federal. Tema de Repercussão Geral nº 1010 do STF. Limites constitucionais de gastos. Controle interno. Monitoramento de determinações anteriores.
RESUMO
A Câmara Municipal cumpriu todos os limites constitucionais de gastos, despesa total, folha de pagamento, subsídios dos vereadores e despesa com pessoal e apresentou demonstrações contábeis sem distorções relevantes. Contudo, o portal de transparência da Casa não disponibilizou a totalidade das informações exigidas por lei, obtendo índice de 73,16% no ciclo de 2023, aquém do mínimo necessário para obter o selo de qualidade. Além disso, a legislação local sobre cargos em comissão fixava limite máximo e não mínimo de reserva para servidores de carreira, em desacordo com a exigência constitucional. Essas falhas, por não gerarem dano ao erário, levaram o Tribunal a julgar as contas regulares com ressalvas, determinando à atual gestão que regularize ambas as situações no prazo de sessenta dias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A prestação de contas deve ser julgada regular com ressalvas quando houver falhas formais que não causem dano ao erário. No caso dos cargos em comissão, a Constituição não fixa um percentual obrigatório, mas determina que a lei local regulamente a matéria, respeitando as peculiaridades de cada ente. Já a transparência na gestão pública é obrigação de todos os órgãos da Administração, com divulgação ampla das informações orçamentárias e financeiras, inclusive pela internet.
O Relator reconheceu que a Câmara Municipal cumpriu todos os limites constitucionais de gastos: a despesa legislativa total ficou em 6,98% da receita base, abaixo do limite de 7%; a folha de pagamento representou 65,39% dos recursos recebidos, dentro do teto de 70%; os subsídios dos vereadores corresponderam a 0,72% da receita municipal, bem abaixo do máximo de 5%; e a despesa com pessoal ficou em 2,89% da Receita Corrente Líquida, também dentro do limite de 6%. As demonstrações contábeis foram consideradas fidedignas.
Quanto aos cargos em comissão, a auditoria verificou que a lei municipal fixava apenas um teto de 50% para reserva a servidores de carreira, e não um piso. O Relator acolheu o entendimento mais recente do STF de que não existe percentual constitucional obrigatório e que cabe ao legislador local definir a regra com proporcionalidade. Ainda assim, afastou a manutenção da ressalva por esse motivo, porque o novo enquadramento jurídico não tinha sido submetido antes ao contraditório da responsável. Por isso, determinou que a atual gestão adeque a norma.
Em relação à transparência, o índice caiu de 73,16% em 2023 para 67,49% em 2025, o que mostrou falta de avanço. O Relator afastou a responsabilidade do controlador interno, que havia feito alertas e recomendações, e manteve a do então Presidente da Câmara, que sabia das falhas e não tomou providências eficazes. Essa falha de transparência, por ser formal e sem dano ao erário, levou ao julgamento com ressalvas.
O Relator reconheceu que a Câmara Municipal cumpriu todos os limites constitucionais de gastos: a despesa legislativa total ficou em 6,98% da receita base, abaixo do limite de 7%; a folha de pagamento representou 65,39% dos recursos recebidos, dentro do teto de 70%; os subsídios dos vereadores corresponderam a 0,72% da receita municipal, bem abaixo do máximo de 5%; e a despesa com pessoal ficou em 2,89% da Receita Corrente Líquida, também dentro do limite de 6%. As demonstrações contábeis foram consideradas fidedignas.
Quanto aos cargos em comissão, a auditoria verificou que a lei municipal fixava apenas um teto de 50% para reserva a servidores de carreira, e não um piso. O Relator acolheu o entendimento mais recente do STF de que não existe percentual constitucional obrigatório e que cabe ao legislador local definir a regra com proporcionalidade. Ainda assim, afastou a manutenção da ressalva por esse motivo, porque o novo enquadramento jurídico não tinha sido submetido antes ao contraditório da responsável. Por isso, determinou que a atual gestão adeque a norma.
Em relação à transparência, o índice caiu de 73,16% em 2023 para 67,49% em 2025, o que mostrou falta de avanço. O Relator afastou a responsabilidade do controlador interno, que havia feito alertas e recomendações, e manteve a do então Presidente da Câmara, que sabia das falhas e não tomou providências eficazes. Essa falha de transparência, por ser formal e sem dano ao erário, levou ao julgamento com ressalvas.
RESULTADO
Contas aprovadas com ressalvas. A 2ª Câmara julgou regular com ressalvas a prestação de contas da Câmara Municipal de Guajará-Mirim referente ao exercício de 2023, dando quitação ao então Vereador-Presidente, em razão de falhas na divulgação de informações no portal de transparência, e determinou à atual gestão, no prazo de sessenta dias, que regularize o portal de transparência e promova a adequação normativa para fixação de percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.
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Auxílio-manutenção pessoal a vereadores reconhecido como acréscimo remuneratório inconstitucional, sem aplicação de sanção diante do ressarcimento integral
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 00530/25, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, substituto em vacância, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
A Câmara Municipal de Porto Velho editou resolução que instituiu, com base em denominação indenizatória, pagamento mensal equivalente a 25% do subsídio dos vereadores, sem exigência de comprovação de despesa individualizada. O Tribunal examinou se a verba, apesar de rotulada como indenização, possuía natureza remuneratória incompatível com o regime constitucional do subsídio em parcela única, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, e se a posterior revogação da norma e o ressarcimento integral dos valores afastariam o dever de pronunciamento de mérito.
TEMA
Subsídio de agentes políticos. Auxílio-manutenção pessoal. Natureza remuneratória de verba formalmente indenizatória. Vedação constitucional de acréscimos remuneratórios. Art. 39, § 4º, da Constituição Federal. STF, RE 650.898/RS, Tema 484. Revogação superveniente e ressarcimento integral. Dispensa de sanção. Julgamento de mérito. Procedência.
RESUMO
A Câmara Municipal criou um pagamento mensal extra para seus vereadores, chamando-o de "auxílio-manutenção pessoal". O valor correspondia a 25% do salário de cada vereador e era pago a todos, de forma automática, sem que ninguém precisasse comprovar que teve alguma despesa. O Tribunal de Contas identificou que esse tipo de pagamento, independentemente do nome que receba, funciona na prática como um aumento de salário, o que a Constituição Federal proíbe para quem recebe por subsídio em parcela única. Após a abertura da fiscalização, a Câmara reconheceu a irregularidade, revogou a norma e devolveu os valores recebidos. O Tribunal declarou os pagamentos ilegais, mas não aplicou multa, considerando o ressarcimento voluntário e integral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A natureza de uma parcela paga a agente político depende do que ela é de fato, e não do nome que a lei dá a ela. Quando o pagamento é mensal, contínuo, feito a todos, sem prova de despesa real e calculado como percentual do subsídio, ele funciona como aumento indireto de remuneração e não combina com o regime de subsídio em parcela única previsto na Constituição.
No caso, o Relator entendeu que a resolução tinha exatamente essas características, apesar de chamá-la de indenização. Para ele, indenização só existe quando há gasto concreto, extraordinário e comprovado, o que não ocorria ali. Também ficou claro que o regime constitucional de subsídio não permite criar exceções por lei local para disfarçar acréscimos remuneratórios. O Tribunal seguiu a linha já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual parcelas mensais, fixas e sem comprovação de despesa têm natureza remuneratória.
A revogação da norma e a devolução dos valores não apagaram a irregularidade, porque os pagamentos chegaram a ser feitos e geraram efeito financeiro real. Essas medidas apenas pesaram para afastar a multa, já que a Câmara corrigiu o problema por conta própria. Mesmo assim, o Tribunal manteve o reconhecimento de que a irregularidade já havia se consumado.
No caso, o Relator entendeu que a resolução tinha exatamente essas características, apesar de chamá-la de indenização. Para ele, indenização só existe quando há gasto concreto, extraordinário e comprovado, o que não ocorria ali. Também ficou claro que o regime constitucional de subsídio não permite criar exceções por lei local para disfarçar acréscimos remuneratórios. O Tribunal seguiu a linha já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual parcelas mensais, fixas e sem comprovação de despesa têm natureza remuneratória.
A revogação da norma e a devolução dos valores não apagaram a irregularidade, porque os pagamentos chegaram a ser feitos e geraram efeito financeiro real. Essas medidas apenas pesaram para afastar a multa, já que a Câmara corrigiu o problema por conta própria. Mesmo assim, o Tribunal manteve o reconhecimento de que a irregularidade já havia se consumado.
RESULTADO
Irregularidade reconhecida com dispensa de sanção. O Tribunal declarou ilegais os pagamentos do auxílio-manutenção pessoal aos vereadores, reconheceu incidentalmente a incompatibilidade material da Resolução n. 716/CMPV-2024 com a Constituição Federal, dispensou a aplicação de multa em razão da revogação da norma e do ressarcimento integral dos valores, e alertou o então presidente da Câmara para que se abstenha de instituir pagamentos em desacordo com o regime constitucional de subsídio em parcela única.
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Contas regulares do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho — exercício de 2024
Prestação de Contas, Processo nº 04195/25 TCERO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, em substituição por vacância, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
O Tribunal analisou a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho referente ao exercício financeiro de 2024, encaminhada pela então secretária municipal de saúde. A dúvida central era se o déficit orçamentário formal, as impropriedades apontadas pelo controle interno e a ausência de informações no Portal da Transparência comprometiam a regularidade das contas ou se tais ocorrências podiam ser tratadas como falhas pontuais sem reflexo material no resultado global da gestão.
TEMA
Prestação de contas anual. Fundo de saúde municipal. Déficit orçamentário formal sem reflexo financeiro. Superávit de caixa. Piso constitucional da saúde. Transparência ativa. Controle interno. Impropriedades procedimentais. Equilíbrio fiscal.
RESUMO
O Fundo Municipal de Saúde gastou mais do que arrecadou em receitas orçamentárias próprias em 2024, o que gerou um déficit formal nas contas. Esse resultado negativo, porém, foi compensado por transferências recebidas de outros órgãos e pelo saldo positivo de caixa deixado pelo exercício anterior, de modo que o Fundo encerrou o ano com mais dinheiro em caixa do que havia no início. Além disso, o município aplicou 22,26% de suas receitas de impostos na saúde, percentual superior ao mínimo de 15% exigido pela Constituição. O Tribunal reconheceu que algumas falhas de controle interno existiam, mas concluiu que não tinham peso suficiente para reprovar as contas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O déficit orçamentário, por si só, não impede a aprovação das contas quando é compensado por transferências entre órgãos do próprio governo e pelo superávit financeiro do ano anterior, desde que o saldo em caixa termine positivo. Isso mostra que houve equilíbrio fiscal. Da mesma forma, falhas pontuais apontadas pelo controle interno só podem gerar alertas e recomendações, sem afetar o mérito das contas, quando não há prova de dano ao erário, os valores são pequenos diante do total administrado e o responsável não foi ouvido antes.
O Tribunal chegou a essa conclusão ao analisar os demonstrativos contábeis do exercício. Embora o balanço orçamentário tenha mostrado déficit de R$ 306,6 milhões, o relator explicou que isso decorre da própria forma de funcionamento do Fundo, que depende de transferências internas e do uso de superávit acumulado, valores que não entram como receita orçamentária do exercício. Já o balanço financeiro mostrou que o Fundo terminou 2024 com R$ 98,5 milhões em caixa, acima dos R$ 63 milhões do início do ano, com aumento líquido de R$ 35,5 milhões, sem falta de recursos. O balanço patrimonial também confirmou resultado positivo de R$ 38,9 milhões e crescimento do patrimônio líquido.
Na saúde, o município aplicou 22,26% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde, acima do mínimo de 15%. As falhas apontadas pelo controle interno, como diferenças em conciliações bancárias, valores pendentes em suprimentos de fundos, diárias e consignações, foram tratadas como problemas formais, sem impacto estrutural nas contas. Como essas questões não tinham sido levadas antes à defesa do responsável, não serviram para reprovar nem para ressalvar as contas, apenas para determinar correções e alertas de gestão. Por fim, o relator constatou que o portal da transparência não trazia os resultados dos julgamentos das contas de 2021, 2022 e 2023, e determinou que a gestão atual regularize essa falha.
O Tribunal chegou a essa conclusão ao analisar os demonstrativos contábeis do exercício. Embora o balanço orçamentário tenha mostrado déficit de R$ 306,6 milhões, o relator explicou que isso decorre da própria forma de funcionamento do Fundo, que depende de transferências internas e do uso de superávit acumulado, valores que não entram como receita orçamentária do exercício. Já o balanço financeiro mostrou que o Fundo terminou 2024 com R$ 98,5 milhões em caixa, acima dos R$ 63 milhões do início do ano, com aumento líquido de R$ 35,5 milhões, sem falta de recursos. O balanço patrimonial também confirmou resultado positivo de R$ 38,9 milhões e crescimento do patrimônio líquido.
Na saúde, o município aplicou 22,26% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde, acima do mínimo de 15%. As falhas apontadas pelo controle interno, como diferenças em conciliações bancárias, valores pendentes em suprimentos de fundos, diárias e consignações, foram tratadas como problemas formais, sem impacto estrutural nas contas. Como essas questões não tinham sido levadas antes à defesa do responsável, não serviram para reprovar nem para ressalvar as contas, apenas para determinar correções e alertas de gestão. Por fim, o relator constatou que o portal da transparência não trazia os resultados dos julgamentos das contas de 2021, 2022 e 2023, e determinou que a gestão atual regularize essa falha.
RESULTADO
Contas aprovadas — regulares. A 2ª Câmara julgou regulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho referentes ao exercício de 2024, concedeu quitação plena aos responsáveis, determinou a publicação no Portal da Transparência dos resultados dos julgamentos de contas de exercícios anteriores e alertou o gestor atual para o saneamento das impropriedades apontadas pelo controle interno.
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6
Registro de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de professora do quadro estadual
Aposentadoria, Processo nº 00668/26 TCERO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva), 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
O processo trata da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, a uma professora do quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia. A questão central era verificar se a servidora preenchia os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício.
TEMA
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Apreciação de legalidade de atos de pessoal. Registro de concessão. Preenchimento de requisitos constitucionais. Proventos integrais com paridade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021.
RESUMO
Uma professora da rede estadual de Rondônia se aposentou voluntariamente com base na idade e no tempo de contribuição acumulados ao longo de sua carreira. O Tribunal de Contas analisou se o ato que formalizou essa aposentadoria estava de acordo com as regras constitucionais e estaduais aplicáveis. Constatado o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o Tribunal reconheceu a legalidade do ato e autorizou seu registro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Tribunal de Contas pode analisar a legalidade da aposentadoria para fins de registro. Nesse tipo de exame, o ato é considerado válido quando o servidor comprova que, na data em que a aposentadoria começou a valer, já tinha cumprido os requisitos exigidos pela Constituição e pela lei: idade mínima, tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
No caso, a servidora tinha 62 anos e mais de 30 anos de contribuição, além de atender aos demais períodos exigidos em lei. Essas informações foram confirmadas pelos documentos do processo e pelos registros do sistema de pessoal. A área técnica e o Ministério Público de Contas concordaram que os requisitos estavam preenchidos. Por isso, o Relator concluiu que a aposentadoria é legal e que os proventos integrais foram calculados corretamente, com paridade.
No caso, a servidora tinha 62 anos e mais de 30 anos de contribuição, além de atender aos demais períodos exigidos em lei. Essas informações foram confirmadas pelos documentos do processo e pelos registros do sistema de pessoal. A área técnica e o Ministério Público de Contas concordaram que os requisitos estavam preenchidos. Por isso, o Relator concluiu que a aposentadoria é legal e que os proventos integrais foram calculados corretamente, com paridade.
RESULTADO
Ato considerado legal e registrado. O Tribunal reconheceu a legalidade do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e determinou seu registro, consignando que os proventos serão objeto de verificação em auditorias e inspeções futuras na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
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7
Reserva remunerada de policial militar por incapacidade definitiva — legalidade reconhecida e ato registrado
Reserva Remunerada, Processo nº 04284/25, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva), 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
Um policial militar da Polícia Militar do Estado de Rondônia foi transferido, de ofício, para a reserva remunerada após ser considerado definitivamente incapaz para o exercício da atividade policial, embora apto a prover a própria subsistência. O Tribunal examinou se o ato concessório atendia aos requisitos legais para fins de registro.
TEMA
Ato de pessoal sujeito a registro. Reserva remunerada de policial militar. Incapacidade definitiva para o serviço policial. Agregação por prazo superior a dois anos. Proventos proporcionais e paritários. Isenção por enfermidade prevista em lei. Legalidade reconhecida.
RESUMO
Um policial militar foi afastado das funções ativas após permanecer agregado, isto é, fora do serviço regular, porém ainda vinculado à corporação por mais de dois anos e ser declarado permanentemente incapaz para a atividade policial. A Polícia Militar formalizou a transferência para a reserva remunerada, com direito a proventos proporcionais e paritários calculados com base no tempo de serviço e reajustados na mesma proporção dos militares da ativa. O Tribunal analisou se todos os requisitos legais foram cumpridos e decidiu que o ato era legal, determinando seu registro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A transferência de policial militar para a reserva remunerada, de ofício, fundamenta-se na conjugação do art. 42, § 1º, da Constituição Federal com as disposições da Lei estadual nº 5.245/2022, sempre que o militar permanecer agregado por período superior a dois anos e for considerado definitivamente incapaz para o exercício da atividade policial, ainda que apto a prover a própria subsistência. Nessa hipótese, os proventos são calculados de forma proporcional ao tempo de serviço e reajustados de forma paritária em relação aos militares da ativa.
O Relator verificou que o policial ingressou na corporação em 1º de dezembro de 2007 e permaneceu em atividade por aproximadamente quinze anos, seis meses e vinte e oito dias. A Junta Médica de Saúde emitiu parecer em 11 de abril de 2024 declarando a incapacidade definitiva para a atividade policial e reconhecendo que o militar é portador de enfermidade legalmente prevista para fins de isenção. A Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal concluiu que o interessado fazia jus ao benefício nos termos em que foi fundamentado o ato. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos porque o valor dos proventos não ultrapassou o limite de quatro salários mínimos, conforme o Provimento nº 01/2020 da sua Procuradoria-Geral. Verificada a conformidade entre os fundamentos do ato e os requisitos normativos aplicáveis, o Relator reconheceu a legalidade da concessão e não identificou qualquer impedimento ao registro. O Tribunal consignou, ainda, que os valores dos proventos serão verificados em auditorias e inspeções futuras na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
O Relator verificou que o policial ingressou na corporação em 1º de dezembro de 2007 e permaneceu em atividade por aproximadamente quinze anos, seis meses e vinte e oito dias. A Junta Médica de Saúde emitiu parecer em 11 de abril de 2024 declarando a incapacidade definitiva para a atividade policial e reconhecendo que o militar é portador de enfermidade legalmente prevista para fins de isenção. A Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal concluiu que o interessado fazia jus ao benefício nos termos em que foi fundamentado o ato. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos porque o valor dos proventos não ultrapassou o limite de quatro salários mínimos, conforme o Provimento nº 01/2020 da sua Procuradoria-Geral. Verificada a conformidade entre os fundamentos do ato e os requisitos normativos aplicáveis, o Relator reconheceu a legalidade da concessão e não identificou qualquer impedimento ao registro. O Tribunal consignou, ainda, que os valores dos proventos serão verificados em auditorias e inspeções futuras na folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
RESULTADO
Legalidade reconhecida e ato registrado. O Tribunal considerou legal o ato concessório de reserva remunerada e determinou seu registro, com análise dos proventos diferida para auditoria futura na folha de pagamento dos inativos.
TCE-RO · Pleno
6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026
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Registro de atos de admissão de servidores aprovados em concurso público municipal
Ato de Admissão, Processo nº 00629/26 TCERO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva), 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 11 a 15 de maio de 2026.
OBJETO
A Prefeitura Municipal de Jaru realizou concurso público com base no Edital n. 001/2023/PMJ/RO, homologado em junho de 2024, e nomeou cinco servidores para cargos efetivos entre janeiro e fevereiro de 2026. O Tribunal examinou se os atos de admissão atendiam aos requisitos constitucionais e normativos para fins de registro.
TEMA
Ato de admissão. Concurso público. Registro pelo Tribunal de Contas. Legalidade da investidura em cargo efetivo. Controle externo de atos de pessoal. Instrução Normativa n. 13/TCER/2004.
RESUMO
Quando um município nomeia servidores por concurso público, o Tribunal de Contas precisa verificar se as admissões seguiram as regras antes de registrá-las oficialmente. Neste caso, o órgão de controle analisou se os cinco servidores nomeados pela Prefeitura de Jaru tinham sido aprovados em processo seletivo válido, se os documentos exigidos estavam em ordem e se as formalidades legais foram cumpridas. Constatado que tudo estava correto, o Tribunal declarou os atos legais e determinou o registro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público, e os atos de admissão daí decorrentes ficam sujeitos ao registro pelo Tribunal de Contas, que verifica a conformidade dos atos com os princípios e normas que regem a matéria, em especial o artigo 37 da Constituição Federal e a Instrução Normativa n. 13/TCER/2004.
O Relator verificou que os requisitos necessários à contratação foram atendidos, incluindo o preenchimento das condições previstas no edital e a apresentação da documentação exigida. O processo contou com parecer da Controladoria Interna do município, que demonstrou o respeito à ordem de classificação dos convocados e ao prazo para apresentação dos documentos. A análise técnica da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal concluiu que as admissões estavam de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que os documentos necessários à aferição da regularidade estavam presentes. Diante do atendimento satisfatório às normas pertinentes e da ausência de qualquer irregularidade, o Relator reconheceu que nada obstava o registro dos atos admissionais.
O Relator verificou que os requisitos necessários à contratação foram atendidos, incluindo o preenchimento das condições previstas no edital e a apresentação da documentação exigida. O processo contou com parecer da Controladoria Interna do município, que demonstrou o respeito à ordem de classificação dos convocados e ao prazo para apresentação dos documentos. A análise técnica da Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal concluiu que as admissões estavam de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que os documentos necessários à aferição da regularidade estavam presentes. Diante do atendimento satisfatório às normas pertinentes e da ausência de qualquer irregularidade, o Relator reconheceu que nada obstava o registro dos atos admissionais.
RESULTADO
Atos de admissão considerados legais e registrados. Tribunal declarou a legalidade das admissões de cinco servidores nomeados pela Prefeitura Municipal de Jaru e determinou o registro dos respectivos atos admissionais.
Informativo de Jurisprudência
Departamento de Uniformização de Jurisprudência — DEJUR/SPJ/TCE-RO
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