Informativo de Jurisprudência
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 67
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N.° 67 • 2026
INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
Informativo de Jurisprudência n. 67 • 15 de abril de 2026
TCE-RO · Pleno
3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 9 a 13 de março de 2026.
1
Levantamento diagnóstico sobre políticas climáticas no Estado de Rondônia e no Município de Porto Velho
Levantamento, Processo nº 03377/25, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 9 a 13 de março de 2026.
OBJETO
Fiscalização realizada para coletar dados e diagnosticar a aplicação de recursos públicos e o desempenho de políticas ambientais voltadas ao enfrentamento de emergências climáticas. O trabalho integra o projeto nacional ClimateScanner - Painel ClimaBrasil e busca avaliar a maturidade institucional do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho em relação à agenda climática.
TEMA
Fiscalização. Levantamento diagnóstico. Painel climabrasil. Governança climática. Políticas públicas ambientais. Financiamento climático. Emergências climáticas. Maturidade institucional. Recomendações. Controle externo orientativo. Arquivamento.
RESUMO
O Tribunal realizou um diagnóstico técnico para identificar o quanto os governos estadual e municipal estão preparados para lidar com as mudanças climáticas, sem foco inicial em punições, mas em orientação. O levantamento revelou que, embora existam leis e secretarias específicas, a execução prática é limitada, falta integração com o orçamento público e as ações de defesa civil ainda são reativas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O levantamento é um instrumento de fiscalização de caráter diagnóstico utilizado para reunir informações sobre políticas públicas, servindo de base para o planejamento de futuras auditorias ou inspeções, sem a finalidade imediata de apurar irregularidades ou aplicar sanções.
A análise foi estruturada em três eixos centrais: Governança Climática, Políticas Públicas e Financiamento.
No Estado de Rondônia, observou-se um marco legal em formação e uma atuação robusta do controle externo. Entretanto, há falhas na regulamentação de leis ambientais, as metas locais não estão claramente alinhadas aos compromissos nacionais (NDCs) e a "justiça climática" - que protege grupos vulneráveis - foi classificada como uma área sem progresso.
No Município de Porto Velho, embora exista legislação específica e fóruns de participação, o Tribunal identificou que a pauta climática não está integrada ao planejamento orçamentário municipal. O cenário de financiamento foi considerado crítico ("sem progresso"), indicando a falta de mecanismos para rastrear gastos ambientais e atrair recursos privados, além de uma Defesa Civil carente de planejamento sistêmico para recuperação pós-desastres.
A análise foi estruturada em três eixos centrais: Governança Climática, Políticas Públicas e Financiamento.
No Estado de Rondônia, observou-se um marco legal em formação e uma atuação robusta do controle externo. Entretanto, há falhas na regulamentação de leis ambientais, as metas locais não estão claramente alinhadas aos compromissos nacionais (NDCs) e a "justiça climática" - que protege grupos vulneráveis - foi classificada como uma área sem progresso.
No Município de Porto Velho, embora exista legislação específica e fóruns de participação, o Tribunal identificou que a pauta climática não está integrada ao planejamento orçamentário municipal. O cenário de financiamento foi considerado crítico ("sem progresso"), indicando a falta de mecanismos para rastrear gastos ambientais e atrair recursos privados, além de uma Defesa Civil carente de planejamento sistêmico para recuperação pós-desastres.
RESULTADO
O Tribunal Pleno decidiu considerar o escopo da fiscalização cumprido e arquivar os autos. Determinou a ciência formal do então Governador e do então Prefeito sobre o Relatório Técnico para que tomem conhecimento dos "pontos de melhoria detectados". Além disso, recomendou que ambos deem "amplo conhecimento acerca das oportunidades de aprimoramento" às secretarias de Meio Ambiente, Agricultura, Finanças e Economia, ressaltando que esses dados subsidiarão fiscalizações futuras do Controle Externo.
TCE-RO · Pleno
3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 09 a 13 de março de 2026.
2
Fragilidades estruturais na governança e execução de políticas públicas voltadas à Primeira Infância
Auditoria Operacional, Processo nº 01215/25-TCE/RO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (substituição em vacância), Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 09 a 13 de março de 2026.
OBJETO
Auditoria Operacional realizada para avaliar a eficiência e a eficácia das políticas públicas destinadas à Primeira Infância, com foco na articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social. O Tribunal buscou verificar como o Estado e cinco municípios específicos gerenciam programas estratégicos, como o "Criança Feliz" e a "Estratégia Saúde da Família", para garantir o desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos.
TEMA
Auditoria operacional. Primeira infância. Programa criança feliz. Estratégia saúde da família. Governança intersetorial. Planejamento orientado por evidências. Diagnóstico socioterritorial. Monitoramento e avaliação. Busca ativa. Visitas domiciliares. Articulação entre saúde, assistência social e educação. Insuficiência de equipes e recursos. Capacitação continuada. Recomendações. Controle externo orientador.
RESUMO
O Tribunal identificou graves falhas estruturais que comprometem a proteção de crianças em situação de vulnerabilidade. Entre os problemas encontrados, destacam-se a falta de uso de dados para o planejamento, diagnósticos territoriais frágeis e a quase inexistência de cooperação formal entre as secretarias municipais. Além disso, constatou-se que as equipes de campo sofrem com sobrecarga, falta de treinamento para lidar com situações complexas (como violência doméstica) e carência de recursos básicos, como transporte e equipamentos de proteção.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A ausência de mecanismos adequados de governança, o planejamento desvinculado de evidências e a insuficiência de condições materiais e humanas comprometem a efetividade da atenção integral à Primeira Infância, violando o princípio da prioridade absoluta assegurado pela Constituição Federal.
O Tribunal reafirmou que a gestão pública deve ser orientada por dados sistematizados, superando o atual modelo "reativo" que depende apenas do conhecimento informal das equipes de campo.
A análise técnica revelou que, embora existam registros de visitas domiciliares, os dados não são utilizados para subsidiar decisões estratégicas, funcionando apenas como controle interno burocrático.
Na prática, as ações de busca ativa de famílias vulneráveis são pontuais e informais, o que deixa crianças invisíveis fora do alcance da rede de proteção. No âmbito estadual, apesar de iniciativas inovadoras como o programa de transferência de renda "Crescendo Bem", persiste o entrave da falta de articulação entre as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação, o que fragmenta o cuidado e enfraquece a indução de melhorias nos municípios.
Por fim, o Tribunal destacou que é dever jurídico da administração prover insumos e transporte, sendo inaceitável que profissionais utilizem recursos próprios para executar visitas institucionais.
O Tribunal reafirmou que a gestão pública deve ser orientada por dados sistematizados, superando o atual modelo "reativo" que depende apenas do conhecimento informal das equipes de campo.
A análise técnica revelou que, embora existam registros de visitas domiciliares, os dados não são utilizados para subsidiar decisões estratégicas, funcionando apenas como controle interno burocrático.
Na prática, as ações de busca ativa de famílias vulneráveis são pontuais e informais, o que deixa crianças invisíveis fora do alcance da rede de proteção. No âmbito estadual, apesar de iniciativas inovadoras como o programa de transferência de renda "Crescendo Bem", persiste o entrave da falta de articulação entre as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação, o que fragmenta o cuidado e enfraquece a indução de melhorias nos municípios.
Por fim, o Tribunal destacou que é dever jurídico da administração prover insumos e transporte, sendo inaceitável que profissionais utilizem recursos próprios para executar visitas institucionais.
RESULTADO
O Pleno considerou cumprido o escopo da auditoria e expediu 11 recomendações detalhadas aos então gestores (prefeitos e secretários). Entre as medidas, determinou-se a "instituição de rotina formal de registro de dados", a "criação de comitês intersetoriais permanentes" e a formalização de protocolos de busca ativa. O Tribunal também ordenou que o cumprimento dessas providências seja analisado futuramente no bojo das prestações de contas anuais de cada município, garantindo o monitoramento contínuo da eficácia das políticas de Primeira Infância.
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3ª Ordinária Virtual do Pleno, de 9 a 13 de março de 2026.
3
Manutenção de multa a gestor por contratação verbal e "emergência ficta" decorrente de falha no planejamento administrativo
Pedido de Reexame, Processo nº 2896/2025, Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida, Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 9 a 13 de março de 2026.
OBJETO
Pedido de Reexame interposto pelo então diretor administrativo da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho contra decisão que lhe aplicou multa por irregularidades na contratação de serviços de limpeza hospitalar.
O Tribunal analisou se a essencialidade do serviço e as dificuldades técnicas na transição para a nova Lei de Licitações justificariam a continuidade de serviços sem cobertura contratual, sem prévio empenho e baseada em sucessivos reconhecimentos de dívida.
O Tribunal analisou se a essencialidade do serviço e as dificuldades técnicas na transição para a nova Lei de Licitações justificariam a continuidade de serviços sem cobertura contratual, sem prévio empenho e baseada em sucessivos reconhecimentos de dívida.
TEMA
Pedido de reexame. Secretaria municipal de saúde. Contratação verbal. Serviços de limpeza hospitalar. Emergência ficta. Falta de planejamento. Pagamento sem cobertura contratual. Ausência de empenho prévio. Responsabilidade por omissão e culpa. Multa. Princípios da eficiência e do planejamento. Recurso conhecido e improvido.
RESUMO
O recorrente buscou afastar a responsabilidade por contratações verbais alegando que a interrupção da limpeza hospitalar causaria grave risco sanitário.
Contudo, o Tribunal entendeu que a situação de urgência foi "ficta" ou "fabricada", pois o término dos contratos era previsível e a administração não planejou a nova licitação a tempo, optando pela informalidade em vez de realizar uma contratação emergencial regular. A decisão reforça que a essencialidade do serviço não autoriza o descumprimento de formalidades legais básicas, como o contrato escrito e o empenho prévio da despesa.
Contudo, o Tribunal entendeu que a situação de urgência foi "ficta" ou "fabricada", pois o término dos contratos era previsível e a administração não planejou a nova licitação a tempo, optando pela informalidade em vez de realizar uma contratação emergencial regular. A decisão reforça que a essencialidade do serviço não autoriza o descumprimento de formalidades legais básicas, como o contrato escrito e o empenho prévio da despesa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A continuidade da execução de serviços após o esgotamento da vigência contratual caracteriza contratação verbal, prática vedada pela legislação, sendo que a configuração de "emergência ficta" ocorre quando a urgência alegada decorre da inércia ou falta de planejamento do gestor diante de eventos previsíveis.
O Tribunal destacou que a responsabilização no controle externo não exige dolo (intenção) ou má-fé, podendo fundamentar-se em conduta culposa marcada por negligência funcional no dever de zelar pelo interesse público e pela legalidade dos atos.
No caso concreto, o então diretor administrativo participou ativamente das decisões irregulares ao subscrever ofícios solicitando que a empresa mantivesse a prestação dos serviços mesmo após o término da vigência dos contratos, sem providenciar a formalização de ajustes emergenciais válidos.
Esse procedimento resultou na execução fática de despesas sem amparo contratual e em sucessivos termos de reconhecimento de dívida que se estenderam por meses. O Colegiado ressaltou que o dever de planejamento é uma obrigação vinculada ao princípio da eficiência administrativa, não sendo admissível utilizar a essencialidade da saúde como justificativa para ignorar a licitação, especialmente quando havia tempo hábil para a instrução de processos de dispensa emergenciais adequados.
O Tribunal destacou que a responsabilização no controle externo não exige dolo (intenção) ou má-fé, podendo fundamentar-se em conduta culposa marcada por negligência funcional no dever de zelar pelo interesse público e pela legalidade dos atos.
No caso concreto, o então diretor administrativo participou ativamente das decisões irregulares ao subscrever ofícios solicitando que a empresa mantivesse a prestação dos serviços mesmo após o término da vigência dos contratos, sem providenciar a formalização de ajustes emergenciais válidos.
Esse procedimento resultou na execução fática de despesas sem amparo contratual e em sucessivos termos de reconhecimento de dívida que se estenderam por meses. O Colegiado ressaltou que o dever de planejamento é uma obrigação vinculada ao princípio da eficiência administrativa, não sendo admissível utilizar a essencialidade da saúde como justificativa para ignorar a licitação, especialmente quando havia tempo hábil para a instrução de processos de dispensa emergenciais adequados.
RESULTADO
O Pleno, por unanimidade, decidiu "negar provimento à pretensão recursal", mantendo inalterado o acórdão que aplicou multa ao gestor. A sanção de R$ 1.620,00 foi mantida em seu patamar mínimo legal, sob o entendimento de que a conduta de formalizar solicitações de continuidade de serviços à margem da lei configurou "grave infração às normas legais de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial".
TCE-RO · Pleno
3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 09 a 13 de março de 2026.
4
Afastamento de sanção por descumprimento parcial de determinações ante a ausência de dolo ou erro grosseiro e esforços administrativos comprovados
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 00168/24, Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 9 a 13 de março de 2026.
OBJETO
O processo verificou se a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé cumpriu determinações exaradas pelo Tribunal de Contas em dois acórdãos anteriores (APL-TC 00347/21 e APL-TC 00396/20), que abrangiam obrigações nas áreas de educação, transparência, administração tributária e funcionamento do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). A questão central era definir se o atendimento parcial dessas obrigações, somado a esforços comprovados da gestão municipal e às limitações de um município de pequeno porte, afastava a aplicação de multa aos responsáveis.
TEMA
Fiscalização de atos e contratos. Monitoramento de determinações. Município de pequeno porte. Cumprimento parcial de determinações. Transparência orçamentária. Portal da transparência. Audiência pública. LDO e LOA. Conselho do FUNDEB. Infraestrutura. Administração tributária. Dívida ativa. Protesto extrajudicial. Ausência de dolo ou erro grosseiro. Não aplicação de multa. LINDB, arts. 22 e 28. Razoabilidade e proporcionalidade. Renovação de determinações. Arquivamento.
RESUMO
O Tribunal verificou se a prefeitura havia cumprido uma série de obrigações fixadas em decisões anteriores. Das onze determinações monitoradas, quatro foram totalmente cumpridas, duas foram parcialmente atendidas, duas permaneceram descumpridas, e três tiveram o monitoramento encerrado porque a mesma matéria passou a ser tratada em outro processo mais amplo do próprio Tribunal.
Diante desse cenário, o Tribunal entendeu que os gestores da época não agiram com má-fé nem cometeram erro grave, e por isso decidiu não aplicar multa. As obrigações que ainda estavam pendentes foram renovadas ao atual prefeito, com prazo de sessenta dias para cumprimento.
Diante desse cenário, o Tribunal entendeu que os gestores da época não agiram com má-fé nem cometeram erro grave, e por isso decidiu não aplicar multa. As obrigações que ainda estavam pendentes foram renovadas ao atual prefeito, com prazo de sessenta dias para cumprimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A aplicação de sanção por descumprimento de decisão do Tribunal de Contas exige a configuração de dolo ou erro grosseiro, devendo-se considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público, conforme os critérios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Tribunal estabeleceu que o cumprimento de parte relevante das determinações e a demonstração de medidas concretas para sanar irregularidades afastam a caracterização de inércia ou desídia administrativa.
No caso concreto, o Tribunal verificou que, do total de 11 determinações, a gestão obteve êxito em sanear ou encaminhar solução para a vasta maioria. Apenas dois itens permaneceram descumpridos: a transparência de audiências públicas e a infraestrutura do Conselho do Fundeb. Os demais itens foram considerados cumpridos, parcialmente cumpridos ou tiveram o monitoramento dispensado por estarem agora integrados a um novo Plano de Ação sistêmico de alcance estadual, evitando-se a sobreposição de atos fiscalizatórios (bis in idem). O relator destacou que as limitações orçamentárias de entes de pequeno porte são obstáculos reais que devem ser ponderados na dosimetria de penalidades. Assim, não restando comprovada a má-fé ou grave negligência, as sanções foram afastadas em favor de uma atuação pedagógica.
No caso concreto, o Tribunal verificou que, do total de 11 determinações, a gestão obteve êxito em sanear ou encaminhar solução para a vasta maioria. Apenas dois itens permaneceram descumpridos: a transparência de audiências públicas e a infraestrutura do Conselho do Fundeb. Os demais itens foram considerados cumpridos, parcialmente cumpridos ou tiveram o monitoramento dispensado por estarem agora integrados a um novo Plano de Ação sistêmico de alcance estadual, evitando-se a sobreposição de atos fiscalizatórios (bis in idem). O relator destacou que as limitações orçamentárias de entes de pequeno porte são obstáculos reais que devem ser ponderados na dosimetria de penalidades. Assim, não restando comprovada a má-fé ou grave negligência, as sanções foram afastadas em favor de uma atuação pedagógica.
RESULTADO
O Pleno decidiu, por unanimidade, considerar cumprido o objeto da fiscalização e "deixar de aplicar multa aos responsáveis" (o então Prefeito e a então Controladora-Geral), em face do "cumprimento substancial das obrigações" e da "ausência de dolo ou erro grosseiro". O fundamento jurídico residiu nos artigos 22 e 28 da LINDB. Foram expedidas novas determinações ao atual Prefeito para que regularize, em 60 dias, a publicação de audiências públicas no Portal da Transparência, adeque a infraestrutura do Conselho do Fundeb e intensifique a recuperação da Dívida Ativa.
TCE-RO · Pleno
4ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 23 a 27 de março 2026.
5
Regularidade de quórum e responsabilidade por recebimento de honorários acima do teto contratual
Embargos de Declaração, Processo nº 3912/2025, Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida, Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 23 a 27 de março de 2026.
OBJETO
O processo trata de embargos de declaração opostos por escritório de advocacia e seus sócios contra o Acórdão APL-TC 00149/25, que julgou irregular tomada de contas especial e imputou débito e multa aos embargantes por terem recebido valores acima do limite fixado no Contrato n. 25/2016, firmado com o Poder Legislativo Municipal de Porto Velho.
O Tribunal avaliou se houve nulidade por falta de quórum na sessão anterior e se a condenação do particular depende da prova de dolo ou erro grosseiro.
O Tribunal avaliou se houve nulidade por falta de quórum na sessão anterior e se a condenação do particular depende da prova de dolo ou erro grosseiro.
TEMA
Controle externo. Tomada de contas especial. Contrato de risco ad exitum. Honorários advocatícios. Pagamento acima do limite contratual. Enriquecimento sem causa. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Responsabilidade do particular contratado. Distinção de regimes jurídicos. Quórum de abertura de sessão. Conselheiros impedidos e suspeitos. Tema 309 do STF. Dolo. Imputação de débito. Recomposição do erário.
RESUMO
Um escritório de advocacia e seus sócios questionaram a validade de uma condenação que os obrigou a restituir valores recebidos acima do teto contratual de um Legislativo Municipal. Alegaram que a sessão de julgamento foi irregular por falta de quórum mínimo e que não poderiam ser punidos sem a prova de intenção de lesar o erário (dolo). O Tribunal rejeitou os argumentos, esclarecendo que o quórum de abertura de sessão não se confunde com o de votação e que a obrigação de devolver valores indevidos baseia-se no dever civil de recomposição do patrimônio público.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A validade da abertura de sessão plenária exige a presença do quórum mínimo regimental, sendo admitida a contabilização de membros impedidos ou suspeitos para este fim específico, uma vez que o impedimento restringe apenas a discussão e votação de processos determinados.
O Regimento Interno estabelece que as sessões devem ser abertas com pelo menos quatro membros presentes, incluindo o Presidente. No caso analisado, a participação de conselheiros que posteriormente se declararam impedidos para julgar o mérito não nulifica a sessão, pois a norma exige quórum para o início dos trabalhos e não um quórum de votação específico para cada processo da pauta.
Assim, a presença física dos membros no início da sessão é suficiente para atender ao princípio da colegialidade e à legalidade dos atos subsequentes. Quanto à responsabilidade do particular, o Tribunal firmou que a obrigação de recompor o erário em razão de recebimento de valores superiores ao limite contratual possui natureza reparatória, fundamentada nos artigos 884 e 885 do Código Civil (enriquecimento sem causa).
Diferente dos pareceristas jurídicos, que atuam no exercício de função pública e são protegidos pelo artigo 28 da LINDB (exigência de dolo ou erro grosseiro), o contratado privado que recebe pagamentos indevidos deve restituí-los independentemente da comprovação de elemento subjetivo.
O entendimento do Tema 309 do STF foi aplicado ao reconhecer a legalidade da contratação direta, mas isso não autoriza a execução financeira em desrespeito aos limites financeiros pactuados, configurando dano objetivo ao patrimônio municipal.
O Regimento Interno estabelece que as sessões devem ser abertas com pelo menos quatro membros presentes, incluindo o Presidente. No caso analisado, a participação de conselheiros que posteriormente se declararam impedidos para julgar o mérito não nulifica a sessão, pois a norma exige quórum para o início dos trabalhos e não um quórum de votação específico para cada processo da pauta.
Assim, a presença física dos membros no início da sessão é suficiente para atender ao princípio da colegialidade e à legalidade dos atos subsequentes. Quanto à responsabilidade do particular, o Tribunal firmou que a obrigação de recompor o erário em razão de recebimento de valores superiores ao limite contratual possui natureza reparatória, fundamentada nos artigos 884 e 885 do Código Civil (enriquecimento sem causa).
Diferente dos pareceristas jurídicos, que atuam no exercício de função pública e são protegidos pelo artigo 28 da LINDB (exigência de dolo ou erro grosseiro), o contratado privado que recebe pagamentos indevidos deve restituí-los independentemente da comprovação de elemento subjetivo.
O entendimento do Tema 309 do STF foi aplicado ao reconhecer a legalidade da contratação direta, mas isso não autoriza a execução financeira em desrespeito aos limites financeiros pactuados, configurando dano objetivo ao patrimônio municipal.
RESULTADO
O Tribunal conheceu dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los integralmente. Foi decidido "afastar a preliminar de suposta nulidade por ausência de quórum regimental mínimo" e manter inalterado o acórdão que identificou "dano ao erário decorrente de recebimento de valores sabidamente indevidos, que ultrapassaram o limite" fixado no contrato. Os autos foram encaminhados para arquivamento após o cumprimento das intimações legais.
TCE-RO · Pleno
4ª Sessão Virtual do Pleno, de 23 a 27 de março de 2026.
6
Manutenção de medida cautelar de suspensão de pagamentos em contratos com suspeita de sobrepreço no reequilíbrio econômico-financeiro
Pedido de Reexame, Processo nº 04351/25, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Virtual do Pleno, de 23 a 27 de março de 2026.
OBJETO
Trata-se de recurso contra decisão que determinou a suspensão de pagamentos a uma empresa contratada pelo Poder Executivo de Ji-Paraná, em razão de supostas irregularidades no reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras. O Tribunal analisou a possibilidade de revogação da medida ou sua substituição por seguro-garantia diante da alegação de aumento imprevisível no custo de insumos asfálticos.
TEMA
Controle externo. Pedido de reexame de medida cautelar. Limites cognitivos da via recursal incidental. Impossibilidade de antecipação do mérito da denúncia. Tutela inibitória. Suspensão de pagamentos. Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos. Sobrepreço. Opacidade documental. Pagamentos fora do fluxo oficial. Seguro-garantia como substituto de cautelar. Faculdade discricionária do tribunal. Pressuposto da quantificação segura do dano. Ausência. Poder geral de cautela. Manutenção da decisão recorrida.
RESUMO
Uma empresa recorreu da interrupção de seus recebimentos, argumentando que a alta nos preços do asfalto justificava a revisão dos valores e propôs um seguro-garantia para liberar os pagamentos pendentes. O Tribunal negou o pedido, pois a falta de transparência documental e a descoberta de pagamentos realizados por "vias transversas" impedem o cálculo exato do potencial prejuízo, tornando a cautelar indispensável para proteger o erário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O pedido de reexame em face de medida cautelar restringe-se à verificação dos pressupostos de urgência e risco ao erário, não sendo via adequada para o julgamento antecipado do mérito da denúncia original .
O Colegiado entendeu que a "opacidade documental" e a identificação de um "fluxo financeiro irregular", com pagamentos efetuados fora do controle fiscal regular e sem transparência, justificam o uso do poder geral de cautela para manter a suspensão dos repasses. A Unidade Técnica apontou que a ausência de documentação integral por parte da prefeitura impede a verificação da regularidade da despesa, existindo inclusive a possibilidade de a empresa ter valores a devolver em vez de receber, devido a indícios de pagamentos indevidos antes de agosto de 2024.
Sobre o pedido de substituição da cautelar por seguro-garantia, a tese firmada é de que tal medida é uma "faculdade discricionária" do Tribunal e exige, obrigatoriamente, a "quantificação segura do dano potencial". Como a desorganização probatória e a existência de processos administrativos paralelos inviabilizam a definição precisa do risco fiscal, a aceitação de garantia torna-se temerária, pois poderia esvaziar a eficácia da proteção ao patrimônio público.
O Colegiado entendeu que a "opacidade documental" e a identificação de um "fluxo financeiro irregular", com pagamentos efetuados fora do controle fiscal regular e sem transparência, justificam o uso do poder geral de cautela para manter a suspensão dos repasses. A Unidade Técnica apontou que a ausência de documentação integral por parte da prefeitura impede a verificação da regularidade da despesa, existindo inclusive a possibilidade de a empresa ter valores a devolver em vez de receber, devido a indícios de pagamentos indevidos antes de agosto de 2024.
Sobre o pedido de substituição da cautelar por seguro-garantia, a tese firmada é de que tal medida é uma "faculdade discricionária" do Tribunal e exige, obrigatoriamente, a "quantificação segura do dano potencial". Como a desorganização probatória e a existência de processos administrativos paralelos inviabilizam a definição precisa do risco fiscal, a aceitação de garantia torna-se temerária, pois poderia esvaziar a eficácia da proteção ao patrimônio público.
RESULTADO
O Tribunal, por unanimidade, decidiu "conhecer e negar provimento" ao recurso, mantendo inalterada a decisão que determinou ao então Prefeito Municipal e à então Secretária de Obras que se "abstenham de efetuar todo e qualquer pagamento, futuro ou pendente" referente aos contratos sob investigação. A medida foi considerada necessária para "resguardar o resultado útil do processo" até que a instrução plena permita uma conclusão segura.
TCE-RO · 1ª Câmara
2ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma Virtual, de 02 a 06 de março de 2026.
7
Ilegalidade na aglutinação de itens distintos em lote único e exigência indevida de laudos técnicos na fase de habilitação
Representação, Processo nº 00304/25, Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 2ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma Virtual, de 02 a 06 de março de 2026.
OBJETO
O Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento do Estado de Rondônia (Cinderondônia) realizou um pregão eletrônico para registrar preços de materiais esportivos. Uma empresa participante questionou o certame apontando três problemas: a reunião de 88 itens distintos em um único lote sem justificativa, a exigência de laudos técnicos como condição para participar da licitação, e a exclusão de uma concorrente que teria aceitado negociar preços. O Tribunal analisou se o edital respeitou as regras da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à obrigação de dividir o objeto em itens quando tecnicamente viável, aos limites das exigências na fase de habilitação e à regularidade da desclassificação da empresa questionada.
TEMA
Licitação pública. Pregão eletrônico. Registro de preços. Materiais esportivos. Agrupamento de itens em lote único. Obrigatoriedade de parcelamento do objeto. Ausência de justificativa técnica e econômica. Restrição à competitividade. Súmula nº 8/TCERO. Habilitação. Rol taxativo. Exigência de laudos técnicos. Momento procedimental inadequado. Ônus prematuro aos licitantes. Súmula nº 272/TCU. Desclassificação de proposta. Preços unitários acima do estimado. Jogo de planilhas. Regularidade. Contradição entre ETP, termo de referência e edital. Erro grosseiro. Multa. Nulidade do edital. Lei nº 14.133/2021.
RESUMO
A controvérsia central focou no erro de planejamento que unificou itens divisíveis (como bolas e uniformes) em um lote único, contrariando o próprio Estudo Técnico Preliminar da instituição, o que afastou fornecedores especializados.
O Tribunal também enfrentou a ilegalidade de se exigir laudos laboratoriais caros antes da seleção da proposta, onerando os licitantes indevidamente. O desfecho confirmou a nulidade do edital e a responsabilização dos gestores por erro grosseiro.
O Tribunal também enfrentou a ilegalidade de se exigir laudos laboratoriais caros antes da seleção da proposta, onerando os licitantes indevidamente. O desfecho confirmou a nulidade do edital e a responsabilização dos gestores por erro grosseiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A aglutinação de itens de natureza distinta e divisível em lote único, sem demonstração técnica de inviabilidade do parcelamento ou de vantagem econômica, afronta a obrigatoriedade de parcelamento e restringe a competitividade (Súmula n. 8/TCERO). No caso, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) reconhecia expressamente que o parcelamento era viável e ampliaria a competição, mas o edital, de forma contraditória e sem nova fundamentação, consolidou todos os 88 itens em um só bloco. Essa estrutura impediu a participação de empresas que não forneciam a totalidade dos itens, resultando na desclassificação automática de 8 das 14 licitantes e forçando a contratação de intermediários em vez de fabricantes.
Além disso, a exigência de laudos técnicos na fase de habilitação foi considerada ilegal por extrapolar o rol taxativo previsto nos arts. 66 a 69 da Lei n. 14.133/2021.
O Tribunal reafirmou que a fase de habilitação serve para qualificar o fornecedor, não para atestar a conformidade do objeto, o que deve ocorrer no julgamento da proposta ou na execução contratual. Ao exigir laudos de "altíssimo custo" nesta etapa, a Administração impôs ônus financeiro prévio e desnecessário aos interessados, violando a Súmula n. 272 do TCU. Tais falhas foram classificadas como erro grosseiro, pois os responsáveis ignoraram diretrizes legais elementares e contradições evidentes nos documentos de planejamento.
Além disso, a exigência de laudos técnicos na fase de habilitação foi considerada ilegal por extrapolar o rol taxativo previsto nos arts. 66 a 69 da Lei n. 14.133/2021.
O Tribunal reafirmou que a fase de habilitação serve para qualificar o fornecedor, não para atestar a conformidade do objeto, o que deve ocorrer no julgamento da proposta ou na execução contratual. Ao exigir laudos de "altíssimo custo" nesta etapa, a Administração impôs ônus financeiro prévio e desnecessário aos interessados, violando a Súmula n. 272 do TCU. Tais falhas foram classificadas como erro grosseiro, pois os responsáveis ignoraram diretrizes legais elementares e contradições evidentes nos documentos de planejamento.
RESULTADO
O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente, declarando a "ilegalidade do edital do certame" com pronúncia de nulidade. Foi afastada a responsabilidade da pregoeira, uma vez que a desclassificação específica de uma licitante por "jogo de planilhas" e preços acima do estimado foi considerada legítima. Contudo, aplicou-se multa de R$ 4.050,00 ao então Diretor-Executivo e à Assessora de Assuntos Estratégicos pelas falhas graves no edital e no Termo de Referência. Determinou-se que, findo o prazo para pagamento voluntário, o valor seja objeto de "desconto integral ou parcelado... diretamente nos vencimentos, salários ou proventos dos sancionados", priorizando a eficiência administrativa sobre a judicialização de créditos de pequena monta.
TCE-RO · 1ª Câmara
2ª Sessão Virtual Ordinária da 1ª Câmara, de 2 a 6 de março de 2026.
8
Legalidade da exigência de documentos fiscais para aferição de exequibilidade em contratações de serviços de saúde essenciais
Representação, Processo nº 01767/25, Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida, 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 2ª Sessão Virtual Ordinária da 1ª Câmara, de 2 a 6 de março de 2026.
OBJETO
O Tribunal analisou supostas irregularidades em um pregão eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde destinado à contratação de médicos intensivistas pediátricos. A questão central era se a exigência de documentos fiscais e empresariais sigilosos no edital configurava abuso de poder ou se era uma medida legítima para verificar se as empresas teriam condições financeiras de cumprir o contrato.
TEMA
Representação. Pregão eletrônico. Serviços de saúde. Irregularidades não comprovadas. Verificação de exequibilidade da proposta. Lei nº 14.133/2021. Improcedência. Arquivamento.
RESUMO
A controvérsia envolveu o conflito entre o sigilo empresarial das licitantes e o dever da Administração Pública de garantir a continuidade de serviços de UTI pediátrica. Uma empresa representante alegou que o edital era abusivo ao exigir documentos como a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e que haveria direcionamento no certame. O Tribunal resolveu a disputa validando as exigências como uma ferramenta necessária para evitar que propostas excessivamente baratas (inexequíveis) causassem a interrupção do atendimento médico por falta de pagamento de encargos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Administração Pública possui o poder de realizar diligências para verificar a exequibilidade das propostas, podendo requisitar documentos fiscais e trabalhistas sempre que a complexidade do objeto ou a essencialidade do serviço justificarem tal cautela (Art. 59, §2º da Lei n. 14.133/2021).
O Tribunal entendeu que serviços de saúde com alta dependência de mão de obra exigem que o gestor se certifique de que a empresa conseguirá arcar com os custos tributários e previdenciários. Assim, a exigência de documentos como GFIP, DCTF e EFD-Contribuições não é uma ilegalidade, mas uma "medida proporcional e adequada para mitigar riscos de inexecução contratual".
Quanto ao sigilo fiscal, o julgamento destacou que o Código Tributário Nacional protege as informações contra a divulgação ao público geral, mas não impede que a Administração as acesse para instruir processos de licitação.
Desde que os dados sejam usados exclusivamente para "verificação da exequibilidade das propostas" dentro do processo administrativo, o interesse público na continuidade do serviço de saúde deve prevalecer sobre o sigilo privado. Além disso, o Tribunal afastou as teses de conluio e direcionamento, esclarecendo que a mudança de membros da comissão de licitação é uma "prerrogativa legítima da Administração Pública" motivada por questões organizacionais internas.
O Tribunal entendeu que serviços de saúde com alta dependência de mão de obra exigem que o gestor se certifique de que a empresa conseguirá arcar com os custos tributários e previdenciários. Assim, a exigência de documentos como GFIP, DCTF e EFD-Contribuições não é uma ilegalidade, mas uma "medida proporcional e adequada para mitigar riscos de inexecução contratual".
Quanto ao sigilo fiscal, o julgamento destacou que o Código Tributário Nacional protege as informações contra a divulgação ao público geral, mas não impede que a Administração as acesse para instruir processos de licitação.
Desde que os dados sejam usados exclusivamente para "verificação da exequibilidade das propostas" dentro do processo administrativo, o interesse público na continuidade do serviço de saúde deve prevalecer sobre o sigilo privado. Além disso, o Tribunal afastou as teses de conluio e direcionamento, esclarecendo que a mudança de membros da comissão de licitação é uma "prerrogativa legítima da Administração Pública" motivada por questões organizacionais internas.
RESULTADO
A 1ª Câmara conheceu da representação, reconhecendo que ela preenchia os requisitos formais exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 154/1996 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. No mérito, julgou-a "improcedente, em decorrência da não configuração das irregularidades aventadas pela representante no Pregão Eletrônico 90480/2024". O Secretário de Estado da Saúde e o Controlador-Geral do Estado foram notificados sobre o teor da decisão. O processo foi encaminhado para arquivamento após o cumprimento das providências administrativas cabíveis.
TCE-RO · 1ª Câmara
2ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, 2 a 6 de março de 2026.
9
Levantamento sobre gestão de estoques da Secretaria de Saúde de Rondônia aponta fragilidades e determina plano de ação
Levantamento, Processo nº 02083/24, Rel. Conselheiro Jailson Viana de Almeida, 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 2ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, de 2 a 6 de março de 2026.
OBJETO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia realizou um levantamento para diagnosticar como a Secretaria de Estado da Saúde gerencia seus estoques. O objetivo foi identificar pontos vulneráveis nos controles internos e orientar futuras fiscalizações, com base em indicadores de risco. A questão central era saber em quais áreas desse processo há maior risco para o uso eficiente dos recursos públicos.
TEMA
Controle externo. Levantamento. Diagnóstico de macroprocesso. Gestão de estoques. Controle interno. Gerenciamento de riscos. Padronização de processos. Integração tecnológica. Adequação contábil. Lei de responsabilidade fiscal. Monitoramento por indicadores. Planejamento de fiscalização.
RESUMO
O Tribunal verificou que o processo de controle de estoques da Secretaria de Saúde apresenta fragilidades que podem comprometer o uso adequado de recursos públicos. O levantamento não apurou irregularidades para punição, mas funcionou como um diagnóstico: identificou onde estão os maiores riscos e onde os controles precisam melhorar. Com base nesse diagnóstico, o Tribunal determinou que a Secretaria elabore um plano para corrigir os problemas identificados, com metas, responsáveis e prazos definidos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a eficácia dos sistemas de controle de estoque para identificar fragilidades e orientar a gestão pública por meio de indicadores de risco.
O diagnóstico técnico demonstrou que o ambiente de controle da Secretaria de Saúde é ineficaz para prover segurança razoável nas operações, transparência e conformidade. A auditoria constatou a inexistência de uma política formal de gestão de riscos e a dependência de "controles paralelos baseados em planilhas", o que amplia a exposição do patrimônio público a desvios e desperdícios.
O Tribunal analisou que a falta de integração tecnológica entre os 46 almoxarifados da rede impede uma visão centralizada e confiável dos dados de estoque. Além disso, foram verificadas falhas relevantes no campo contábil, como a ausência de um sistema de custos e a omissão de perdas por validade vencida, o que fere diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O raciocínio jurídico adotado reforça que normas formais já existentes no órgão carecem de efetividade prática, exigindo uma transformação na governança para assegurar a continuidade do abastecimento hospitalar.
O diagnóstico técnico demonstrou que o ambiente de controle da Secretaria de Saúde é ineficaz para prover segurança razoável nas operações, transparência e conformidade. A auditoria constatou a inexistência de uma política formal de gestão de riscos e a dependência de "controles paralelos baseados em planilhas", o que amplia a exposição do patrimônio público a desvios e desperdícios.
O Tribunal analisou que a falta de integração tecnológica entre os 46 almoxarifados da rede impede uma visão centralizada e confiável dos dados de estoque. Além disso, foram verificadas falhas relevantes no campo contábil, como a ausência de um sistema de custos e a omissão de perdas por validade vencida, o que fere diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O raciocínio jurídico adotado reforça que normas formais já existentes no órgão carecem de efetividade prática, exigindo uma transformação na governança para assegurar a continuidade do abastecimento hospitalar.
RESULTADO
A 1ª Câmara decidiu determinar ao atual Secretário de Estado da Saúde que, no prazo de 180 dias, elabore e apresente um "plano de ação para endereçar as oportunidades de melhorias e os riscos consignados no relatório". O plano deve conter metas e cronogramas detalhados para a "implementação de controles prioritários, como inventários rotativos independentes" e uma estratégia para a "adequação da prática de baixa contábil ao regime de competência". Determinou-se ainda que o Controlador-Geral do Estado atue como "órgão de apoio metodológico" na elaboração do referido plano.
TCE-RO · 1ª Câmara
3ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 30 de março a 3 de abril de 2026.
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Nulidade de licitação por falhas graves no planejamento, ausência de ETP e aglutinação indevida de itens heterogêneos
Representação, Processo nº 03867/24, Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 30 de março a 3 de abril de 2026.
OBJETO
O Tribunal analisou a regularidade do edital de um pregão para registro de preços voltado à compra de mobiliário escolar e equipamentos tecnológicos. A dúvida central recaiu sobre a legalidade de se misturar móveis comuns com eletrônicos complexos em um único lote, a falta do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a exigência de laudos técnicos em fase inadequada.
TEMA
Representação. Licitação. Pregão eletrônico. Sistema de registro de preços. Mobiliário escolar e itens tecnológicos. Planejamento deficiente. Parcelamento do objeto. Lote heterogêneo. Ausência de estudo técnico preliminar. Parcelas de maior relevância. Habilitação. Exigência indevida de laudos técnicos. Orçamento sigiloso. Ilegalidade do edital. Nulidade. Multa. Recomendação.
RESUMO
A controvérsia envolveu um planejamento deficiente que agrupou, no mesmo lote, carteiras escolares e itens de alta tecnologia, como telas interativas e painéis sensoriais. O Tribunal entendeu que essa mistura restringe a competitividade, pois afasta empresas especializadas em apenas um dos ramos.
Além disso, a ausência de estudos técnicos prévios e a exigência de laudos laboratoriais na fase de habilitação foram consideradas falhas graves que levaram à anulação de todo o certame e à punição dos responsáveis.
Além disso, a ausência de estudos técnicos prévios e a exigência de laudos laboratoriais na fase de habilitação foram consideradas falhas graves que levaram à anulação de todo o certame e à punição dos responsáveis.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O parcelamento do objeto é uma diretriz obrigatória do planejamento, devendo ser adotado sempre que técnica e economicamente viável para ampliar a competitividade e evitar a concentração de mercado. No caso analisado, a aglutinação de bens díspares no Lote 02 - unindo mobiliário tradicional a equipamentos eletrônicos de alta complexidade - violou essa regra, pois as expertises para fabricar uma cadeira e um sistema de fibra ótica são distintas.
O Tribunal reforçou que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é a primeira etapa obrigatória do planejamento e sua ausência não pode ser suprida ou dispensada por normas internas do órgão, sob pena de invalidar todo o processo licitatório.Outro ponto crucial da análise foi a exigência de laudos laboratoriais na fase de habilitação.
O Colegiado aplicou o entendimento de que tais documentos só podem ser exigidos como critério de aceitabilidade da proposta (fase posterior), para não impor custos desnecessários aos licitantes antes mesmo da celebração do contrato, conforme a Súmula 272 do TCU.
Por fim, o Tribunal considerou que a falha em distinguir itens tecnológicos complexos de móveis simples na definição das "parcelas de maior relevância" prejudicou a correta aferição da capacidade técnica das empresas, configurando negligência grave na condução do certame.
O Tribunal reforçou que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é a primeira etapa obrigatória do planejamento e sua ausência não pode ser suprida ou dispensada por normas internas do órgão, sob pena de invalidar todo o processo licitatório.Outro ponto crucial da análise foi a exigência de laudos laboratoriais na fase de habilitação.
O Colegiado aplicou o entendimento de que tais documentos só podem ser exigidos como critério de aceitabilidade da proposta (fase posterior), para não impor custos desnecessários aos licitantes antes mesmo da celebração do contrato, conforme a Súmula 272 do TCU.
Por fim, o Tribunal considerou que a falha em distinguir itens tecnológicos complexos de móveis simples na definição das "parcelas de maior relevância" prejudicou a correta aferição da capacidade técnica das empresas, configurando negligência grave na condução do certame.
RESULTADO
A 1ª Câmara julgou a representação procedente para "julgar ilegal o Edital... com pronúncia de nulidade". Pela configuração de "erro grosseiro" nas condutas, aplicou-se multa de R$ 4.050,00 ao então Diretor Executivo e de R$ 2.430,00 à Assessora de Assuntos Estratégicos. Autorizou-se, ainda, que caso as multas não sejam pagas voluntariamente, o valor seja recolhido mediante "desconto integral ou parcelado... diretamente nos vencimentos, salários ou proventos dos sancionados".
TCE-RO · 2ª Câmara
2ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 2 a 6 de março de 2026
11
Multa por descumprimento de ordem para suspender pagamento de adicional de férias a vereadores sem previsão legal
Acompanhamento de Gestão, Processo nº 00010/22, Rel. Conselheiro substituto Omar Pires Dias (substituto em vacância), 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 2ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 2 a 6 de março de 2026.
OBJETO
A Câmara Municipal de Porto Velho editou a Resolução nº 660/CMPV/2021, que criou o pagamento de um adicional de um terço de férias a vereadores, sem que esse benefício estivesse previsto na Lei Orgânica do Município. Em decisão anterior (Acórdão AC1-TC 00551/25), o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) havia determinado a suspensão imediata desses pagamentos, com prazo de dez dias para comprovação. A questão analisada neste acórdão é se o responsável cumpriu essa determinação dentro do prazo fixado.
TEMA
Controle externo. Câmara municipal. Vantagem pecuniária a vereadores. Adicional de um terço de férias. Ausência de previsão na lei orgânica municipal. Descumprimento de determinação do tribunal de contas. Omissão do gestor. Multa. Dosimetria. Transparência. Portal da transparência. Proteção do erário.
RESUMO
O TCE-RO havia ordenado que a Câmara Municipal de Porto Velho parasse de pagar aos vereadores um benefício extra equivalente a um terço do valor das férias, pois esse pagamento não tinha base legal na Lei Orgânica do Município. O presidente da Câmara foi notificado e teve dez dias para comprovar que a ordem foi cumprida. Ele não apresentou nenhum documento nem justificativa dentro do prazo. O Tribunal examinou, então, se devia aplicar uma multa por esse descumprimento e qual deveria ser o seu valor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tese jurídica fixada neste acórdão é de que as determinações expedidas pelo TCE-RO têm caráter obrigatório e devem ser cumpridas nos prazos estabelecidos. O não atendimento, sem justificativa idônea ou comprovação de cumprimento, configura infração sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996. A aplicação da multa independe da comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário, sendo suficiente a omissão do responsável em demonstrar que adotou as providências ordenadas.
O Tribunal analisou que, após o acórdão anterior ter transitado em julgado em 23 de setembro de 2025, o presidente da Câmara foi devidamente notificado, mas deixou transcorrer integralmente o prazo de dez dias sem apresentar qualquer documento ou justificativa.
A relatoria também verificou, junto ao Portal da Transparência da Câmara Municipal, que as informações relativas à folha de pagamento estavam desatualizadas, o que impediu a confirmação objetiva do cumprimento ou descumprimento da ordem. Diante da ausência total de manifestação do responsável, o Tribunal entendeu desnecessária a remessa dos autos ao exame técnico e ao Ministério Público de Contas, decidindo diretamente com base nas provas existentes.
Para calcular o valor da multa, o Tribunal aplicou os critérios previstos no art. 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: considerou a natureza e gravidade da omissão, a ausência de circunstâncias atenuantes e a inexistência de registros anteriores de infrações em nome do responsável. Levou em conta também que, embora não fosse possível confirmar neste processo a continuidade dos pagamentos irregulares, a inércia do gestor comprometia a efetividade do controle externo e mantinha aberta a possibilidade de que os pagamentos seguissem ocorrendo.
O Tribunal analisou que, após o acórdão anterior ter transitado em julgado em 23 de setembro de 2025, o presidente da Câmara foi devidamente notificado, mas deixou transcorrer integralmente o prazo de dez dias sem apresentar qualquer documento ou justificativa.
A relatoria também verificou, junto ao Portal da Transparência da Câmara Municipal, que as informações relativas à folha de pagamento estavam desatualizadas, o que impediu a confirmação objetiva do cumprimento ou descumprimento da ordem. Diante da ausência total de manifestação do responsável, o Tribunal entendeu desnecessária a remessa dos autos ao exame técnico e ao Ministério Público de Contas, decidindo diretamente com base nas provas existentes.
Para calcular o valor da multa, o Tribunal aplicou os critérios previstos no art. 22, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: considerou a natureza e gravidade da omissão, a ausência de circunstâncias atenuantes e a inexistência de registros anteriores de infrações em nome do responsável. Levou em conta também que, embora não fosse possível confirmar neste processo a continuidade dos pagamentos irregulares, a inércia do gestor comprometia a efetividade do controle externo e mantinha aberta a possibilidade de que os pagamentos seguissem ocorrendo.
RESULTADO
A 2ª Câmara, por unanimidade, considerou não cumprida a determinação imposta pelo Acórdão AC1-TC 00551/25. Aplicou multa de R$ 2.430,00 ao presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, valor correspondente a 3% do limite máximo legal atualizado de R$ 81.000,00, fixado pela Portaria nº 1.162/2012.
TCE-RO · 2ª Câmara
3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 16 a 20 de março de 2026.
12
Prescrição em tomada de contas especial por obra paralisada há mais de cinco anos
Tomada de Contas Especial, Processo nº 02882/25, Rel. Conselheiro substituto Omar Pires (substituto em vacância), 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 16 a 20 de março de 2026.
OBJETO
O Tribunal instaurou uma tomada de contas especial para apurar possível prejuízo ao erário causado pela não conclusão das obras de reforma da Escola Municipal de Música Jorge Andrade, em Porto Velho, paralisadas em agosto de 2020 por falhas no projeto básico e na execução do contrato. A questão central era se o direito de punir e de cobrar o ressarcimento do dano ainda poderia ser exercido, ou se o prazo legal para isso já havia se esgotado.
TEMA
Tomada de contas especial. Obra paralisada. Prescrição. Pretensão punitiva e ressarcitória. Decreto federal n. 20.910/1932. Não aplicação retroativa da Lei Estadual n. 5.488/2022. Não aplicação retroativa da resolução n. 399/2023/TCE-RO. Ausência de ato interruptivo. Arquivamento com resolução de mérito.
RESUMO
A Prefeitura de Porto Velho contratou uma empresa para reformar uma escola de música, mas as obras foram paralisadas em 2020 por problemas graves no projeto e na execução. Anos depois, o município instaurou formalmente o processo de apuração e o encaminhou ao Tribunal de Contas. O problema é que, entre a paralisação da obra e a chegada do processo ao Tribunal, passaram-se mais de cinco anos sem que os responsáveis fossem formalmente notificados. O Tribunal reconheceu que esse prazo é o limite legal para agir, e que ele se esgotou sem qualquer medida que o interrompesse. Por isso, o processo foi encerrado sem punição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tese firmada é a de que, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 5.488, de 2022, e da Resolução nº 399/2023/TCE-RO, o prazo para o Tribunal de Contas exercer sua pretensão punitiva e de ressarcimento é de cinco anos, contados da data do ato ou fato irregular, com fundamento no Decreto Federal nº 20.910, de 1932. A lei estadual e a resolução mais recentes não se aplicam retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
O Tribunal aplicou esse entendimento ao caso concreto a partir de jurisprudência já consolidada, especialmente nos acórdãos APL-TC 00038/25 e AC1-TC 00286/25.
A paralisação da obra, ocorrida em 11 de agosto de 2020, foi identificada como o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos, pois foi nesse momento que se tomou conhecimento inequívoco das falhas no projeto e na execução.
O processo da tomada de contas especial só chegou ao Tribunal em agosto de 2025, exatamente quando o prazo se esgotava, e sem que houvesse, em todo esse período, qualquer notificação válida aos responsáveis ou outro ato capaz de interromper ou suspender a contagem do prazo.
O Relator ainda registrou que, embora fosse possível, em tese, apurar a responsabilidade de quem concorreu para o esgotamento do prazo por omissão, os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual desaconselham nova instrução processual. Acrescentou que o valor efetivamente pago à empresa foi de apenas R$ 20.389,50, muito inferior ao montante inicialmente apontado como prejuízo.
O Tribunal aplicou esse entendimento ao caso concreto a partir de jurisprudência já consolidada, especialmente nos acórdãos APL-TC 00038/25 e AC1-TC 00286/25.
A paralisação da obra, ocorrida em 11 de agosto de 2020, foi identificada como o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos, pois foi nesse momento que se tomou conhecimento inequívoco das falhas no projeto e na execução.
O processo da tomada de contas especial só chegou ao Tribunal em agosto de 2025, exatamente quando o prazo se esgotava, e sem que houvesse, em todo esse período, qualquer notificação válida aos responsáveis ou outro ato capaz de interromper ou suspender a contagem do prazo.
O Relator ainda registrou que, embora fosse possível, em tese, apurar a responsabilidade de quem concorreu para o esgotamento do prazo por omissão, os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual desaconselham nova instrução processual. Acrescentou que o valor efetivamente pago à empresa foi de apenas R$ 20.389,50, muito inferior ao montante inicialmente apontado como prejuízo.
RESULTADO
A 2ª Câmara, por unanimidade, declarou "a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, uma vez que ultrapassados 05 (cinco) anos entre a data dos fatos/atos" e a data do julgamento, sem que houvesse "a citação válida dos responsáveis ou quaisquer atos de interrupção ou suspensão do prazo prescricional". O processo foi extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 99-A da Lei Complementar Estadual nº 154, de 1996, e os autos foram arquivados.
TCE-RO · 2ª Câmara
3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 16 a 20 de março de 2026.
13
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho
Prestação de Contas, Processo nº 03017/24, Rel. Conselheiro substituto Omar Pires (substituto em vacância), 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 16 a 20 de março de 2026.
OBJETO
O processo trata da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho referente ao exercício de 2023. A auditoria identificou dois problemas: divergência entre demonstrativos contábeis e registro de estoques por valor acima do real, sem os devidos ajustes para perdas. A questão central foi definir se essas ocorrências eram suficientes para comprometer a regularidade das contas ou se configuravam apenas impropriedades formais passíveis de ressalva.
TEMA
Prestação de contas anual. Fundo municipal de saúde. Demonstrações contábeis. Integridade entre demonstrativos. Migração de sistema contábil. Correção retrospectiva. NBC TSP 23. Superavaliação de estoque. Ausência de inventário físico. Ajuste para perdas. Art. 106, III, da Lei nº 4.320/1964. MCASP. Princípio da prudência. Regularidade com ressalva. Não aplicação de multa. Proporcionalidade. Função pedagógica do controle externo. Piso constitucional de saúde. Cumprimento.
RESUMO
O Tribunal examinou as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho. Os auditores encontraram, inicialmente, dois problemas: uma diferença entre dois demonstrativos contábeis e a ausência de ajustes nos registros de estoque de medicamentos e materiais. Quanto ao primeiro problema, ficou demonstrado que a diferença decorreu de uma falha no sistema durante a troca de plataforma contábil e foi corrigida com a republicação oficial dos documentos, o que eliminou a irregularidade. Quanto ao segundo problema, a gestão reconheceu que não fez os ajustes necessários para refletir perdas por itens danificados ou obsoletos, o que pode ter deixado o estoque registrado por valor maior do que o real. Esse ponto foi mantido como ressalva, mas sem aplicação de multa, diante da postura colaborativa da gestão e da ausência de prejuízo comprovado ao erário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tese central estabelecida pelo Tribunal é que a irregularidade contábil de natureza relevante, quando desacompanhada de dano ao erário, dolo ou má-fé, justifica o julgamento regular com ressalva e não impõe, automaticamente, a aplicação de penalidade pecuniária. A sanção tem caráter discricionário e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reservando-se às hipóteses em que a reprimenda se revele necessária à tutela do interesse público.
Quanto à divergência entre o Balanço Orçamentário e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, o Tribunal reconheceu que a diferença existiu objetivamente na versão original dos documentos, mas decorreu de inconsistência sistêmica provocada pela migração de plataforma contábil realizada em outubro de 2023. Após a estabilização do sistema, a gestão republicou os demonstrativos nas edições 3792 e 3793 do Diário Oficial do Município, corrigindo os valores com a exclusão de recebimentos extraorçamentários indevidamente computados e a reclassificação de uma receita. A Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público NBC TSP 23 determina que erros materiais sejam corrigidos de forma retroativa no primeiro conjunto de demonstrações publicado após sua identificação. Com base nessa norma e nos documentos republicados, o Tribunal afastou essa irregularidade.
Quanto ao estoque, o Tribunal manteve o achado. A própria gestão reconheceu que, em 2023, não realizou levantamento físico formal nem aplicou ajustes contábeis para perdas por itens danificados ou obsoletos, conforme exigem o art. 106, inciso III, da Lei nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A ausência desses procedimentos impede afirmar que o valor registrado corresponde ao real valor recuperável do ativo, o que compromete a representação fidedigna do patrimônio. O Tribunal reconheceu que não foi quantificado o montante exato da distorção, mas entendeu que a potencial superavaliação do ativo tem natureza contábil relevante, pois afeta o patrimônio líquido da entidade. A proposta da gestão de implantar metodologia corretiva a partir de 2024 foi considerada positiva, mas sem efeito retroativo sobre as contas já encerradas. Por outro lado, a postura colaborativa da gestão, a ausência de dano ao erário e a inexistência de má-fé ou reiteração de conduta levaram o Tribunal a não aplicar multa, optando por recomendar melhorias.
Quanto à divergência entre o Balanço Orçamentário e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, o Tribunal reconheceu que a diferença existiu objetivamente na versão original dos documentos, mas decorreu de inconsistência sistêmica provocada pela migração de plataforma contábil realizada em outubro de 2023. Após a estabilização do sistema, a gestão republicou os demonstrativos nas edições 3792 e 3793 do Diário Oficial do Município, corrigindo os valores com a exclusão de recebimentos extraorçamentários indevidamente computados e a reclassificação de uma receita. A Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público NBC TSP 23 determina que erros materiais sejam corrigidos de forma retroativa no primeiro conjunto de demonstrações publicado após sua identificação. Com base nessa norma e nos documentos republicados, o Tribunal afastou essa irregularidade.
Quanto ao estoque, o Tribunal manteve o achado. A própria gestão reconheceu que, em 2023, não realizou levantamento físico formal nem aplicou ajustes contábeis para perdas por itens danificados ou obsoletos, conforme exigem o art. 106, inciso III, da Lei nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A ausência desses procedimentos impede afirmar que o valor registrado corresponde ao real valor recuperável do ativo, o que compromete a representação fidedigna do patrimônio. O Tribunal reconheceu que não foi quantificado o montante exato da distorção, mas entendeu que a potencial superavaliação do ativo tem natureza contábil relevante, pois afeta o patrimônio líquido da entidade. A proposta da gestão de implantar metodologia corretiva a partir de 2024 foi considerada positiva, mas sem efeito retroativo sobre as contas já encerradas. Por outro lado, a postura colaborativa da gestão, a ausência de dano ao erário e a inexistência de má-fé ou reiteração de conduta levaram o Tribunal a não aplicar multa, optando por recomendar melhorias.
RESULTADO
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou, por unanimidade, as contas "Regular com Ressalvas", dando quitação aos responsáveis. O desfecho prático foi a não aplicação de sanção pecuniária, dada a "postura colaborativa da gestão" e a ausência de dolo. Foi mantida a ressalva pela "superavaliação da conta 'Estoque' no Balanço Patrimonial", com recomendação ao atual gestor para que adeque as normas de mensuração e aperfeiçoe o planejamento orçamentário para mitigar "riscos de frustração de receita".
TCE-RO · 2ª Câmara
3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 16 a 20 de março de 2026.
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Ilegalidade em credenciamento médico por ausência de planejamento e justificativa técnica
Pedido de Reexame, Processo nº 03727/25, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por unanimidade, julgado na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada de forma virtual, de 16 a 20 de março de 2026.
OBJETO
O município de São Miguel do Guaporé realizou um chamamento público para contratar empresas privadas de serviços médicos em complementação à rede pública de saúde, no valor total de R$ 27.331.200,00, sem apresentar estudos técnicos que justificassem essa necessidade.
A questão central foi saber se a ex-secretária municipal de saúde, responsável pela elaboração dos documentos que deram início ao processo, cometeu falta grave ao omitir as justificativas exigidas por lei e se a multa a ela aplicada deveria ser mantida ou reformada.
A questão central foi saber se a ex-secretária municipal de saúde, responsável pela elaboração dos documentos que deram início ao processo, cometeu falta grave ao omitir as justificativas exigidas por lei e se a multa a ela aplicada deveria ser mantida ou reformada.
TEMA
Credenciamento de serviços médicos. Sistema Único de Saúde (SUS). Planejamento da contratação. Erro grosseiro. Responsabilidade do gestor.
RESUMO
A ex-gestora recorreu alegando que o colapso pós-pandemia e o respaldo jurídico municipal justificavam a contratação direta por credenciamento. O Tribunal, porém, manteve a condenação por entender que a "crise" não dispensa o dever de planejar e quantificar a real necessidade do serviço. A reiteração de falhas já apontadas anteriormente pelo órgão de controle foi decisiva para configurar a culpa grave.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A contratação de serviços privados de saúde no SUS é complementar e excepcional, exigindo a comprovação robusta da insuficiência da rede pública e da impossibilidade de sua ampliação por meios próprios (concurso ou processo seletivo) antes de qualquer credenciamento.
O Tribunal reforçou que a existência de uma lei municipal autorizando o credenciamento não serve como "cheque em branco" para o gestor. O planejamento deve conter diagnósticos concretos da demanda reprimida e da capacidade instalada, sob pena de violar a preferência constitucional dada a entidades filantrópicas e a obrigatoriedade do concurso público.
No caso, a Secretaria Municipal declarou expressamente não possuir dados básicos de atendimento, o que tornou a escolha administrativa injustificada e ilegal.
Além disso, o Tribunal afastou a tese de que o parecer jurídico municipal isentaria a gestora. O entendimento aplicado é de que o parecer é apenas um subsídio técnico que não substitui o "juízo crítico" do administrador. A negligência em observar normas federais claras e a repetição de erros já censurados pelo Tribunal em processos anteriores caracterizaram o "erro grosseiro" previsto na LINDB, atraindo a responsabilização pessoal.
O Tribunal reforçou que a existência de uma lei municipal autorizando o credenciamento não serve como "cheque em branco" para o gestor. O planejamento deve conter diagnósticos concretos da demanda reprimida e da capacidade instalada, sob pena de violar a preferência constitucional dada a entidades filantrópicas e a obrigatoriedade do concurso público.
No caso, a Secretaria Municipal declarou expressamente não possuir dados básicos de atendimento, o que tornou a escolha administrativa injustificada e ilegal.
Além disso, o Tribunal afastou a tese de que o parecer jurídico municipal isentaria a gestora. O entendimento aplicado é de que o parecer é apenas um subsídio técnico que não substitui o "juízo crítico" do administrador. A negligência em observar normas federais claras e a repetição de erros já censurados pelo Tribunal em processos anteriores caracterizaram o "erro grosseiro" previsto na LINDB, atraindo a responsabilização pessoal.
RESULTADO
A 2ª Câmara decidiu "conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento", mantendo integralmente a decisão recorrida. O desfecho confirmou a ilegalidade do chamamento público e a manutenção da multa de R$ 8.100,00, pois as falhas no planejamento "comprometeram a legalidade, a legitimidade e a efetividade da política pública de saúde".
Informativo de Jurisprudência
Departamento de Uniformização de Jurisprudência — DEJUR/SPJ/TCE-RO
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