Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 66

N.° 66 • 2026
INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA
Informativo de Jurisprudência n. 66 • 10 de março de 2026
TCE-RO · Pleno 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
1
Nulidade de pregão eletrônico por falhas graves no planejamento da contratação
Representação, Processo nº 03932/24, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), Pleno, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Exame de possíveis irregularidades na fase de planejamento do Pregão Eletrônico n. 27/PMNM/2024, destinado ao registro de preços para aquisição de tubos corrugados de PEAD no valor estimado de R$ 20.152.997,40.
Licitação. Planejamento de contratação. Estudo Técnico Preliminar. Documento de Formalização da Demanda. Análise de alternativas e custo-benefício. Memória de cálculo de quantitativos. Especificações técnicas restritivas. Competitividade. Isonomia. Lei n. 14.133/2021.
O Ministério Público de Contas representou contra o Pregão Eletrônico instaurado pelo Município de Nova Mamoré para aquisição de tubos de PEAD. Foram identificadas falhas no planejamento: ausência de análise comparativa entre alternativas, falta de demonstração do custo-benefício, estimativas sem memória de cálculo e especificações técnicas restritivas sem justificativa. A defesa dos responsáveis não apresentou elementos técnicos capazes de afastar as irregularidades apontadas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Documento de Formalização da Demanda e o Estudo Técnico Preliminar constituem instrumentos essenciais do planejamento da contratação pública, devendo evidenciar o problema a ser resolvido, demonstrar a escolha da solução mediante análise comparativa de alternativas disponíveis no mercado e justificativa técnica e econômica do binômio custo-benefício, nos termos do art. 6º, inciso XX, e art. 18, parágrafo 1º, incisos I e V, da Lei n. 14.133/2021. A mera descrição genérica de supostas vantagens da solução adotada, desacompanhada de estudos de engenharia, ensaios comparativos, orçamentos detalhados ou avaliação de desempenho em confronto com outras alternativas técnicas e econômicas, configura inversão da lógica do planejamento e viola o dever de motivação qualificada do ato administrativo. As estimativas de quantidades para a contratação devem ser acompanhadas de memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, conforme dispõe o art. 18, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, não se admitindo a fixação de quantitativos com base exclusivamente em narrativas genéricas ou em consumo histórico desprovido de lastro documental verificável. A inclusão de especificações técnicas no objeto licitado, tais como exigências de parede dupla ou peso mínimo, sem demonstração de necessidade, adequação ou proporcionalidade mediante justificativa técnica idônea, configura restrição indevida à competitividade, em violação aos princípios da isonomia e da ampla competitividade previstos no art. 5º, caput, e art. 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei n. 14.133/2021. A ocorrência de vícios materiais insanáveis na fase de planejamento, notadamente a deficiência do Estudo Técnico Preliminar, a ausência de memória de cálculo dos quantitativos e a inserção de especificações restritivas sem fundamentação, impede a continuidade do procedimento licitatório e impõe a pronúncia de nulidade do certame, por comprometimento da transparência, da motivação, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Representação conhecida e julgada procedente. Pregão Eletrônico n. 27/PMNM/2024 declarado ilegal, com pronúncia de nulidade. Tutela antecipatória confirmada. Aplicadas multas individuais aos responsáveis. Determinado alerta aos gestores quanto à obrigatoriedade de observância rigorosa das normas de planejamento em procedimentos licitatórios futuros.
TCE-RO · Pleno 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
2
Prescrição de pretensões em TCE por pagamento irregular de jetons a conselheiros previdenciários
Tomada de Contas, Processo nº 00041/25/TCE-RO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), Pleno, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Examinar dano ao erário de R$ 267.990,42 decorrente do pagamento de jetons a membros do Conselho Municipal de Previdência Social e do Comitê de Investimentos de Recursos Previdenciários do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Ji-Paraná, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, sem comprovação de participação efetiva nas reuniões.
Previdência municipal. Gratificação por participação em conselho. Ausência de comprovação de presença. Prescrição quinquenal (Decreto Federal 20.910/1932). Aplicação a fatos anteriores à Lei Estadual 5.488/2020. Interrupção única do prazo. Limite de alçada. Fragilidades na instrução de tomada de contas especial. Responsabilidade por inércia administrativa.
O Instituto de Previdência de Ji-Paraná pagou gratificações a conselheiros sem comprovar que eles realmente participaram das reuniões. A legislação municipal exigia presença efetiva para receber o valor. A demora na apuração dos fatos fez com que o prazo de cinco anos para responsabilização expirasse. O valor não atingido pela prescrição ficou abaixo do mínimo que justifica continuação do processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Irregularidades ocorridas antes da entrada em vigor da Lei Estadual n. 5.488/2020 seguem o Decreto Federal n. 20.910/1932. Esse decreto estabelece prazo de cinco anos, contado da data do ato irregular. O prazo pode ser interrompido uma única vez. “A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, resultando na prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.” Quando os pagamentos são mensais, a prescrição incide separadamente sobre cada parcela, a partir da data de seu vencimento. Parcelas vencidas há mais de cinco anos estão prescritas, mesmo que as mais recentes ainda não estejam. A administração perde o direito de agir quando deixa o prazo transcorrer sem tomar as providências necessárias. O gestor que contribui para essa inércia pode responder solidariamente pelo prejuízo causado. Se o valor ainda não prescrito for inferior ao limite fixado pela Instrução Normativa n. 68/2019, o processo não prossegue, porque, nesses casos, “não ensejam continuidade da persecução processual, por ausência de interesse de agir.” Falhas na descrição dos fatos, na identificação dos responsáveis ou na produção de provas não anulam automaticamente a tomada de contas. Elas justificam, porém, recomendações para melhorar os procedimentos internos e capacitar as equipes envolvidas.
Declarada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação aos beneficiários constantes do Quadro 1. Processo extinto, com resolução de mérito, quanto aos responsáveis do Quadro 1. Processo arquivado, sem resolução de mérito, quanto aos beneficiários do Quadro 2, em razão do valor estar abaixo do limite de alçada.
TCE-RO · Pleno 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
3
Responsabilização por descumprimento reiterado de determinações do TCE-RO
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 00190/24, Rel. Conselheiro substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro substituto Erivan Oliveira da Silva), Pleno, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Apurar a conduta dos agentes que, por ação ou omissão, deixaram de cumprir determinações do Tribunal de Contas proferidas nas prestações de contas da Prefeitura de Rio Crespo referentes aos exercícios de 2016 a 2020, conforme especificado no Acórdão APL-TC 00240/23.
Controle externo. Descumprimento reiterado de determinações. Responsabilização individualizada. Erro grosseiro. Culpa grave. Conduta omissiva funcional. Ineficácia da reiteração de comandos. Aplicação de multa. Princípio da eficiência. Economicidade. Baixa de determinações. Prestação de contas municipal.
O Tribunal examinou a omissão reiterada do ex-prefeito e do ex-controlador interno do município de Rio Crespo no cumprimento de determinações expedidas ao longo de diversos exercícios. Apesar das notificações regulares, os responsáveis não apresentaram justificativas convincentes nem comprovaram a adoção das medidas determinadas, causando prejuízos à gestão fiscal, orçamentária e ao controle interno municipal. Diante da ineficácia das cobranças sucessivas, o Tribunal optou por baixar as determinações descumpridas e aplicar sanção pecuniária aos agentes omissos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A prática reiterada e injustificada de descumprimento de determinações do Tribunal de Contas, apesar das notificações regulares e oportunidades de saneamento ao longo de múltiplos exercícios, caracteriza erro grosseiro e conduta omissiva funcional qualificada pela culpa grave, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 12 do Decreto Federal n. 9.830/2019. Conforme estabelece o art. 55, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, “o Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis por não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão do Tribunal” e por “reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal”. A persistência da inércia ao longo dos anos evidencia padrão de conduta incompatível com a diligência exigida dos agentes públicos, configurando fundamento suficiente para responsabilização pessoal e aplicação de sanção pecuniária. Quando a reiteração sucessiva de determinações se mostra inócua e contrária aos princípios da eficiência e economicidade, deve o Tribunal promover a baixa dos comandos descumpridos e adotar medida sancionatória apta a conferir caráter pedagógico e a restabelecer a autoridade normativa de suas decisões.
Fiscalização conhecida e julgada procedente. Aplicadas multas individuais aos responsáveis. Determinações baixadas. Arquivamento após trânsito em julgado.
TCE-RO · Pleno 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
4
Sobrestamento de processo sobre reajuste de subsídio de secretários municipais até decisão do STF
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 02333/23, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, Pleno, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, 2 a 6 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Análise de representação sobre revisão anual de subsídios concedida exclusivamente aos secretários municipais de Presidente Médici, por meio da Lei Municipal 2.578/2023, sem extensão aos demais servidores, com base no IPCA acumulado entre 2013 e 2022.
Revisão geral anual de subsídios de agentes políticos. Princípio da anterioridade da legislatura. Reajuste na mesma legislatura. Repercussão geral no STF. Sobrestamento processual. Tutela inibitória. Perda de objeto parcial.
Um sindicato de servidores questionou a Lei Municipal 2.578/2023, que aumentou os subsídios dos secretários municipais de R$ 5.000,00 para R$ 9.082,10, com base em índice inflacionário acumulado, sem contemplar os demais servidores. O TCE-RO suspendeu a tramitação do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1192, que trata da validade de reajuste de subsídio de agentes políticos durante a mesma legislatura. A lei questionada foi posteriormente revogada pela Lei Municipal 2.644/2023, o que motivou a revogação da tutela que havia suspendido os pagamentos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Quando o Supremo Tribunal Federal determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre determinada matéria constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, impõe-se o sobrestamento do feito em Tribunal de Contas que verse sobre idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, “impõe-se o sobrestamento do processo à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de que trata o tema de repercussão geral n. 1.192 (constitucionalidade da lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos na mesma legislatura)”. A revogação superveniente da lei questionada, substituída por nova legislação, acarreta a perda de objeto da medida cautelar que havia determinado a suspensão dos pagamentos, sem que isso implique perda de objeto do mérito do processo, mantendo-se o interesse na apuração dos atos praticados enquanto a norma revogada produziu efeitos jurídicos e financeiros.
Processo sobrestado até julgamento definitivo do RE 1.344.400 pelo STF. Tutela antecipatória revogada por perda de objeto quanto à suspensão dos pagamentos, ante a revogação da Lei Municipal 2.578/2023 pela Lei Municipal 2.644/2023. Cumprimento formal das determinações reconhecido.
TCE-RO · Pleno 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
5
Cumprimento de determinações para apuração de acúmulo de cargos e descumprimento de jornada na área da saúde
Representação, Processo nº 02628/22, Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, Pleno, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Verificar o cumprimento de determinações emitidas pelo Tribunal para que gestores municipais e estadual apurassem indícios de acúmulo irregular de cargos públicos e descumprimento de jornada de trabalho por servidores da área da saúde em Rondônia.
Controle externo. Acúmulo de cargos públicos. Jornada de trabalho. Servidor público. Área da saúde. Medidas administrativas antecedentes. Tomada de contas especial. Cumprimento de determinação. Multa administrativa. Responsabilização de gestor público. Instrução Normativa 68/2019.
O Ministério Público Estadual comunicou ao Tribunal possíveis irregularidades envolvendo servidores da saúde que acumulariam cargos em diferentes municípios e no Estado, com jornadas incompatíveis. O Tribunal determinou que os próprios gestores apurassem os fatos e adotassem medidas corretivas. Agora se analisa quem cumpriu integralmente essas ordens, quem cumpriu apenas em parte e quem permaneceu inerte, aplicando multas aos que descumpriram.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Tribunal adota o encaminhamento inicial da apuração às próprias unidades administrativas, nos termos do art. 5º da IN 68/2019, exigindo que os gestores autuem, instruam e concluam procedimentos de medidas antecedentes à tomada de contas especial. Considera-se integralmente cumprida a determinação quando o gestor instaura e conclui procedimentos administrativos sem constatar irregularidades ou dano ao erário, comprovando por meio de documentação integral. Considera-se parcialmente cumprida quando há instauração e instrução, mas não ocorre a expedição do Termo Circunstanciado de Admissibilidade de Tomada de Contas Especial ao controle interno, nos casos em que há indícios de dano não ressarcido. Considera-se descumprida quando não há apresentação de documentação ou conclusão dos procedimentos no prazo legal, sem justificativa. A aplicação de multa administrativa observa critérios de gravidade da infração, diligência do agente, ocorrência de indícios de dano ao erário e antecedentes, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar 154/1996, com percentuais entre 2% e 4% do valor referencial conforme o grau de cumprimento e as circunstâncias do caso concreto.
Determinações consideradas cumpridas integralmente em relação aos gestores de Vilhena, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Cacoal e Jaru. Determinações consideradas parcialmente cumpridas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e ao Prefeito de Ji-Paraná. Determinações consideradas descumpridas em relação aos Prefeitos de São Felipe do Oeste e Seringueiras. Aplicadas multas aos responsáveis pelo descumprimento integral ou parcial, nos percentuais de 2%, 3% e 4% do valor referencial. Renovadas as determinações aos gestores que não cumpriram integralmente.
TCE-RO · Pleno 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2025
6
Prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em tomada de contas especial sobre desapropriação de imóvel
Recurso de reconsideração, Processo nº 02251/25, Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, Pleno, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 2 a 6 de fevereiro de 2025.
OBJETO
Recurso de reconsideração interposto contra acórdão que julgou irregulares contas especiais relacionadas à desapropriação de imóvel destinado ao reassentamento de atingidos por enchente, com aplicação de multas a diversos agentes públicos e privados.
Controle externo. Tomada de contas especial. Desapropriação de imóvel. Prescrição quinquenal. Pretensões punitiva e ressarcitória. Decreto Federal n. 20.910/32. Lei Estadual n. 5.488/2022. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Extinção do processo com resolução de mérito. Reforma integral do acórdão recorrido. Extensão dos efeitos a todos os responsáveis.
O Tribunal de Contas examinou recurso contra decisão que julgou irregulares contas relacionadas a desapropriação de imóvel realizada em 2014 para reassentar vítimas da enchente do Rio Madeira. O recorrente alegou prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, sustentando ter transcorrido mais de cinco anos entre o pagamento da indenização (setembro de 2014) e a citação (dezembro de 2019), sem que houvesse ato capaz de interromper o prazo prescricional.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) firmou entendimento sobre o prazo para punir e cobrar responsáveis por atos irregulares cometidos antes da vigência da Lei Estadual n. 5.488/2022. Nesses casos, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932. Esse prazo começa a contar na data do ato irregular. Ele termina na data em que o responsável é citado, ou seja, chamado formalmente ao processo. O prazo pode ser interrompido uma única vez. Em regra, a interrupção ocorre pela citação inicial. Se o responsável não for citado dentro de cinco anos, a prescrição se consuma. A prescrição extingue tanto a possibilidade de punir quanto a de cobrar ressarcimento. O Tribunal pode reconhecê-la de ofício, sem que a parte precise pedir, inclusive na fase de julgamento de recursos. Os efeitos da prescrição se estendem a todos os responsáveis envolvidos nos mesmos fatos, ainda que não tenham recorrido. Com o reconhecimento da prescrição, o processo é extinto com julgamento de mérito. O acórdão anterior, que havia rejeitado a prescrição, deve ser reformado integralmente, pois todos os seus capítulos condenatórios partiram de uma premissa incorreta: a de que o Estado ainda poderia agir.
Recurso de reconsideração conhecido e provido parcialmente. Prescrição reconhecida. Pretensões punitiva e ressarcitória declaradas extintas. Acórdão APL-TC 00081/25 reformado integralmente, com exclusão dos itens I a XIX. Tomada de contas especial extinta com resolução de mérito. Processo arquivado.
TCE-RO · 1ª Câmara 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 9 a 13 de fevereiro de 2026
7
Ilegalidade de processo seletivo por inscrição presencial restrita e prazo excessivo de contratação
Edital de Concurso Público, Processo nº 00681/24, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, 1ª Câmara, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 9 a 13 de fevereiro de 2026
OBJETO
Exame da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari para contratação temporária de professores, supervisores e orientadores escolares.
Processo seletivo simplificado. Contratação temporária de servidores. Restrição de inscrições à modalidade presencial. Prazo excessivo de vigência de certame e contratos. Violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e eficiência. Burla à regra do concurso público. Excepcionalidade da contratação temporária.
A Prefeitura de Candeias do Jamari realizou processo seletivo para contratar professores temporariamente. O TCE-RO verificou que as inscrições ocorreram apenas de forma presencial, em dois dias e em um único local, dificultando a participação de interessados. Além disso, o prazo de validade do processo e dos contratos foi fixado em até dois anos, período considerado excessivo para contratações que deveriam ser urgentes e provisórias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A contratação temporária de servidores configura exceção à regra constitucional do concurso público, devendo observar rigorosamente os requisitos de urgência e temporariedade. Nesse contexto, configura violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal: (i) a limitação das inscrições exclusivamente à modalidade presencial, em prazo exíguo e em local único, por restringir indevidamente o acesso de candidatos e comprometer a isonomia e a competitividade do certame; e (ii) a fixação de vigência do processo seletivo e dos contratos dele decorrentes em período excessivo — até dois anos —, incompatível com a excepcionalidade que justifica a contratação temporária, caracterizando descompasso com o art. 37, IX, da Constituição Federal e burla à regra imperativa do concurso público. O prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho deve ser fixado em intervalo razoável, não superior àquele necessário à realização de concurso público definitivo, tendo em vista que a contratação temporária constitui exceção à regra de ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso.
Edital considerado ilegal, sem pronúncia de nulidade. Expedição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Arquivamento dos autos.
TCE-RO · 1ª Câmara 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 9 a 13 de fevereiro de 2026
8
Edital de concurso público reconhecido como legal após saneamento de irregularidades formais
Edital de Concurso Público, Processo nº 03426/24, Rel. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 1ª Câmara, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 9 a 13 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Análise de legalidade do edital de concurso público da Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura, que ofereceu cinco vagas para diversos cargos, com validade de dois anos, prorrogável por igual período.
Concurso público. Análise prévia de legalidade. Saneamento de irregularidades formais. Envio intempestivo de edital. Requisitos materiais atendidos. Publicação em imprensa oficial. Recolhimento de taxas de inscrição à Conta Única do Tesouro. Princípios da publicidade e isonomia. Instrução Normativa 41/2014 do TCE-RO. Controle preventivo.
O Tribunal analisou edital de concurso público que inicialmente apresentou falhas: envio com um dia de atraso, falta de declaração sobre recursos financeiros e ausência de comprovação das vagas disponíveis. Após pedidos de documentos, a autarquia apresentou toda a documentação necessária, corrigindo as pendências. Com os requisitos materiais atendidos, o edital foi considerado legal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O saneamento tempestivo de irregularidades formais detectadas na análise prévia de edital de concurso público confere legalidade ao procedimento, desde que observados os princípios constitucionais da Administração Pública. O envio intempestivo de edital ao Tribunal de Contas configura infração formal, mas não compromete a lisura do certame quando as demais exigências materiais são atendidas. Conforme estabelecido no acórdão, “irregularidades formais, quando não comprometem a substância do ato e são passíveis de correção, não devem obstar o reconhecimento da legalidade do certame, especialmente quando o jurisdicionado demonstra disposição em sanar as impropriedades apontadas”. As taxas de inscrição em concurso público constituem receita pública e devem ser recolhidas à Conta Única do Tesouro, em observância à Súmula 214 do TCU. A publicação do edital em imprensa oficial constitui requisito essencial de validade do certame, assegurando a ampla divulgação e a observância dos princípios da publicidade e da isonomia.
Edital considerado legal. Alerta à responsável para que, em futuros certames, disponibilize ao Tribunal todos os editais de concursos públicos na mesma data em que forem publicados, sob pena de aplicação de multa.
TCE-RO · 1ª Câmara 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 09 a 13 de fevereiro de 2026
9
Exigências de qualificação técnica em licitação para serviços especializados de Regime de Próprio de Previdência Social (RPPS) são adequadas quando proporcionais à complexidade do objeto
Denúncia, Processo nº 01445/25, Rel. Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 1ª Câmara, por unanimidade, julgado na 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 09 a 13 de fevereiro de 2026.
OBJETO
Denúncia sobre supostas irregularidades nas exigências de qualificação técnica previstas no edital do Pregão Eletrônico n. 008/2025, destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé.
Licitação. Regime Próprio de Previdência Social. Qualificação técnica. Proporcionalidade. Competitividade. Interesse público. Serviços especializados. Assessoria previdenciária. Gestão atuarial. Complexidade do objeto.
Cidadão questionou as exigências de habilitação do edital de licitação para contratar empresa que prestaria serviços especializados ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, argumentando que seriam excessivas e comprometeriam a competição. O Tribunal verificou que cinco empresas participaram do certame com propostas competitivas e que as exigências se justificavam pela complexidade técnica dos serviços e pela necessidade de cumprimento de determinações anteriormente impostas ao Instituto de Previdência para corrigir fragilidades estruturais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As exigências de qualificação técnica em procedimentos licitatórios devem guardar proporcionalidade com a complexidade do objeto contratado e com as necessidades concretas da Administração. Quando destinadas à contratação de serviços especializados para Regime Próprio de Previdência Social, “mostram-se proporcionais à complexidade do objeto licitado e ao interesse público” as exigências voltadas à “comprovação de experiência em gestão de RPPS, execução de atividades previdenciárias especializadas e atendimento a determinações desta Corte”, desde que não configurem restrição indevida à competitividade do certame. A legitimidade de tais exigências se reforça quando o ente já enfrenta desafios estruturais documentados e está submetido a determinações do Tribunal de Contas para correção de fragilidades na gestão previdenciária, demandando expertise técnica qualificada. A participação efetiva de múltiplas empresas no certame, com apresentação de propostas competitivas, demonstra a ausência de restrição artificial à disputa e confirma a adequação das condições estabelecidas no edital.
Denúncia conhecida e julgada improcedente.
STF Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.
10
Exclusão de valores acima do teto constitucional na base de cálculo de pensão por morte
Repercussão Geral, Tema nº 1167, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade
OBJETO
Definir se os valores que excedem o teto remuneratório constitucional devem integrar a base de cálculo da pensão por morte de servidor público, conforme regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Direito previdenciário. Pensão por morte de servidor público. Teto remuneratório constitucional. Equilíbrio atuarial. Congruência entre contribuição previdenciária e benefício. Emenda Constitucional nº 41/2003. Base de cálculo de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a pensão por morte de servidor público deve ser calculada apenas sobre os valores que o servidor efetivamente recebia respeitando o teto constitucional de remuneração. Como o servidor não pagava contribuição previdenciária sobre valores que excediam esse teto, tais valores não podem servir de base para o cálculo do benefício deixado aos dependentes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O valor da pensão por morte de servidor público, conforme o artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas pelo servidor ativo ou aposentado. Devem ser excluídos os valores que ultrapassem o teto ou subteto remuneratórios estabelecidos no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A regra constitucional exige equilíbrio entre o que o servidor contribui e o benefício que seus dependentes receberão. A base de cálculo da contribuição previdenciária não é o valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas a quantia efetivamente recebida, limitada ao teto remuneratório constitucional. A concessão de pensão por morte calculada com base em parcelas sobre as quais não houve efetiva contribuição comprometeria o equilíbrio atuarial entre custeio e benefício que sustenta o regime previdenciário previsto na Constituição.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao presente recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
STJ Julgado em 11/11/2025
11
Prorrogação de inquérito civil para apuração de improbidade administrativa admite apenas uma renovação de 365 dias
Recurso Especial 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria (preliminar) e unanimidade (mérito), julgado em 11/11/2025, publicado no DJEN em 5/12/2025.
Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prazo peremptório de 365 dias. Prorrogação única. Necessidade de fundamentação específica. Autonomia do Ministério Público versus limites legais. Consequências da prorrogação ilegal. Preservação da pretensão punitiva.
Empresa questionou decisão do Ministério Público que, em novembro de 2022, prorrogou por mais um ano inquérito civil iniciado em novembro de 2020. A controvérsia central envolveu definir se a prorrogação respeitou os novos limites impostos pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade e se houve motivação suficiente para justificar a continuidade das investigações além do prazo inicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A autonomia do Ministério Público não afasta a submissão aos prazos legais. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme estabelece o art. 23, § 2º, da Lei 8.429/1992. O prazo possui caráter peremptório, pois inserido no capítulo que trata da prescrição, instituto de natureza peremptória, e a própria norma prevê expressamente a consequência do descumprimento: arquivamento. A prorrogação deve ocorrer antes do término do prazo original e exige motivação específica que demonstre as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, não bastando mera referência ao vencimento do prazo. A nulidade da prorrogação, contudo, não extingue a pretensão punitiva nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias.
Recurso especial parcialmente provido.
STJ Julgado em 5/8/2025
12
Impossibilidade de proibir publicidade de aplicativos de transporte em pontos de ônibus
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.049.321-MG, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJe 16/9/2025
OBJETO
Examinar se é legítima a proibição de veicular publicidade de aplicativos de transporte individual em pontos de ônibus, com base em cláusula de contrato de concessão que veda anúncios de serviços concorrentes ao transporte público municipal.
Contrato administrativo. Concessão de serviço público. Exploração publicitária. Transporte público coletivo. Transporte individual por aplicativo. Ausência de concorrência. Relação de complementaridade. Lei da Liberdade Econômica. Inovação tecnológica. Proibição de abuso do poder regulatório.
Uma empresa de transporte público municipal proibiu a divulgação de aplicativos de transporte nos pontos de ônibus, argumentando que os aplicativos concorrem com o transporte coletivo. O Tribunal examinou se essa proibição contraria a lei que protege a inovação e novas tecnologias, concluindo que transporte público e aplicativos não concorrem entre si, mas se complementam, e que a interpretação da cláusula contratual não pode servir para impedir tecnologias novas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A execução de contrato administrativo não pode resultar em proibição de veicular publicidade de serviços que utilizam novas tecnologias quando não há verdadeira concorrência com o serviço público contratado. No caso do transporte urbano, o serviço público coletivo e o transporte individual privado por aplicativo não concorrem entre si, mas mantêm relação de complementaridade, com diferenças evidentes quanto a preços, rotas fixas, horários predefinidos e forma de prestação. Nos termos do art. 4º da Lei n. 13.874/2019, constitui dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de modo a impedir ou retardar a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios. A cláusula contratual que proíbe publicidade de serviços concorrentes não é ilegal em si, mas sua interpretação e execução devem observar a legislação que protege a inovação, não podendo servir para bloquear a divulgação de aplicativos e outros serviços de mobilidade urbana que representam novas tecnologias e modelos de negócio.
Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial e restabelecer a sentença que concedeu a segurança.
TCU Julgado em 21/01/2026
13
Vedação à prorrogação de contratos de serviços de engenharia com dedicação exclusiva de mão de obra
Denúncia, Processo nº 019.990/2025-1, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Plenário, por unanimidade, julgado em 21/01/2026.
OBJETO
O Tribunal examinou denúncia sobre irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90.010/2025, promovido pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, destinado ao registro de preços de serviços continuados de apoio técnico e fiscalização em engenharia e arquitetura, com dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 3.350.306,64.
Contratação de serviços de engenharia consultiva. Proibição injustificada de consórcio. Dedicação exclusiva de mão de obra. Burla ao concurso público. Vedação à prorrogação contratual.
A denúncia apontou problemas na forma como a universidade pretendia contratar serviços de engenharia. O edital proibia a participação de empresas em consórcio sem justificativa e previa contratação de profissionais para trabalhar exclusivamente na universidade, o que configura burla ao concurso público. O Tribunal entendeu que é permitido contratar serviços de engenharia consultiva, mas sem dedicação exclusiva de mão de obra, pagando por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho fixos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A contratação de serviços continuados de engenharia e arquitetura mediante dedicação exclusiva de mão de obra, em que os terceirizados desempenham funções que se superpõem às atribuições de servidores ou empregados de carreira da entidade contratante, caracteriza infringência à regra do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Conforme o acórdão, “a existência de superposição de funções entre os terceirizados da empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade promotora do certame […] caracteriza infringência à regra do concurso público”. É admissível a contratação de serviços de engenharia consultiva por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho. Adicionalmente, a vedação absoluta à participação de empresas em consórcio, sem justificativa técnica prévia e formal que demonstre a incompatibilidade com as características do objeto, contraria o art. 15 da Lei 14.133/2021.
Denúncia conhecida e considerada parcialmente procedente. Determinação à UFCSPA para que se abstenha de prorrogar eventuais contratos celebrados a partir do Pregão Eletrônico 90.010/2025 e vede a adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços. Cientificações à universidade e ao denunciante. Arquivamento.
TCU Julgado em 21/01/2026
14
Critérios de pontuação técnica em licitações dispensam inclusão de todos os quesitos da Lei 14.133/2021
Denúncia, Processo nº 020.727/2025-9, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Plenário, por unanimidade, julgado na Sessão de 21 de janeiro de 2026.
OBJETO
O Tribunal examinou denúncia sobre suposta irregularidade em edital de licitação que estabeleceu critérios de avaliação técnica apenas para capacitação, experiência do licitante e qualificação das equipes técnicas, sem incluir todos os requisitos qualitativos previstos na Lei 14.133/2021.
Licitação. Técnica e preço. Melhor técnica. Critérios de julgamento. Pontuação técnica. Quesitos qualitativos. Capacitação e experiência. Qualificação de equipes. Discricionariedade fundamentada. Proposta mais vantajosa.
A denúncia questionava edital de concorrência que não pontuou todos os quesitos técnicos indicados na lei para julgamento de propostas. O Tribunal entendeu que o gestor pode escolher quais critérios de avaliação técnica serão utilizados, desde que fundamente essa decisão conforme as características específicas do serviço a ser contratado, evitando exigências desnecessárias que dificultem a escolha da melhor proposta.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: demonstração de conhecimento do objeto, metodologia e programa de trabalho, qualificação das equipes técnicas e relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento. A definição de quais quesitos de técnica serão aferidos depende de avaliação pelo gestor, caso a caso, conforme as particularidades do objeto a ser licitado, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
Denúncia conhecida e considerada improcedente. Medida cautelar revogada. Arquivamento.
TCU Julgado em 21/01/2026
15
Comprovação posterior afasta débito em prestação de contas de programa educacional
Tomada de Contas Especial, Processo nº 027.265/2019-6, Rel. Conselheiro Jorge Oliveira, Plenário, por unanimidade, julgado na Sessão de 21 de janeiro de 2026.
OBJETO
Recurso de revisão contra condenação por omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao município de Tacima/PB, no exercício de 2016.
Tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Recursos federais. Programa educacional. Comprovação posterior. Nexo de causalidade. Princípio da verdade material. Formalismo moderado. Falhas formais. Município de pequeno porte. Razoabilidade. Proporcionalidade. Débito insignificante. Contas regulares com ressalva.
O gestor municipal foi condenado a devolver valores e pagar multa por não ter prestado contas de recursos federais destinados à educação de jovens e adultos. Em recurso de revisão, apresentou extratos bancários, folhas de pagamento de professores, notas fiscais de materiais didáticos e outros documentos que, embora com falhas formais, demonstraram a aplicação regular dos recursos. O Tribunal entendeu que a comprovação posterior, ainda que não siga todas as formalidades, é suficiente quando o conjunto probatório permite rastrear o uso do dinheiro público, especialmente em municípios pequenos com estrutura administrativa limitada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Tribunal fixou que é possível julgar regulares com ressalva as contas de gestor público quando, mesmo diante de falhas na prestação de contas original, documentos apresentados posteriormente em recurso demonstrem, com razoável segurança, a regular aplicação dos recursos públicos. A comprovação do nexo causal entre os recursos recebidos e as despesas realizadas pode ser feita por meio de conjunto probatório que inclua extratos bancários da conta específica, folhas de pagamento identificando contas correntes dos beneficiários, notas fiscais e notas de empenho, ainda que não apresente todos os recibos assinados ou cheques nominais. Conforme entendimento consolidado do Tribunal, “é cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual”. A aplicação do princípio do formalismo moderado e da verdade material permite reconhecer a regularidade da gestão quando o conjunto de provas, mesmo com imperfeições formais, revela que os recursos foram efetivamente empregados na finalidade prevista, especialmente em municípios de pequeno porte com estrutura administrativa limitada.
Recurso de revisão conhecido e provido. Acórdão recorrido tornado insubsistente. Contas julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável.

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