Informativo de Jurisprudência
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 68
2 dias atrás
12 43 minutos de leitura
N.° 68 • 2026
INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
Informativo de Jurisprudência n. 68 • 15 de maio de 2026
TCE-RO · Pleno
5ª Sessão Virtual do Pleno, de 06 a 10 de abril de 2026.
1
Assessores parlamentares não podem ser excluídos do cálculo de proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos
Consulta, Processo nº 03667/25-TCERO, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (substituição em vacância), Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado na 5ª Sessão Virtual do Pleno, de 06 a 10 de abril de 2026.
OBJETO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé formulou consulta ao TCE-RO questionando se o cargo de assessor parlamentar poderia ser excluído do cálculo de proporcionalidade exigido pelo art. 37, inciso V, da Constituição Federal entre cargos comissionados e cargos efetivos. O argumento central da consulta era que esses cargos possuem natureza transitória e que seus ocupantes frequentemente atuam fora das dependências físicas da Câmara, vinculados de forma pessoal ao mandato do parlamentar. A questão jurídica consistia em saber se essa natureza diferenciada autorizaria tratamento excepcional quanto à regra de proporcionalidade constitucional.
TEMA
Consulta. Cargo em comissão. Assessor parlamentar. Proporcionalidade com cargos efetivos. Art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Tema 1.010 da Repercussão Geral do STF. Vedação de exclusão de categorias do cálculo de proporcionalidade. Câmara municipal. Controle externo.
RESUMO
A Câmara Municipal queria saber se podia deixar de contar os assessores parlamentares — servidores de confiança nomeados para apoiar os vereadores — na hora de calcular quantos cargos comissionados precisam ser ocupados por servidores de carreira, aprovados em concurso público. O argumento era que esses assessores trabalham fora da Câmara e têm uma relação pessoal com o parlamentar, o que os tornaria diferentes dos demais cargos comissionados. O Tribunal respondeu que não: todos os cargos comissionados, incluindo os assessores parlamentares, precisam entrar nesse cálculo, e pelo menos metade deles deve ser ocupada por servidores efetivos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 37, inciso V, da Constituição Federal determina que os cargos em comissão — destinados a funções de direção, chefia e assessoramento — devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos definidos em lei. Essa regra impõe uma proporcionalidade material entre servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados, vedando qualquer interpretação que esvazie o núcleo constitucional de preferência aos servidores de carreira. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210 RG/SP), ao fixar que a criação de cargos comissionados pressupõe relação de confiança, destinação exclusiva a funções de direção, chefia ou assessoramento, proporcionalidade com o número de servidores efetivos e descrição objetiva das atribuições na lei instituidora.
O Tribunal reconheceu que o cargo de assessor parlamentar possui características funcionais próprias — vinculação direta ao mandato eletivo, atuação externa e relação de confiança pessoal com o parlamentar — que o distinguem dos cargos técnicos e dos cargos efetivos. Ainda assim, concluiu que essas peculiaridades não autorizam sua exclusão do cômputo da proporcionalidade. O voto do Relator assentou que a diferenciação funcional do cargo não prevalece sobre a vedação constitucional, pois o art. 37, inciso V, não distingue entre espécies de cargos comissionados para fins de proporcionalidade: todos os cargos enquadráveis como assessoramento integram a base de cálculo.
Reforçou esse entendimento a jurisprudência do próprio TCE-RO em casos envolvendo câmaras municipais do estado, que já consolidaram o parâmetro mínimo de 50% dos cargos comissionados reservados a servidores efetivos. O Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucional norma estadual que excluía cargos de natureza política do cálculo de proporcionalidade, aplicando a mesma lógica: a exclusão artificial de categorias do cômputo reduz indiretamente o espaço institucional dos servidores de carreira e viola os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência. O STF, em decisão de fevereiro de 2026 (Rcl 86402 AgR/SP), reafirmou o Tema 1.010 ao derrubar lei municipal que reservava apenas 5% dos cargos comissionados para servidores efetivos, confirmando que percentuais ínfimos são incompatíveis com a Constituição. O Relator concluiu que, enquanto o STF não promover superação formal desse entendimento, é juridicamente inviável excluir qualquer categoria de cargo comissionado do cálculo, e que eventual inovação interpretativa nessa matéria somente poderia emanar da própria Suprema Corte.
O Tribunal reconheceu que o cargo de assessor parlamentar possui características funcionais próprias — vinculação direta ao mandato eletivo, atuação externa e relação de confiança pessoal com o parlamentar — que o distinguem dos cargos técnicos e dos cargos efetivos. Ainda assim, concluiu que essas peculiaridades não autorizam sua exclusão do cômputo da proporcionalidade. O voto do Relator assentou que a diferenciação funcional do cargo não prevalece sobre a vedação constitucional, pois o art. 37, inciso V, não distingue entre espécies de cargos comissionados para fins de proporcionalidade: todos os cargos enquadráveis como assessoramento integram a base de cálculo.
Reforçou esse entendimento a jurisprudência do próprio TCE-RO em casos envolvendo câmaras municipais do estado, que já consolidaram o parâmetro mínimo de 50% dos cargos comissionados reservados a servidores efetivos. O Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucional norma estadual que excluía cargos de natureza política do cálculo de proporcionalidade, aplicando a mesma lógica: a exclusão artificial de categorias do cômputo reduz indiretamente o espaço institucional dos servidores de carreira e viola os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência. O STF, em decisão de fevereiro de 2026 (Rcl 86402 AgR/SP), reafirmou o Tema 1.010 ao derrubar lei municipal que reservava apenas 5% dos cargos comissionados para servidores efetivos, confirmando que percentuais ínfimos são incompatíveis com a Constituição. O Relator concluiu que, enquanto o STF não promover superação formal desse entendimento, é juridicamente inviável excluir qualquer categoria de cargo comissionado do cálculo, e que eventual inovação interpretativa nessa matéria somente poderia emanar da própria Suprema Corte.
RESULTADO
Consulta respondida. O TCE-RO firmou que não é juridicamente admissível excluir os cargos de assessor parlamentar ou assessor de campo do cálculo de proporcionalidade previsto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ao menos 50% dos cargos comissionados criados ser reservados a servidores ocupantes de cargos efetivos.
TCE-RO · Pleno
6ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada de forma virtual, de 20 a 24 de abril de 2026.
2
Revisão parcial do critério de base de cálculo da licença-prêmio: inclusão de parcelas habituais e permanentes, ainda que de natureza indenizatória
Consulta, Processo nº 04367/2025, Rel. Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada de forma virtual, de 20 a 24 de abril de 2026.
OBJETO
O Conselho Superior de Administração do TCE-RO, ao revisar a metodologia de cálculo das indenizações de licença-prêmio e férias não usufruídas de seus servidores, admitiu a inclusão de parcelas habitualmente pagas em dinheiro — mesmo que classificadas como indenizatórias — na base de cálculo dessas verbas, em divergência com a orientação fixada no Parecer Prévio nº 09/2012-Pleno. A questão submetida ao Tribunal consistia em avaliar se esse entendimento anterior deveria ser mantido, reformado ou revogado à luz da jurisprudência superveniente.
TEMA
Licença-prêmio. Base de cálculo. Conversão em pecúnia. Superação parcial de prejulgamento de tese. Critério material da habitualidade e permanência. Parcelas indenizatórias de caráter habitual. Equivalência econômica. Isonomia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Reexame de parecer prévio.
RESUMO
O Parecer Prévio nº 09/2012 estabelecia que, ao calcular quanto o servidor recebe no período de licença-prêmio ou ao receber esse benefício convertido em dinheiro, a Administração deveria excluir parcelas classificadas como indenizatórias — como auxílio-alimentação e auxílio-saúde — ainda que o servidor as recebesse todos os meses. Com o passar dos anos, os tribunais passaram a entender que o critério relevante não é o nome ou a classificação jurídica da verba, mas sim se ela é paga regularmente e compõe, na prática, o que o servidor recebe ao trabalhar. O TCE-RO revisou parcialmente sua orientação anterior para alinhar-se a esse novo entendimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A base de cálculo da licença-prêmio — tanto para o período de fruição quanto para a conversão em dinheiro — deve compreender todas as parcelas pagas em pecúnia de forma habitual e permanente ao servidor em atividade, ainda que essas verbas conservem natureza indenizatória para outros fins jurídicos, como os de natureza previdenciária. O critério determinante deixa de ser a classificação formal da rubrica e passa a ser a habitualidade e a permanência de sua percepção, refletindo o padrão econômico real da remuneração do servidor. Excluem-se apenas as vantagens de caráter eventual, episódico ou vinculadas a situações excepcionais, como o adicional de insalubridade.
O Tribunal chegou a esse entendimento ao constatar que o Parecer Prévio nº 09/2012-Pleno adotou critério predominantemente formal, baseado na distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, para excluir da base de cálculo parcelas como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência. Esse critério mostrou-se superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em sucessivos julgados — entre eles o AgInt no AREsp 475.822/DF, o AgInt no REsp 1.989.160/RS, o AgInt no REsp 2.079.928/RS e o AgInt no AREsp 2.618.218/RS —, firmou que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, a saúde suplementar e o abono de permanência integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia quando compõem, de forma permanente, o conjunto de vantagens ordinariamente percebidas pelo servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adotou a mesma orientação em precedentes recentes. O Relator destacou que ignorar essas parcelas reduziria artificialmente o conteúdo econômico do benefício, contrariando a própria finalidade compensatória do instituto e gerando enriquecimento sem causa da Administração.
A revisão, porém, não alcança os demais fundamentos do Parecer Prévio nº 09/2012, que permanecem válidos: a base de cálculo deve observar a legislação de regência do servidor; a remuneração integral não se limita ao vencimento básico; e a conversão em pecúnia deve preservar equivalência econômica com a fruição do benefício.
O Tribunal chegou a esse entendimento ao constatar que o Parecer Prévio nº 09/2012-Pleno adotou critério predominantemente formal, baseado na distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, para excluir da base de cálculo parcelas como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência. Esse critério mostrou-se superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em sucessivos julgados — entre eles o AgInt no AREsp 475.822/DF, o AgInt no REsp 1.989.160/RS, o AgInt no REsp 2.079.928/RS e o AgInt no AREsp 2.618.218/RS —, firmou que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, a saúde suplementar e o abono de permanência integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia quando compõem, de forma permanente, o conjunto de vantagens ordinariamente percebidas pelo servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adotou a mesma orientação em precedentes recentes. O Relator destacou que ignorar essas parcelas reduziria artificialmente o conteúdo econômico do benefício, contrariando a própria finalidade compensatória do instituto e gerando enriquecimento sem causa da Administração.
A revisão, porém, não alcança os demais fundamentos do Parecer Prévio nº 09/2012, que permanecem válidos: a base de cálculo deve observar a legislação de regência do servidor; a remuneração integral não se limita ao vencimento básico; e a conversão em pecúnia deve preservar equivalência econômica com a fruição do benefício.
RESULTADO
Consulta conhecida e respondida com reforma parcial — o item 2 do Parecer Prévio nº 09/2012-Pleno foi reformado para substituir o critério formal de exclusão de verbas indenizatórias pelo critério material da habitualidade e permanência, determinando a inclusão, na base de cálculo da licença-prêmio usufruída ou convertida em pecúnia, de todas as parcelas pagas em dinheiro de forma habitual e ordinária, a exemplo de auxílio-alimentação, auxílio-saúde, verba de representação, função gratificada e abono de permanência, excluídas apenas as verbas eventuais ou episódicas.
TCE-RO · Pleno
1ª Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, de 09 de abril de 2026.
3
Aprovação de contas municipais sob cenário de instabilidade administrativa e redução de déficit fiscal
Prestação de Contas, Processo nº 01150/25, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, Pleno, por maioria, julgado na 1ª Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, de 09 de abril de 2026.
OBJETO
O Tribunal analisou a prestação de contas de governo de um município referente ao exercício de 2024, período marcado por severa descontinuidade administrativa e sucessivas trocas na chefia do Executivo. A dúvida central residia na possibilidade de aprovar as contas apesar de irregularidades graves, como déficit financeiro e extrapolação de gastos com pessoal, considerando os obstáculos reais enfrentados pelos gestores que assumiram o cargo no curso do ano.
TEMA
Contas de governo. LINDB contextual. Responsabilização. Instabilidade administrativa. Déficit financeiro.
RESUMO
A controvérsia girou em torno da responsabilidade de prefeitos que assumiram a gestão municipal em um cenário de caos administrativo e instabilidade política, com a realização inclusive de eleição suplementar. O Tribunal avaliou se as falhas fiscais e patrimoniais detectadas eram falhas pessoais dos gestores ou se decorriam de problemas estruturais herdados de mandatos anteriores. Ao final, decidiu-se pela aprovação das contas com diversas recomendações, priorizando a análise do contexto em vez de aplicar sanções automáticas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A responsabilização pessoal de agentes públicos por irregularidades na gestão exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro, devendo o julgador considerar as dificuldades reais e as circunstâncias práticas que limitaram a atuação do administrador. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a validade de atos e decisões deve sopesar os obstáculos enfrentados pelo gestor, impedindo a formulação de juízos puramente abstratos ou descontextualizados quando o cenário demonstra a impossibilidade de correção imediata de falhas estruturais antigas. O Tribunal consignou que a sucessiva alternância de mandatários compromete o planejamento orçamentário e a continuidade das políticas públicas, o que deve ser levado em conta na apreciação das contas anuais.
Ao aplicar esse raciocínio, o colegiado verificou que o município em questão enfrentou uma instabilidade político-administrativa extrema, com a passagem de diversos gestores pelo cargo nos últimos exercícios. Embora tenham sido mantidas irregularidades no plano institucional, como o descumprimento de limites de despesa com pessoal e a existência de insuficiência financeira, o relator destacou o esforço de ajuste demonstrado pela redução nominal do déficit financeiro em comparação ao ano anterior.
O Tribunal entendeu que as impropriedades possuíam caráter estrutural e que os gestores do período não dispuseram de tempo ou margem de manobra suficientes para sanar vícios acumulados por décadas, o que afastou a caracterização de erro grosseiro e fundamentou a emissão de parecer prévio favorável acompanhado de determinações corretivas.
Ao aplicar esse raciocínio, o colegiado verificou que o município em questão enfrentou uma instabilidade político-administrativa extrema, com a passagem de diversos gestores pelo cargo nos últimos exercícios. Embora tenham sido mantidas irregularidades no plano institucional, como o descumprimento de limites de despesa com pessoal e a existência de insuficiência financeira, o relator destacou o esforço de ajuste demonstrado pela redução nominal do déficit financeiro em comparação ao ano anterior.
O Tribunal entendeu que as impropriedades possuíam caráter estrutural e que os gestores do período não dispuseram de tempo ou margem de manobra suficientes para sanar vícios acumulados por décadas, o que afastou a caracterização de erro grosseiro e fundamentou a emissão de parecer prévio favorável acompanhado de determinações corretivas.
RESULTADO
Contas aprovadas com ressalva. O Tribunal decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do exercício de 2024, tratando as impropriedades remanescentes como falhas institucionais e afastando a responsabilidade individual dos gestores em razão do contexto excepcional, conforme o entendimento de que as irregularidades devem ser mantidas em plano geral com responsabilidade individual afastada e parecer prévio favorável à aprovação.
TCE-RO · 2ª Câmara
4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
4
Extinção de instituto de previdência municipal torna inviável o cumprimento de determinações do TCE-RO e afasta aplicação de multa
Prestação de Contas, Processo nº 02446/23, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
OBJETO
O processo verificava se o gestor municipal havia cumprido determinações contidas no Acórdão AC2-TC 00457/25, referentes à prestação de contas de instituto de previdência municipal relativa ao exercício de 2022. A questão central era saber se o descumprimento das determinações justificava a aplicação de multa e a reiteração das ordens, diante do fato de que a entidade previdenciária havia sido extinta por leis municipais antes mesmo de o gestor ser notificado.
TEMA
Prestação de contas anual. Regime próprio de previdência social. Extinção de unidade jurisdicionada no curso do processo. Impossibilidade material de cumprimento de determinações. Perda superveniente do objeto. Afastamento de multa coercitiva. Proporcionalidade e razoabilidade. Art. 22, § 1º, da LINDB. Arquivamento.
RESUMO
O Tribunal havia determinado ao gestor responsável que corrigisse irregularidades formais identificadas nas contas de um instituto municipal de previdência. Quando o prazo para o cumprimento foi aberto, o instituto já havia sido extinto por lei municipal há cerca de oito meses. O Relator divergiu da área técnica e do Ministério Público de Contas, que sugeriam multa e reiteração das ordens, e reconheceu que exigir o cumprimento de determinações voltadas a uma entidade que não existe mais configura obrigação de impossível realização. Com base nesse entendimento, o Tribunal afastou a multa, dispensou a reiteração das ordens e arquivou o processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A extinção de uma entidade pública por ato legislativo, ocorrida antes da notificação das determinações exaradas pelo Tribunal de Contas, configura obstáculo material e jurídico que torna inviável o cumprimento dessas ordens e afasta, por consequência, a aplicação de multa coercitiva ao gestor responsável. O art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe ao julgador o dever de considerar os obstáculos reais e as circunstâncias práticas que limitaram a ação do agente, o que exige análise concreta da situação fática antes de qualquer sanção.
O Relator reconheceu que as determinações pendentes de cumprimento eram, em tese, corrigíveis, mas destacaram que a extinção da autarquia previdenciária, consumada em 31 de dezembro de 2024 por meio de leis municipais específicas, precedeu em cerca de oito meses a notificação do gestor, ocorrida em agosto de 2025. Nesse cenário, o Relator afastou as propostas da área técnica e do Ministério Público de Contas, que recomendavam a aplicação de multa e a reiteração das ordens.
O voto consignou que determinar a publicação de informações em portal de transparência ou a correção de atos de uma entidade já inexistente configura obrigação de impossível cumprimento, e que punir o gestor com sanção pecuniária pela não correção de falhas de uma estrutura que não existe mais afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Relator registrou ainda que a reiteração das determinações ao atual prefeito se mostraria inútil, pois, com a extinção da autarquia e a sucessão de suas obrigações pelo município, as falhas formais da antiga entidade perderam o objeto, configurando ausência superveniente de interesse de agir.
O Relator reconheceu que as determinações pendentes de cumprimento eram, em tese, corrigíveis, mas destacaram que a extinção da autarquia previdenciária, consumada em 31 de dezembro de 2024 por meio de leis municipais específicas, precedeu em cerca de oito meses a notificação do gestor, ocorrida em agosto de 2025. Nesse cenário, o Relator afastou as propostas da área técnica e do Ministério Público de Contas, que recomendavam a aplicação de multa e a reiteração das ordens.
O voto consignou que determinar a publicação de informações em portal de transparência ou a correção de atos de uma entidade já inexistente configura obrigação de impossível cumprimento, e que punir o gestor com sanção pecuniária pela não correção de falhas de uma estrutura que não existe mais afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Relator registrou ainda que a reiteração das determinações ao atual prefeito se mostraria inútil, pois, com a extinção da autarquia e a sucessão de suas obrigações pelo município, as falhas formais da antiga entidade perderam o objeto, configurando ausência superveniente de interesse de agir.
RESULTADO
Processo arquivado por perda de objeto. O Tribunal considerou prejudicada a verificação do cumprimento das determinações, afastou a multa coercitiva por ausência de dolo ou erro grosseiro e dispensou a reiteração das ordens, em razão da extinção da autarquia previdenciária antes da notificação do gestor.
TCE-RO · 2ª Câmara
5ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, no período de 27 de abril a 1º de maio de 2026.
5
Desvio de finalidade na aplicação de recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip)
Prestação de Contas, Processo nº 03347/23, Rel. Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em substituição por vacância, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 5ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, no período de 27 de abril a 1º de maio de 2026.
OBJETO
A Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho utilizou, no exercício de 2022, recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública, custeado pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), em despesas sem nexo com o serviço de iluminação, totalizando R$ 1.046.257,55. O Tribunal examinou se essa aplicação configurava desvio de finalidade vedado pela Constituição Federal e pela legislação municipal, e se havia fundamento jurídico para a desvinculação dos recursos com base em normas posteriores ao exercício auditado.
TEMA
Prestação de contas de empresa pública municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Receita vinculada. Desvio de finalidade. Princípio da especialidade tributária. Inaplicabilidade da desvinculação de receitas municipais às contribuições especiais. Irretroatividade de norma posterior. Ausência de dolo e de erro grosseiro. Dosimetria de multa. Julgamento irregular sem débito.
RESUMO
A empresa pública municipal responsável pela iluminação de Porto Velho recebeu, via Cosip, recursos constitucionalmente destinados ao custeio desse serviço. Em 2022, parte desses recursos foi gasta com equipamentos de academia ao ar livre, grama sintética, areia, pedra britada e bonificações de pessoal sem vinculação demonstrada com o sistema de iluminação. A empresa alegou que suas atribuições institucionais abrangiam a manutenção de praças e parques, que a legislação federal permitia desvincular parte das receitas municipais e que uma lei editada em 2024 regularizaria as despesas. O Tribunal afastou essas alegações e reconheceu o desvio de finalidade, determinando a devolução dos valores ao fundo setorial e aplicando multa ao então gestor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Cosip possui natureza jurídica vinculada, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.675, o que impõe relação direta e exclusiva entre a arrecadação e a finalidade que justifica a instituição do tributo. Por força do princípio da especialidade tributária, a destinação constitucional da contribuição prevalece sobre normas administrativas genéricas que atribuam competências institucionais à entidade gestora.
O conceito de "aprimoramento" da rede de iluminação pública, reconhecido pelo STF no Tema 696, restringe-se à modernização e à eficiência do sistema luminotécnico, não abrangendo obras civis ou equipamentos de lazer. A desvinculação de receitas prevista no art. 76-B do ADCT, na redação vigente em 2022, alcançava apenas impostos, taxas e multas, excluindo as contribuições especiais, que somente foram inseridas nesse rol pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Lei municipal editada em 2024 não pode sanar, retroativamente, desvios ocorridos sob a égide de decreto que vedava expressamente o uso dos recursos para finalidades estranhas à iluminação.
O Tribunal identificou que a empresa utilizou a fonte orçamentária da Cosip para pagar aquisição de equipamentos de academia ao ar livre, grama sintética, areia, pedra britada e bonificações de pessoal sem que houvesse segregação de custos capaz de demonstrar a atuação exclusiva dos empregados no serviço de iluminação.
O relator acompanhou integralmente o posicionamento do Ministério Público de Contas e afastou a sugestão da unidade técnica de julgamento com mera ressalva, por entender que um desvio superior a um milhão de reais em receita constitucionalmente vinculada não admite mitigação. A conduta configurou gestão ilegal e ilegítima, atraindo a incidência do art. 16, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996. Na dosimetria da sanção, o Tribunal considerou a ausência de dolo, de erro grosseiro e de locupletamento pessoal, bem como a postura colaborativa do gestor no saneamento parcial do portal de transparência e o desempenho patrimonial superavitário da entidade. Esses fatores atenuantes justificaram a fixação da multa em 3% do limite máximo legal, equivalente a R$ 2.430,00, sem imputação de débito, uma vez que a recomposição do fundo foi determinada à administração atual da empresa, e não ao ex-gestor responsável pelas contas.
O conceito de "aprimoramento" da rede de iluminação pública, reconhecido pelo STF no Tema 696, restringe-se à modernização e à eficiência do sistema luminotécnico, não abrangendo obras civis ou equipamentos de lazer. A desvinculação de receitas prevista no art. 76-B do ADCT, na redação vigente em 2022, alcançava apenas impostos, taxas e multas, excluindo as contribuições especiais, que somente foram inseridas nesse rol pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Lei municipal editada em 2024 não pode sanar, retroativamente, desvios ocorridos sob a égide de decreto que vedava expressamente o uso dos recursos para finalidades estranhas à iluminação.
O Tribunal identificou que a empresa utilizou a fonte orçamentária da Cosip para pagar aquisição de equipamentos de academia ao ar livre, grama sintética, areia, pedra britada e bonificações de pessoal sem que houvesse segregação de custos capaz de demonstrar a atuação exclusiva dos empregados no serviço de iluminação.
O relator acompanhou integralmente o posicionamento do Ministério Público de Contas e afastou a sugestão da unidade técnica de julgamento com mera ressalva, por entender que um desvio superior a um milhão de reais em receita constitucionalmente vinculada não admite mitigação. A conduta configurou gestão ilegal e ilegítima, atraindo a incidência do art. 16, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996. Na dosimetria da sanção, o Tribunal considerou a ausência de dolo, de erro grosseiro e de locupletamento pessoal, bem como a postura colaborativa do gestor no saneamento parcial do portal de transparência e o desempenho patrimonial superavitário da entidade. Esses fatores atenuantes justificaram a fixação da multa em 3% do limite máximo legal, equivalente a R$ 2.430,00, sem imputação de débito, uma vez que a recomposição do fundo foi determinada à administração atual da empresa, e não ao ex-gestor responsável pelas contas.
RESULTADO
Contas julgadas irregulares com aplicação de multa. O Tribunal julgou irregulares as contas da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho referentes ao exercício de 2022, aplicou multa de R$ 2.430,00 ao então diretor-presidente e determinou à atual administração a devolução de R$ 1.046.257,55, devidamente atualizado, ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, com recursos próprios não vinculados.
TCE-RO · 1ª Câmara
4ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 27 de abril a 1º de maio de 2026.
6
Julgamento das contas de gestão da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia relativas ao exercício de 2023
Prestação de Contas, Processo nº 03050/24, Rel. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, Primeira Câmara, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 27 de abril a 1º de maio de 2026.
OBJETO
O Tribunal de Contas analisou a prestação de contas anual da companhia estadual de águas e esgotos referente ao ano de 2023. A análise buscou determinar se o déficit financeiro elevado e as falhas nos registros contábeis justificariam a punição dos administradores ou se seriam reflexos de problemas históricos da instituição.
TEMA
Prestação de contas. Gestão pública. Empresa estatal. Equilíbrio econômico-financeiro. Distorções contábeis. Erro grosseiro. Responsabilidade administrativa. Saneamento básico.
RESUMO
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas avaliou o desempenho financeiro e a fidedignidade dos balanços da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia que opera em cenário de grave crise econômica. Concluiu-se que as falhas encontradas possuem origem em gestões passadas e deficiências estruturais da empresa, o que afastou a responsabilidade individual dos atuais gestores pela falta de intenção de prejudicar o erário ou de falha grave na condução dos trabalhos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tese jurídica central define que a responsabilização de agentes públicos perante os tribunais de contas exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro, entendido como uma conduta que se distancia excessivamente do padrão de cuidado esperado de um administrador diligente. Falhas técnicas e desequilíbrios financeiros que derivam de problemas estruturais históricos e que não decorrem de atos diretos de má gestão ou negligência inescusável não autorizam o julgamento de irregularidade das contas.
O Tribunal verificou que a companhia enfrenta um estado de insolvência e um passivo bilionário consolidado ao longo de décadas, o que compromete a liquidez imediata e a continuidade operacional. O relator pontuou que as distorções nos saldos contábeis e a falta de integração nos sistemas de controle interno são reflexos dessa desorganização administrativa herdada.
Como o então diretor-presidente e o contador demonstraram a adoção de medidas para tentar sanear as irregularidades, o Tribunal entendeu que não houve erro grosseiro que justificasse a aplicação de multas. O julgamento enfatizou a necessidade de um plano de ação para monitorar a correção das falhas contábeis e alertou o governo estadual sobre o risco de colapso financeiro da entidade.
O Tribunal verificou que a companhia enfrenta um estado de insolvência e um passivo bilionário consolidado ao longo de décadas, o que compromete a liquidez imediata e a continuidade operacional. O relator pontuou que as distorções nos saldos contábeis e a falta de integração nos sistemas de controle interno são reflexos dessa desorganização administrativa herdada.
Como o então diretor-presidente e o contador demonstraram a adoção de medidas para tentar sanear as irregularidades, o Tribunal entendeu que não houve erro grosseiro que justificasse a aplicação de multas. O julgamento enfatizou a necessidade de um plano de ação para monitorar a correção das falhas contábeis e alertou o governo estadual sobre o risco de colapso financeiro da entidade.
RESULTADO
Contas julgadas regulares com ressalva. O Tribunal decidiu pela aprovação das contas com ressalvas em razão da ausência de dolo ou erro grosseiro e pela natureza estrutural das deficiências financeiras, consignando que o desequilíbrio financeiro e resultado negativo, associados a irregularidades de natureza estrutural e adoção de providências saneadoras com ausência de dolo ou erro grosseiro, ensejam a regularidade com ressalvas, recomendações e determinações.
TCE-RO · Pleno
5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 06 a 10 de abril de 2026.
7
Irregularidades em contrato de iluminação pública: sobrepreço, subcontratação ilegal e omissão de gestores e fiscais
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 02761/2022/TCE-RO, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, Pleno do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 06 a 10 de abril de 2026.
OBJETO
A fiscalização analisou o Contrato nº 141/PGM/PMJP/2022, firmado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná com empresa do ramo de iluminação pública, no valor estimado de R$ 46 milhões, para aquisição de luminárias de LED e instalação dos equipamentos. O Tribunal apurou a existência de sobrepreço no item de mão de obra, subcontratação ilegal da execução dos serviços sem autorização da Administração e omissão sistemática dos agentes responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato.
TEMA
Fiscalização de contratos. Sobrepreço em orçamento estimativo. Subcontratação ilegal sem autorização expressa. Omissão de gestores e fiscais de contrato. Deficiência nos relatórios de execução contratual. Liquidação da despesa. Erro grosseiro. Responsabilidade por omissão. Restrição à competitividade em edital. Multa. Art. 72 da Lei nº 8.666/1993. Art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Art. 28 da LINDB. Art. 55, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996.
RESUMO
A Prefeitura de Ji-Paraná contratou uma empresa para trocar luminárias de iluminação pública por cerca de R$ 46 milhões. Durante a execução, o Tribunal constatou que o preço cobrado pelos serviços de instalação estava acima do valor de mercado, que a empresa repassou parte dos serviços a outras empresas sem autorização da prefeitura e que os servidores designados para fiscalizar e gerir o contrato não registraram essas irregularidades nos relatórios oficiais. Além disso, autoridades hierarquicamente superiores, mesmo cientes dos problemas, não tomaram as providências necessárias para corrigi-los. O Tribunal reconheceu as irregularidades e aplicou multas individuais a cada responsável.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A subcontratação parcial em contratos administrativos somente é admitida quando houver previsão no edital e autorização expressa da Administração, sendo ilegal a transferência da execução do objeto a terceiros sem anuência formal, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/1993. A omissão de gestores e fiscais do contrato em registrar e comunicar a subcontratação irregular, bem como a deficiência nos relatórios de execução, compromete o controle da liquidação da despesa e configura violação ao art. 67 da mesma lei. Caracteriza-se erro grosseiro — nos termos do art. 28 da LINDB — quando o agente público deixa de observar dever funcional elementar amplamente consolidado na legislação e na jurisprudência dos Tribunais de Contas. A ciência da autoridade máxima do Poder Executivo acerca da dinâmica irregular, associada à ausência de providências para cessação da ilegalidade, caracteriza responsabilidade por ação e omissão.
O Tribunal fundamentou seu entendimento na análise dos elementos fáticos colhidos nos autos, incluindo dados obtidos junto à Polícia Civil do Estado de Rondônia no âmbito do Inquérito Policial nº 1968/2023, instaurado após a operação "Horizonte de Eventos". A instrução técnica identificou que o orçamento estimativo do item 12 do Termo de Referência — correspondente à mão de obra de instalação — foi elaborado com erro de cálculo que fixou o custo por ponto de iluminação em valor significativamente superior ao praticado no mercado, apurado pela Unidade Técnica em R$ 50,00 por ponto. A empresa contratada apresentou proposta com esse valor inflado e assinou o contrato em desconformidade com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Durante a execução, ficou comprovado que os serviços de instalação foram executados, na prática, por outras empresas contratadas sem autorização municipal, enquanto os relatórios subscritos pelos gestores e fiscais do contrato nada consignavam sobre essa dinâmica.
O Relator reconheceu que a realidade fática — a execução material por terceiros — deve prevalecer sobre as alegações formais de repasse de custos apresentadas pela contratada. Quanto à responsabilidade do então Prefeito Municipal, o Tribunal consignou que a autoridade máxima do Executivo detinha ciência tanto do sobrepreço quanto da subcontratação ilegal e, ainda assim, deixou de adotar qualquer medida para alterar os valores contratuais ou cessar a irregularidade, configurando omissão qualificada. O Tribunal afastou a responsabilidade do Diretor do Almoxarifado Central por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as irregularidades apuradas, reconhecendo que as falhas de registro patrimonial não foram determinantes para a perpetuação da subcontratação ilegal. A irregularidade relativa à ausência de prestação da garantia contratual foi afastada para a empresa e para o gestor em razão da regularização superveniente e da inexistência de dano ao erário.
O Tribunal fundamentou seu entendimento na análise dos elementos fáticos colhidos nos autos, incluindo dados obtidos junto à Polícia Civil do Estado de Rondônia no âmbito do Inquérito Policial nº 1968/2023, instaurado após a operação "Horizonte de Eventos". A instrução técnica identificou que o orçamento estimativo do item 12 do Termo de Referência — correspondente à mão de obra de instalação — foi elaborado com erro de cálculo que fixou o custo por ponto de iluminação em valor significativamente superior ao praticado no mercado, apurado pela Unidade Técnica em R$ 50,00 por ponto. A empresa contratada apresentou proposta com esse valor inflado e assinou o contrato em desconformidade com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Durante a execução, ficou comprovado que os serviços de instalação foram executados, na prática, por outras empresas contratadas sem autorização municipal, enquanto os relatórios subscritos pelos gestores e fiscais do contrato nada consignavam sobre essa dinâmica.
O Relator reconheceu que a realidade fática — a execução material por terceiros — deve prevalecer sobre as alegações formais de repasse de custos apresentadas pela contratada. Quanto à responsabilidade do então Prefeito Municipal, o Tribunal consignou que a autoridade máxima do Executivo detinha ciência tanto do sobrepreço quanto da subcontratação ilegal e, ainda assim, deixou de adotar qualquer medida para alterar os valores contratuais ou cessar a irregularidade, configurando omissão qualificada. O Tribunal afastou a responsabilidade do Diretor do Almoxarifado Central por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as irregularidades apuradas, reconhecendo que as falhas de registro patrimonial não foram determinantes para a perpetuação da subcontratação ilegal. A irregularidade relativa à ausência de prestação da garantia contratual foi afastada para a empresa e para o gestor em razão da regularização superveniente e da inexistência de dano ao erário.
RESULTADO
Irregularidades reconhecidas, contrato declarado ilegal sem pronúncia de nulidade. O Pleno reconheceu a subsistência das irregularidades, declarou ilegal o Contrato nº 141/PGM/PMJP/2022 sem anular seus efeitos — dada a execução efetiva dos serviços —, e aplicou multas individuais a dez responsáveis, entre agentes públicos e a empresa contratada, com valores entre R$ 1.620,00 e R$ 3.240,00 por infração, além de determinar ao atual gestor municipal o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização contratual.
TCE-RO · 2ª Câmara
4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
8
Ilegalidade de edital de pregão para aquisição de máquinas e implementos agrícolas por falhas estruturais no planejamento da contratação
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 02046/25, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
OBJETO
A Emater/RO deflagrou pregão eletrônico para registro de preços destinado à futura aquisição de máquinas e implementos agrícolas, estimado em aproximadamente R$ 145,6 milhões, para atender agricultores nos 52 municípios de Rondônia. A questão central consistia em verificar se os documentos de planejamento da licitação — Documento de Oficialização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos, Termo de Referência, orçamento estimado e minuta da Ata de Registro de Preços — atendiam aos requisitos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Estadual nº 28.874/2024, especialmente quanto à motivação técnica das especificações, à metodologia orçamentária e à preservação da competitividade do certame.
TEMA
Fiscalização de atos e contratos. Pregão eletrônico. Planejamento de contratações. Documento de oficialização de demanda. Estudo técnico preliminar. Mapa de riscos. Termo de referência. Orçamento estimado. Ata de registro de preços. Fechamento técnico prematuro. Especificações restritivas sem motivação individualizada. Falhas metodológicas no orçamento. Prazos de entrega incompatíveis com o mercado. Ausência de memória de cálculo. Lei nº 14.133/2021. Decreto Estadual nº 28.874/2024. Ilegalidade do edital. Pronúncia de nulidade. Ausência de dolo e erro grosseiro. Art. 22 da LINDB. Afastamento de sanção pessoal.
RESUMO
A Emater/RO abriu uma licitação para comprar tratores, carretas e outros equipamentos agrícolas para distribuir a produtores rurais em todo o Estado. O Tribunal identificou que os documentos preparatórios da licitação foram elaborados sem a profundidade exigida pela nova lei de licitações: as especificações técnicas dos equipamentos foram definidas antes mesmo de se pesquisar o que o mercado oferecia, os quantitativos não tinham como se verificar de onde vieram, o orçamento foi feito com fontes limitadas e sem método reproduzível, os prazos de entrega eram incompatíveis com a realidade do setor, e o mapa de riscos não identificava responsáveis nem medidas preventivas concretas.
Diante da gravidade dessas falhas, o Tribunal declarou o edital ilegal e determinou sua anulação, mas não aplicou multa aos servidores envolvidos, por entender que os erros decorrem das dificuldades de adaptação à nova legislação, sem indícios de dolo ou erro grosseiro.
Diante da gravidade dessas falhas, o Tribunal declarou o edital ilegal e determinou sua anulação, mas não aplicou multa aos servidores envolvidos, por entender que os erros decorrem das dificuldades de adaptação à nova legislação, sem indícios de dolo ou erro grosseiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O planejamento das contratações públicas deve seguir uma ordem lógica em que a necessidade administrativa é descrita de forma genérica para que o estudo técnico identifique a melhor solução disponível no mercado. A antecipação de especificações detalhadas em documentos iniciais ou a mera repetição de modelos de compras antigos sem análise crítica esvazia a finalidade dos estudos preliminares e compromete a eficiência e a economia da licitação.
O Tribunal verificou que a entidade autárquica comprometeu o planejamento ao indicar modelos e medidas exatas de tratores e implementos sem demonstrar tecnicamente por que aquelas características eram as únicas capazes de atender ao interesse público. A análise técnica revelou que exigências como o peso exato da máquina e o tipo de escapamento excluíam marcas de qualidade reconhecida e direcionavam o certame para fornecedores específicos sem necessidade funcional comprovada.
Além disso, a fixação de um prazo de entrega muito curto em comparação com o tempo de fabricação praticado pelo mercado e as falhas na pesquisa de preços distorceram o valor estimado da contratação. O colegiado concluiu que esse conjunto de erros estruturais no planejamento impediu a ampla competição e gerou insegurança jurídica, tornando a anulação do edital a única medida viável para corrigir o processo.
O Tribunal verificou que a entidade autárquica comprometeu o planejamento ao indicar modelos e medidas exatas de tratores e implementos sem demonstrar tecnicamente por que aquelas características eram as únicas capazes de atender ao interesse público. A análise técnica revelou que exigências como o peso exato da máquina e o tipo de escapamento excluíam marcas de qualidade reconhecida e direcionavam o certame para fornecedores específicos sem necessidade funcional comprovada.
Além disso, a fixação de um prazo de entrega muito curto em comparação com o tempo de fabricação praticado pelo mercado e as falhas na pesquisa de preços distorceram o valor estimado da contratação. O colegiado concluiu que esse conjunto de erros estruturais no planejamento impediu a ampla competição e gerou insegurança jurídica, tornando a anulação do edital a única medida viável para corrigir o processo.
RESULTADO
Ilegalidade reconhecida com determinação de anulação. O Tribunal julgou ilegal o edital de Pregão Eletrônico nº 013/2025/Emater/RO e determinou que o diretor-presidente comprove a anulação do certame no prazo de quinze dias.
TCE-RO · Pleno
6ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada de forma virtual, de 20 a 24 de abril de 2026.
9
Tutela inibitória para divulgação de diárias do Governador e do Vice-Governador no Portal da Transparência
Fiscalização de Atos e Contratos, Processo nº 00510/26, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, Pleno, por unanimidade, referendado na 6ª Sessão Ordinária Virtual.
OBJETO
O processo apura a responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado de Rondônia pela ausência de divulgação das diárias recebidas no Portal da Transparência e pela omissão na publicação regular da agenda oficial, irregularidades identificadas nas contas de governo do exercício de 2024. A questão central era saber se a classificação genérica dessas informações como sigilosas, com fundamento em risco à segurança, justificava a ausência de transparência sobre despesas públicas já realizadas.
TEMA
Transparência pública. Diárias de agentes políticos. Sigilo indevido. Interpretação ampliativa das exceções à publicidade. Tutela inibitória. Astreintes. Descumprimento de determinação anterior. Princípio da publicidade. Lei de Acesso à Informação. Lei de Responsabilidade Fiscal.
RESUMO
O Governo do Estado mantinha todas as informações sobre diárias pagas ao Governador e ao Vice-Governador fora do Portal da Transparência, alegando que a divulgação colocaria em risco a segurança dessas autoridades. O Tribunal entendeu que segurança pode justificar, no máximo, o adiamento da publicação de itinerários futuros, mas nunca o sigilo permanente sobre despesas já realizadas. Como o Estado descumpriu uma determinação anterior do próprio Tribunal e manteve a omissão, o Relator concedeu medida urgente obrigando a publicação das informações em 15 dias, sob pena de multa diária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A classificação genérica de despesas públicas já realizadas como sigilosas, sem motivação concreta e individualizada para cada caso, extrapola os limites legais das exceções à publicidade e viola o princípio constitucional da transparência ativa. A alegação de risco à segurança de autoridades, válida para a restrição de itinerários futuros e ainda não executados, não alcança informações sobre diárias já pagas, cujos dados essenciais como valores, períodos, finalidade e beneficiário não expõem vulnerabilidades operacionais. Eventual restrição temporal à divulgação é admissível; o sigilo permanente, não.
O Tribunal verificou que o Decreto Estadual editado pelo próprio Chefe do Poder Executivo classificou automaticamente como reservadas todas as informações sobre viagens e deslocamentos, sem a motivação individualizada exigida pela Lei de Acesso à Informação e pela legislação estadual correlata. A análise técnica e o Ministério Público de Contas concluíram que a defesa confundiu dois objetos distintos: a divulgação prévia de rotas, que de fato pode ser restringida por razões de segurança, e a prestação de contas sobre gastos já efetuados, que está sujeita ao dever de transparência ativa.
Pesquisa comparativa com outros estados, como Paraná, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro, demonstrou que a publicação de diárias de governadores é prática consolidada no Brasil e não registra precedentes de comprometimento da segurança institucional. Constatado, ainda, o descumprimento do Acórdão APL-TC 00098/2025, que já havia determinado medidas para regularizar a divulgação das diárias, o Relator reconheceu a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo decorrente da demora), requisitos que autorizam a concessão de tutela inibitória inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir previamente os responsáveis, diante do histórico de reiteração da conduta e da resistência administrativa ao cumprimento das ordens do Tribunal.
Quanto à agenda oficial, verificou-se que ela passou a ser publicada regularmente antes da decisão, fato que afastou a irregularidade nesse ponto, impondo-se apenas alerta para que a atualização contínua seja mantida, admitida a divulgação posterior dos eventos quando houver justificativa de segurança devidamente fundamentada.
O Tribunal verificou que o Decreto Estadual editado pelo próprio Chefe do Poder Executivo classificou automaticamente como reservadas todas as informações sobre viagens e deslocamentos, sem a motivação individualizada exigida pela Lei de Acesso à Informação e pela legislação estadual correlata. A análise técnica e o Ministério Público de Contas concluíram que a defesa confundiu dois objetos distintos: a divulgação prévia de rotas, que de fato pode ser restringida por razões de segurança, e a prestação de contas sobre gastos já efetuados, que está sujeita ao dever de transparência ativa.
Pesquisa comparativa com outros estados, como Paraná, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro, demonstrou que a publicação de diárias de governadores é prática consolidada no Brasil e não registra precedentes de comprometimento da segurança institucional. Constatado, ainda, o descumprimento do Acórdão APL-TC 00098/2025, que já havia determinado medidas para regularizar a divulgação das diárias, o Relator reconheceu a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo decorrente da demora), requisitos que autorizam a concessão de tutela inibitória inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir previamente os responsáveis, diante do histórico de reiteração da conduta e da resistência administrativa ao cumprimento das ordens do Tribunal.
Quanto à agenda oficial, verificou-se que ela passou a ser publicada regularmente antes da decisão, fato que afastou a irregularidade nesse ponto, impondo-se apenas alerta para que a atualização contínua seja mantida, admitida a divulgação posterior dos eventos quando houver justificativa de segurança devidamente fundamentada.
RESULTADO
Referendo de Decisão Monocrática com concessão de tutela inibitória com a determinação de publicação das diárias dos últimos cinco anos em quinze dias e manutenção da agenda oficial atualizada sob pena de multa diária de cinco mil reais.
TCE-RO · 2ª Câmara
4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
10
Emergência fabricada na contratação de serviços de gestão documental da Secretaria de Saúde de Rondônia
Representação, Processo nº 03414/23, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
OBJETO
A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia manteve, entre maio de 2020 e junho de 2023, a prestação de serviços de guarda e gestão do acervo documental sem contrato formalizado, realizando pagamentos de R$ 1.927.231,94 mediante reconhecimento de dívida, ao mesmo tempo em que conduzia, de forma morosa, o processo licitatório destinado a regularizar a contratação. O Tribunal examinou se a demora injustificada na conclusão da licitação configurou emergência fabricada e se o Pregão Eletrônico nº 91/2024/SUPEL/RO, realizado ao final do período, apresentou irregularidades formais aptas a ensejar a declaração de ilegalidade do certame e dos contratos dele derivados.
TEMA
Representação. Secretaria de estado da saúde. Contratação de serviços de gestão de acervo documental. Emergência fabricada. Pagamento sem cobertura contratual. Reconhecimento de dívida. Omissão de agentes públicos. Falha na elaboração do termo de referência. Estimativa de quantitativo aquém da demanda. Erro grosseiro. Segregação de funções. Antecedentes como circunstância agravante na dosimetria. Ilegalidade sem pronúncia de nulidade. Afastamento de responsabilidade por comprovação de atuação diligente. Nexo causal como pressuposto da responsabilização.
RESUMO
A Secretaria de Saúde ficou anos pagando por serviços de armazenamento de documentos sem ter um contrato válido para isso. Cada vez que o contrato vencia ou não existia, a solução era contratar de emergência a mesma empresa, sem licitação. O problema é que essa emergência não era real: ela resultou da demora de servidores e gestores em concluir a licitação regular que estava em andamento desde 2018. Quando a licitação finalmente foi feita, em 2024, o documento que definia o que seria contratado subestimou em muito a quantidade de documentos que a Secretaria precisava guardar. O Tribunal reconheceu ambas as falhas, aplicou multas aos responsáveis e declarou ilegal o pregão, mas optou por não anular os contratos já celebrados para evitar prejuízos ainda maiores à administração pública.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A omissão reiterada de agentes públicos na adoção de providências concretas para a conclusão de processo licitatório em andamento configura erro grosseiro nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando essa inércia prolonga artificialmente o estado de urgência e enseja o pagamento de despesas públicas sem cobertura contratual regular.
A responsabilização por tal omissão pressupõe, entretanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a irregularidade consumada, não bastando a mera ocupação de cargo relacionado ao processo, sendo necessário verificar, em cada caso, se o agente detinha o dever funcional de agir e se efetivamente permaneceu inerte. A declaração de ilegalidade de certame licitatório viciado em sua origem contamina os contratos dele derivados, mas não impõe necessariamente a pronúncia de nulidade, quando a invalidação retroativa se mostrar impraticável e os efeitos produzidos não evidenciarem prejuízo ao erário.
O Tribunal reconheceu que a urgência invocada para as dispensas de licitação realizadas entre 2020 e 2023 não decorreu de fato imprevisível, mas da incapacidade administrativa de conduzir a licitação ordinária a seu regular desfecho em prazo razoável, caracterizando hipótese clássica de emergência fabricada. Os agentes que permaneceram inertes foram sancionados, enquanto aqueles que comprovaram, por documentação específica, ter expedido reiterados ofícios à Superintendência Estadual de Licitações solicitando celeridade tiveram suas responsabilidades afastadas, pois a circunstância de o certame não ter sido concluído no prazo desejado não pode, por si só, acarretar a responsabilização de quem comprovou haver adotado as providências que lhe eram exigíveis.
O secretário adjunto que assinou os termos de reconhecimento de dívida também foi isentado, porque o reconhecimento de dívida constitui instrumento de regularização de obrigação já constituída, com natureza saneadora, não se confundindo com a conduta que originou a despesa irregular.
Quanto ao Pregão Eletrônico nº 91/2024, constatou-se que o Termo de Referência estimou a necessidade de armazenamento em 4.737,63 metros lineares, quando a empresa anteriormente contratada já mantinha sob sua guarda 6.913,24 metros lineares, discrepância verificável por simples consulta aos contratos vigentes, configurando erro grosseiro dos agentes que elaboraram e subscreveram o documento.
O pregoeiro e o servidor responsável pelo núcleo de serviços continuados foram isentados porque atuavam na fase externa do certame e não participaram da elaboração do Termo de Referência, aplicando-se o princípio da segregação de funções consagrado no art. 7º, §1º, da Lei nº 14.133/2021. A existência de condenações anteriores perante o Tribunal funcionou como circunstância agravante na dosimetria, elevando a multa de R$ 1.620,00 para R$ 2.430,00 para os agentes reincidentes, com fundamento no art. 22, §2º, da LINDB.
A responsabilização por tal omissão pressupõe, entretanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a irregularidade consumada, não bastando a mera ocupação de cargo relacionado ao processo, sendo necessário verificar, em cada caso, se o agente detinha o dever funcional de agir e se efetivamente permaneceu inerte. A declaração de ilegalidade de certame licitatório viciado em sua origem contamina os contratos dele derivados, mas não impõe necessariamente a pronúncia de nulidade, quando a invalidação retroativa se mostrar impraticável e os efeitos produzidos não evidenciarem prejuízo ao erário.
O Tribunal reconheceu que a urgência invocada para as dispensas de licitação realizadas entre 2020 e 2023 não decorreu de fato imprevisível, mas da incapacidade administrativa de conduzir a licitação ordinária a seu regular desfecho em prazo razoável, caracterizando hipótese clássica de emergência fabricada. Os agentes que permaneceram inertes foram sancionados, enquanto aqueles que comprovaram, por documentação específica, ter expedido reiterados ofícios à Superintendência Estadual de Licitações solicitando celeridade tiveram suas responsabilidades afastadas, pois a circunstância de o certame não ter sido concluído no prazo desejado não pode, por si só, acarretar a responsabilização de quem comprovou haver adotado as providências que lhe eram exigíveis.
O secretário adjunto que assinou os termos de reconhecimento de dívida também foi isentado, porque o reconhecimento de dívida constitui instrumento de regularização de obrigação já constituída, com natureza saneadora, não se confundindo com a conduta que originou a despesa irregular.
Quanto ao Pregão Eletrônico nº 91/2024, constatou-se que o Termo de Referência estimou a necessidade de armazenamento em 4.737,63 metros lineares, quando a empresa anteriormente contratada já mantinha sob sua guarda 6.913,24 metros lineares, discrepância verificável por simples consulta aos contratos vigentes, configurando erro grosseiro dos agentes que elaboraram e subscreveram o documento.
O pregoeiro e o servidor responsável pelo núcleo de serviços continuados foram isentados porque atuavam na fase externa do certame e não participaram da elaboração do Termo de Referência, aplicando-se o princípio da segregação de funções consagrado no art. 7º, §1º, da Lei nº 14.133/2021. A existência de condenações anteriores perante o Tribunal funcionou como circunstância agravante na dosimetria, elevando a multa de R$ 1.620,00 para R$ 2.430,00 para os agentes reincidentes, com fundamento no art. 22, §2º, da LINDB.
RESULTADO
Representações julgadas parcialmente procedentes. O Tribunal considerou ilegal o pregão eletrônico e os contratos dele derivados mas não pronunciou a nulidade dos atos para evitar prejuízos à continuidade do serviço e aplicou multas aos responsáveis.
TCE-RO · Pleno
5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 6 a 10 de abril de 2026.
11
Declaração falsa de enquadramento como microempresa em licitação municipal: multa e medidas preventivas
Representação, Processo nº 00121/25-TCE-RO, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, Pleno do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 6 a 10 de abril de 2026.
OBJETO
A Prefeitura Municipal de Seringueiras realizou o Pregão Eletrônico nº 57/2024 para registro de preços de serviços de gerenciamento de combustível, com valor estimado de R$ 4.653.724,15. Uma empresa concorrente formulou representação ao TCE-RO alegando que a empresa vencedora do certame havia se declarado microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) sem preencher os requisitos legais para isso, e que sua própria proposta teria sido desclassificada sem a oportunidade de demonstrar viabilidade econômica. A questão central do julgamento foi determinar se a apresentação de declaração de enquadramento como ME/EPP por empresa legalmente impedida de usufruir desse regime configura irregularidade passível de sanção, ainda que nenhum benefício concreto tenha sido obtido no curso da licitação.
TEMA
Representação. Licitação. Pregão eletrônico. Declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Vedação legal por participação societária em outra pessoa jurídica. Art. 3º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Declaração com conteúdo inverídico. Irregularidade formal grave independente de fruição de benefícios. Dolo eventual. Circunstância atenuante na dosimetria da sanção. Multa. Ata de registro de preços utilizada como substitutivo de contrato. Encaminhamento ao Ministério Público por possível falsidade ideológica.
RESUMO
Uma empresa participou de uma licitação municipal declarando ser de pequeno porte para ter acesso a benefícios reservados a esse tipo de empresa. Acontece que ela era sócia de outra empresa, condição que a lei proíbe expressamente para quem queira usufruir desses benefícios. Ainda que a empresa vencedora não tenha chegado a usar nenhum desses benefícios durante a licitação, o Tribunal entendeu que apresentar uma declaração com informação falsa já é, por si só, uma irregularidade grave. O fato de não ter havido vantagem concreta serviu apenas para reduzir o valor da multa, mas não para afastar a punição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A apresentação de declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte por licitante que incide em vedação objetiva prevista no art. 3º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 123/2006 configura irregularidade formal grave, independentemente de o declarante ter usufruído concretamente dos benefícios do regime diferenciado. A ausência de fruição de benefícios pode ser reconhecida como circunstância atenuante na definição da sanção aplicável, mas não afasta a irregularidade nem exclui a responsabilidade da empresa declarante.
O Tribunal divergiu do entendimento inicial da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, que haviam opinado pela improcedência da representação com base na ausência de vantagem concreta obtida pela empresa vencedora. O Relator reconheceu que a vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006 é objetiva: a empresa que participa do capital de outra pessoa jurídica está impedida de pleno direito de usufruir do regime diferenciado das ME/EPP, e a declaração de enquadramento apresentada nas condições descritas contém, portanto, informação inverídica.
A defesa sustentou boa-fé com base no registro cadastral perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia, argumentando que a declaração refletia o porte ali registrado. O Tribunal afastou esse argumento ao consignar que o enquadramento perante a junta comercial tem natureza meramente cadastral e depende de declaração da própria empresa interessada, cabendo exclusivamente a ela fornecer informações fidedignas e promover o desenquadramento quando cessadas as condições que o justificam, conforme entendimento do TCU no Acórdão nº 970/2011 e disposições da Instrução Normativa DREI nº 81.
Reconhecida a vedação objetiva, o Tribunal concluiu que a conduta revela ao menos dolo eventual, pois a empresa assumiu o risco de induzir a Administração em erro ao apresentar declaração inverídica quanto à sua aptidão para fruir do regime diferenciado, conduta que afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da probidade administrativa.
Na dosimetria da sanção, o Tribunal considerou como atenuante relevante a ausência de fruição concreta dos benefícios, em linha com o Acórdão nº 1.488/2022 do TCU, bem como a inexistência de antecedentes negativos da empresa perante a Corte de Contas, fixando a multa em 7% do valor máximo previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996, equivalente a R$ 5.670,00. A instrução também identificou que a Administração Municipal utilizava a própria Ata de Registro de Preços como substitutivo de contrato, com pagamentos que somavam R$ 1.328.676,26 sem a formalização de instrumento contratual específico, prática que contraria o art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e as próprias cláusulas da ata, motivando a expedição de alerta preventivo ao gestor municipal.
O Tribunal divergiu do entendimento inicial da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, que haviam opinado pela improcedência da representação com base na ausência de vantagem concreta obtida pela empresa vencedora. O Relator reconheceu que a vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006 é objetiva: a empresa que participa do capital de outra pessoa jurídica está impedida de pleno direito de usufruir do regime diferenciado das ME/EPP, e a declaração de enquadramento apresentada nas condições descritas contém, portanto, informação inverídica.
A defesa sustentou boa-fé com base no registro cadastral perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia, argumentando que a declaração refletia o porte ali registrado. O Tribunal afastou esse argumento ao consignar que o enquadramento perante a junta comercial tem natureza meramente cadastral e depende de declaração da própria empresa interessada, cabendo exclusivamente a ela fornecer informações fidedignas e promover o desenquadramento quando cessadas as condições que o justificam, conforme entendimento do TCU no Acórdão nº 970/2011 e disposições da Instrução Normativa DREI nº 81.
Reconhecida a vedação objetiva, o Tribunal concluiu que a conduta revela ao menos dolo eventual, pois a empresa assumiu o risco de induzir a Administração em erro ao apresentar declaração inverídica quanto à sua aptidão para fruir do regime diferenciado, conduta que afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da probidade administrativa.
Na dosimetria da sanção, o Tribunal considerou como atenuante relevante a ausência de fruição concreta dos benefícios, em linha com o Acórdão nº 1.488/2022 do TCU, bem como a inexistência de antecedentes negativos da empresa perante a Corte de Contas, fixando a multa em 7% do valor máximo previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996, equivalente a R$ 5.670,00. A instrução também identificou que a Administração Municipal utilizava a própria Ata de Registro de Preços como substitutivo de contrato, com pagamentos que somavam R$ 1.328.676,26 sem a formalização de instrumento contratual específico, prática que contraria o art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e as próprias cláusulas da ata, motivando a expedição de alerta preventivo ao gestor municipal.
RESULTADO
Representação julgada parcialmente procedente. O Tribunal reconheceu a irregularidade formal grave consistente na apresentação de declaração inverídica de enquadramento como ME/EPP, aplicou multa de R$ 5.670,00 à empresa vencedora, determinou à Administração que se abstenha de conceder benefícios do regime diferenciado à empresa durante a execução do contrato, alertou o gestor municipal quanto à obrigatoriedade de formalização de instrumento contratual próprio nas contratações decorrentes da ata de registro de preços e encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público pela possível configuração do delito de falsidade ideológica.
TCE-RO · Pleno
6ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, de 20 a 24 de abril de 2026.
12
Irregularidades no Centro de Diagnóstico por Imagem de Ji-Paraná: pagamento por equipamentos não instalados e nomeação irregular de servidores comissionados
Tomada de Contas Especial, Processo nº 01889/2024, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, de 20 a 24 de abril de 2026.
OBJETO
O caso trata de irregularidades em um centro municipal de exames de imagem, referentes ao pagamento de aluguel de aparelhos médicos antes de sua instalação e à nomeação de servidores comissionados para operar os equipamentos.
A questão jurídica consistiu em definir se o atesto de recebimento de serviços sem a devida conferência física caracteriza erro grosseiro e se a alegação de emergência em saúde autoriza a contratação de ocupantes de cargo em comissão para o exercício de funções estritamente operacionais.
A questão jurídica consistiu em definir se o atesto de recebimento de serviços sem a devida conferência física caracteriza erro grosseiro e se a alegação de emergência em saúde autoriza a contratação de ocupantes de cargo em comissão para o exercício de funções estritamente operacionais.
TEMA
Tomada de contas especial. Liquidação de despesa. Falha na verificação da prestação efetiva do serviço. Erro grosseiro. Culpa grave. Comissão de recebimento. Gestor e fiscal de contrato. Tutela provisória satisfativa. Não imputação de débito. Cominação de multa. Cargo em comissão. Atividade operacional. Violação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Desnecessidade de parecer prévio. ADPF 982/PR. RE 848.826/DF. LC 64/1990, art. 1º, parágrafo 4º-A.
RESUMO
O Tribunal avaliou falhas na execução de um contrato de locação de máquinas de exame e na política de contratação de profissionais para a operação. A Corte decidiu que a aprovação do recebimento de equipamentos que ainda não foram instalados constitui uma falha grave que justifica a aplicação de punição, mesmo que a prefeitura já tenha retido o valor do dano nas faturas seguintes para evitar prejuízos materiais. A decisão também reforçou que o poder público é proibido de contratar pessoal para cargos de confiança com o intuito de realizar tarefas operacionais, não servindo a alegação de urgência para contornar essa regra.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 63, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964 exige que a liquidação de despesa por serviços prestados tenha por base os comprovantes da efetiva prestação, o que impõe aos agentes responsáveis pelo recebimento uma verificação direta, tempestiva e independente das condições de execução do objeto contratual. A ausência dessa verificação, quando existem elementos nos autos indicando o contrário do que foi atestado, configura erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, gerando responsabilidade pessoal do agente independentemente de intenção dolosa.
Quanto à nomeação de servidores para cargos em comissão para o desempenho de atividades operacionais, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal reserva esses cargos exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, vedação que não comporta exceções fundadas em alegações de urgência ou de insuficiência de pessoal efetivo, contexto que revela falha de planejamento e não situação emergencial imprevisível.
Sobre a não imputação de débito, o Tribunal distinguiu a tutela provisória de natureza satisfativa, concedida quando o dano já estava consumado e seu valor já estava quantificado, da tutela de natureza cautelar, concedida para prevenir dano ainda não ocorrido ou assegurar resultado futuro incerto. Reconhecida a natureza satisfativa da tutela inibitória concedida e comprovado seu cumprimento, o Tribunal consignou que a imputação de débito perde utilidade, pois a pretensão ressarcitória já foi satisfeita, sem que isso implique saneamento da irregularidade danosa, que persiste e fundamenta a declaração de irregularidade das contas e a cominação de multa.
Nesse cenário, a multa aplicável passa a ter suporte no art. 55, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, e não no art. 54, que a vincularia proporcionalmente ao débito imputado. Por fim, o Tribunal reconheceu a desnecessidade de emissão de parecer prévio para o julgamento das contas dos prefeitos responsabilizados neste processo, pois o parágrafo 4º-A do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, inserido pela Lei Complementar nº 184/2021, afasta expressamente a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea "g" do mesmo dispositivo quando as contas são julgadas irregulares sem imputação de débito e com sanção exclusiva de multa, tornando desnecessário o julgamento pela Câmara Municipal e, por conseguinte, o parecer prévio que o instrumentalizaria, em consonância com as teses fixadas na ADPF 982/PR e no RE 848.826/DF.
Quanto à nomeação de servidores para cargos em comissão para o desempenho de atividades operacionais, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal reserva esses cargos exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, vedação que não comporta exceções fundadas em alegações de urgência ou de insuficiência de pessoal efetivo, contexto que revela falha de planejamento e não situação emergencial imprevisível.
Sobre a não imputação de débito, o Tribunal distinguiu a tutela provisória de natureza satisfativa, concedida quando o dano já estava consumado e seu valor já estava quantificado, da tutela de natureza cautelar, concedida para prevenir dano ainda não ocorrido ou assegurar resultado futuro incerto. Reconhecida a natureza satisfativa da tutela inibitória concedida e comprovado seu cumprimento, o Tribunal consignou que a imputação de débito perde utilidade, pois a pretensão ressarcitória já foi satisfeita, sem que isso implique saneamento da irregularidade danosa, que persiste e fundamenta a declaração de irregularidade das contas e a cominação de multa.
Nesse cenário, a multa aplicável passa a ter suporte no art. 55, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, e não no art. 54, que a vincularia proporcionalmente ao débito imputado. Por fim, o Tribunal reconheceu a desnecessidade de emissão de parecer prévio para o julgamento das contas dos prefeitos responsabilizados neste processo, pois o parágrafo 4º-A do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, inserido pela Lei Complementar nº 184/2021, afasta expressamente a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea "g" do mesmo dispositivo quando as contas são julgadas irregulares sem imputação de débito e com sanção exclusiva de multa, tornando desnecessário o julgamento pela Câmara Municipal e, por conseguinte, o parecer prévio que o instrumentalizaria, em consonância com as teses fixadas na ADPF 982/PR e no RE 848.826/DF.
RESULTADO
Contas julgadas irregulares com a aplicação de multa e sem imputação de débito. O Tribunal julgou irregulares as contas de todos os responsáveis, confirmou a tutela provisória de retenção do valor do dano ao erário de R$ 70.300,00, afastou a imputação de débito em razão do caráter satisfativo da tutela já cumprida, aplicou multas individuais aos membros da comissão de recebimento, ao gestor e ao fiscal do contrato e à empresa contratada, e aplicou multas aos dois ex-prefeitos pela nomeação irregular de servidores comissionados para atividades operacionais, reconhecendo ainda a desnecessidade de emissão de parecer prévio.
TCE-RO · 2ª Câmara
4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
13
Lapso de três dias entre vínculos estatutários não configura quebra de continuidade para fins de aposentadoria com paridade e integralidade
Pedido de Reexame, Processo nº 02739/25, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, 2ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, realizada de forma virtual, de 13 a 17 de abril de 2026.
OBJETO
O processo trata de pedido de reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia contra decisão monocrática que determinou a retificação de ato concessório de aposentadoria especial de professor, para garantir ao servidor aposentado a integralidade dos proventos e a paridade no reajuste, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
A controvérsia central era definir se o intervalo de três dias entre o encerramento do vínculo estatutário municipal e a posse no cargo estadual configuraria quebra de continuidade capaz de impedir a aplicação da regra de transição mais benéfica. O Tribunal também foi instado a uniformizar o conceito de "vínculo ininterrupto" para orientar análises futuras de aposentadoria.
A controvérsia central era definir se o intervalo de três dias entre o encerramento do vínculo estatutário municipal e a posse no cargo estadual configuraria quebra de continuidade capaz de impedir a aplicação da regra de transição mais benéfica. O Tribunal também foi instado a uniformizar o conceito de "vínculo ininterrupto" para orientar análises futuras de aposentadoria.
TEMA
Aposentadoria especial de professor. Regra de transição da EC n. 41/2003. Paridade e integralidade de proventos. Continuidade do vínculo estatutário. Lapso temporal mínimo entre cargos efetivos. Razoabilidade e proporcionalidade. Inviabilidade de uniformização de entendimento em critério temporal abstrato. Controle de registro de ato de aposentadoria.
RESUMO
Um professor aposentado pelo regime próprio estadual teve seu benefício concedido sem paridade e sem integralidade porque, entre o fim do vínculo com um município e a posse no cargo estadual, existia um intervalo de três dias. A autarquia previdenciária entendeu que esse intervalo representava uma quebra de vínculo com o serviço público, o que impediria o enquadramento na regra de transição mais favorável, prevista para servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.
O Tribunal manteve a decisão que mandou retificar o benefício, reconhecendo que três dias é um período mínimo, decorrente de trâmites administrativos normais de transição entre cargos, sem qualquer intenção de abandono do serviço público. Também deixou de fixar uma regra objetiva sobre quantos dias de intervalo configurariam quebra de vínculo, por entender que cada caso deve ser analisado de acordo com suas próprias circunstâncias.
O Tribunal manteve a decisão que mandou retificar o benefício, reconhecendo que três dias é um período mínimo, decorrente de trâmites administrativos normais de transição entre cargos, sem qualquer intenção de abandono do serviço público. Também deixou de fixar uma regra objetiva sobre quantos dias de intervalo configurariam quebra de vínculo, por entender que cada caso deve ser analisado de acordo com suas próprias circunstâncias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A breve interrupção entre a exoneração de um cargo público e a posse em outro não configura quebra do vínculo estatutário quando o lapso temporal é mínimo, involuntário e decorrente exclusivamente de trâmites administrativos inerentes à transição entre cargos inacumuláveis, sem que haja intenção de desligamento do serviço público. Nessas circunstâncias, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afastam a aplicação literal das normas regulamentares que exigem continuidade absoluta como condição para o enquadramento nas regras de transição de aposentadoria.
O Relator reconheceu que as normas regulamentares citadas pela autarquia previdenciária, em especial o art. 70 da Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social e o art. 166 da Portaria MTP n. 1.467/2022, exigem, de fato, que os vínculos sejam ininterruptos para que se considere a data de ingresso mais remota.
Contudo, consignou que essas normas de hierarquia inferior devem ser interpretadas em conformidade com o texto e os princípios constitucionais, sem criar obstáculos desproporcionais. No caso concreto, o servidor foi nomeado para o cargo estadual antes mesmo de se desligar do cargo municipal, o que evidencia que o intervalo de três dias não traduziu qualquer vontade de abandonar o serviço público, mas apenas o tempo necessário para o deslocamento de um município distante cerca de 483 km da capital.
Além disso, o Relator consignou que a negativa da paridade e integralidade com base nesse intervalo produziria uma redução de aproximadamente dois mil reais nos proventos mensais do servidor, impacto financeiro desproporcional em relação à formalidade que o originou. Quanto ao pedido de uniformização, o Tribunal afastou a possibilidade de fixar um critério temporal objetivo e rígido para definir o que constitui quebra de vínculo, por entender que a criação de tal parâmetro adentraria na esfera legislativa e ignoraria a multiplicidade de situações fáticas possíveis. Consignou que a segurança jurídica, nesse contexto, não decorre de uma resposta padronizada e inflexível, mas da previsibilidade de que a análise de cada caso será sempre orientada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Relator reconheceu que as normas regulamentares citadas pela autarquia previdenciária, em especial o art. 70 da Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social e o art. 166 da Portaria MTP n. 1.467/2022, exigem, de fato, que os vínculos sejam ininterruptos para que se considere a data de ingresso mais remota.
Contudo, consignou que essas normas de hierarquia inferior devem ser interpretadas em conformidade com o texto e os princípios constitucionais, sem criar obstáculos desproporcionais. No caso concreto, o servidor foi nomeado para o cargo estadual antes mesmo de se desligar do cargo municipal, o que evidencia que o intervalo de três dias não traduziu qualquer vontade de abandonar o serviço público, mas apenas o tempo necessário para o deslocamento de um município distante cerca de 483 km da capital.
Além disso, o Relator consignou que a negativa da paridade e integralidade com base nesse intervalo produziria uma redução de aproximadamente dois mil reais nos proventos mensais do servidor, impacto financeiro desproporcional em relação à formalidade que o originou. Quanto ao pedido de uniformização, o Tribunal afastou a possibilidade de fixar um critério temporal objetivo e rígido para definir o que constitui quebra de vínculo, por entender que a criação de tal parâmetro adentraria na esfera legislativa e ignoraria a multiplicidade de situações fáticas possíveis. Consignou que a segurança jurídica, nesse contexto, não decorre de uma resposta padronizada e inflexível, mas da previsibilidade de que a análise de cada caso será sempre orientada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
RESULTADO
Recurso improvido. O Tribunal negou provimento ao pedido de reexame, mantendo inalterada a decisão que determinou a retificação do ato concessório para garantir ao servidor aposentado a paridade e a integralidade dos proventos, e recusou a uniformização de entendimento mediante critério temporal abstrato para definição de quebra de vínculo estatutário.
TCE-RO · 1ª Câmara
4ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 27 de abril a 1º de maio de 2026.
14
Cumulação de Redutor Constitucional de Professores com Regra de Transição em Aposentadoria
Pedido de Reexame, Processo nº 03900/25, Rel. Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 1ª Câmara do TCE-RO, por unanimidade, julgado na 4ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 27 de abril a 1º de maio de 2026.
OBJETO
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia concedeu aposentadoria a uma professora com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o redutor de cinco anos previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal para os servidores que exercem exclusivamente o magistério.
Uma decisão monocrática anterior determinou a retificação do ato concessório para reenquadrar a aposentadoria no art. 6º da EC nº 41/2003, sob o entendimento de que as duas normas não poderiam ser aplicadas conjuntamente. A questão central consiste em saber se é possível combinar a regra de transição da EC nº 47/2005 com o redutor constitucional do magistério e em que data os requisitos para a aposentadoria devem ser verificados.
Uma decisão monocrática anterior determinou a retificação do ato concessório para reenquadrar a aposentadoria no art. 6º da EC nº 41/2003, sob o entendimento de que as duas normas não poderiam ser aplicadas conjuntamente. A questão central consiste em saber se é possível combinar a regra de transição da EC nº 47/2005 com o redutor constitucional do magistério e em que data os requisitos para a aposentadoria devem ser verificados.
TEMA
Controle de legalidade de ato de aposentadoria. Regra de transição previdenciária para servidores públicos. Aplicação conjunta do art. 3º da EC nº 47/2005 com o redutor do art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Norma especial de proteção ao magistério. Aferição dos requisitos na data do afastamento preliminar. Retificação formal do ato concessório. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial de pedido de reexame.
RESUMO
A controvérsia central girou em torno do direito de uma professora se aposentar com regras mais favoráveis que garantem proventos integrais e paridade salarial. O instituto de previdência defendeu que a servidora já havia preenchido os requisitos necessários ao combinar as normas de transição com a proteção especial da carreira docente, buscando evitar que ela fosse enquadrada em uma regra menos vantajosa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tese jurídica estabelece que é possível aplicar de forma conjunta a regra de transição que garante a aposentadoria integral com o redutor constitucional de cinco anos na idade e no tempo de contribuição destinado aos professores. Essa interpretação fundamenta-se na natureza da norma de proteção especial ao exercício do magistério, que permite a incidência da redução sobre as exigências etárias das regras de transição, desde que comprovado o exercício exclusivo das funções de ensino.
O Tribunal seguiu a orientação recente do Supremo Tribunal Federal para reconhecer que esses benefícios não são excludentes, mas complementares para assegurar o direito à regra mais benéfica ao servidor. O raciocínio utilizado destacou que a servidora já havia implementado todos os requisitos etários e de tempo de serviço na data do afastamento preliminar das atividades, considerando a redução de idade de 55 para 50 anos permitida pela Constituição Federal.
A Corte reafirmou que a verificação do preenchimento das condições para a aposentadoria deve ocorrer até o momento em que o servidor deixa efetivamente o exercício do cargo, não sendo possível computar tempo posterior para fins de concessão do benefício.
O Tribunal seguiu a orientação recente do Supremo Tribunal Federal para reconhecer que esses benefícios não são excludentes, mas complementares para assegurar o direito à regra mais benéfica ao servidor. O raciocínio utilizado destacou que a servidora já havia implementado todos os requisitos etários e de tempo de serviço na data do afastamento preliminar das atividades, considerando a redução de idade de 55 para 50 anos permitida pela Constituição Federal.
A Corte reafirmou que a verificação do preenchimento das condições para a aposentadoria deve ocorrer até o momento em que o servidor deixa efetivamente o exercício do cargo, não sendo possível computar tempo posterior para fins de concessão do benefício.
RESULTADO
Pedido de reexame conhecido e parcialmente provido. O Tribunal reconheceu o direito da servidora à aposentadoria pela regra de transição com o redutor de professor e determinou ao instituto de previdência que realize apenas o ajuste formal no ato para incluir a fundamentação constitucional correspondente.
TCE-RO · Pleno
6ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 20 a 24 de abril de 2026.
15
Honorários sucumbenciais de advogado empregado de sociedade de economia mista não monopolista: afastamento de débito com base em decisão vinculante do STF
Recurso de Revisão, Processo nº 02172/2023, Rel. Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado na 6ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 20 a 24 de abril de 2026.
OBJETO
O Tribunal examinou recurso de revisão interposto contra acórdão que havia condenado o então advogado empregado da Companhia de Mineração de Rondônia (CMR) à devolução de valores recebidos a título de honorários sucumbenciais, com fundamento na vedação prevista no art. 4º da Lei Federal nº 9.527/1997. A questão central era saber se a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.396/DF, que afastou a incidência desse dispositivo para advogados empregados de empresas estatais concorrenciais, constituía fundamento válido para a revisão do acórdão transitado em julgado.
TEMA
Recurso de revisão. Tomada de contas especial. Honorários sucumbenciais. Advogado empregado de sociedade de economia mista. Empresa estatal não monopolista e não dependente. Inaplicabilidade do art. 4º da Lei nº 9.527/1997. ADI 3.396/DF. Controle concentrado de constitucionalidade. Efeito vinculante. Relativização da coisa julgada. Coerência do sistema de precedentes. Limites objetivos do recurso de revisão. Congruência processual.
RESUMO
Um advogado empregado da CMR levantou alvarás judiciais correspondentes a honorários de sucumbência fixados em favor da empresa. O Tribunal de Contas havia considerado essa conduta irregular, com base na lei que proíbe advogados públicos de receberem esse tipo de verba, e condenou o profissional a devolver os valores.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa proibição não vale para advogados de empresas estatais que atuam em livre concorrência, como é o caso da CMR. Com base nessa decisão vinculante, o advogado recorreu ao Tribunal de Contas pedindo a reforma da condenação, que foi integralmente afastada.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa proibição não vale para advogados de empresas estatais que atuam em livre concorrência, como é o caso da CMR. Com base nessa decisão vinculante, o advogado recorreu ao Tribunal de Contas pedindo a reforma da condenação, que foi integralmente afastada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade que declara norma inaplicável a determinada categoria de agentes constitui fundamento idôneo para a revisão de acórdão de Tribunal de Contas transitado em julgado, quando a condenação nele fixada se apoiou, exclusivamente, nessa mesma norma. Nessa hipótese, o recurso de revisão previsto na lei orgânica do Tribunal de Contas exerce função análoga à da ação rescisória no processo civil, sendo o instrumento adequado para desconstituir a decisão que perdeu seu suporte normativo.
O Tribunal partiu da distinção firmada pelo STF na ADI 3.396/DF entre duas categorias de advogados vinculados à Administração Pública. A vedação do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 permanece aplicável aos advogados ocupantes de cargos públicos estatutários, integrantes da Administração direta, autárquica ou fundacional.
Já os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de livre concorrência e não dependem de recursos públicos para custeio de pessoal foram expressamente excluídos desse alcance, pois essas entidades se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, por força do art. 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O Tribunal verificou que a CMR se enquadra nessa segunda categoria: foi instituída como sociedade de economia mista voltada à exploração econômica do setor mineral em ambiente concorrencial, sem monopólio estatal e sem dependência de repasses do Tesouro para despesas de pessoal, com regime jurídico celetista para seus empregados.
Diante disso, a vedação legal aplicada no acórdão recorrido mostrou-se incompatível com a orientação vinculante da Corte Suprema. O Relator consignou que, desconstituída a premissa normativa da condenação, esvazia-se o próprio pressuposto do dano ao erário, tornando inviável a manutenção do débito. O Tribunal também delimitou os limites do julgamento: as questões levantadas pela CMR nas contrarrazões sobre rateio de honorários, deliberações assembleares e levantamentos após o término do vínculo empregatício não integraram a razão de decidir do acórdão recorrido e, portanto, não poderiam ser utilizadas para sustentar, ainda que parcialmente, a condenação desconstituída, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal.
O Tribunal partiu da distinção firmada pelo STF na ADI 3.396/DF entre duas categorias de advogados vinculados à Administração Pública. A vedação do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 permanece aplicável aos advogados ocupantes de cargos públicos estatutários, integrantes da Administração direta, autárquica ou fundacional.
Já os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de livre concorrência e não dependem de recursos públicos para custeio de pessoal foram expressamente excluídos desse alcance, pois essas entidades se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, por força do art. 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O Tribunal verificou que a CMR se enquadra nessa segunda categoria: foi instituída como sociedade de economia mista voltada à exploração econômica do setor mineral em ambiente concorrencial, sem monopólio estatal e sem dependência de repasses do Tesouro para despesas de pessoal, com regime jurídico celetista para seus empregados.
Diante disso, a vedação legal aplicada no acórdão recorrido mostrou-se incompatível com a orientação vinculante da Corte Suprema. O Relator consignou que, desconstituída a premissa normativa da condenação, esvazia-se o próprio pressuposto do dano ao erário, tornando inviável a manutenção do débito. O Tribunal também delimitou os limites do julgamento: as questões levantadas pela CMR nas contrarrazões sobre rateio de honorários, deliberações assembleares e levantamentos após o término do vínculo empregatício não integraram a razão de decidir do acórdão recorrido e, portanto, não poderiam ser utilizadas para sustentar, ainda que parcialmente, a condenação desconstituída, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal.
RESULTADO
Contas regulares com quitação plena. O Tribunal deu provimento ao recurso de revisão para afastar o débito imputado ao então advogado empregado da CMR relativo a honorários sucumbenciais, reformar o acórdão recorrido e julgar regulares as contas especiais dos responsáveis, com quitação plena, com fundamento na inaplicabilidade do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 às empresas estatais concorrenciais, conforme fixado pelo STF na ADI 3.396/DF.
Informativo de Jurisprudência
Departamento de Uniformização de Jurisprudência — DEJUR/SPJ/TCE-RO
Departamento de Uniformização de Jurisprudência — DEJUR/SPJ/TCE-RO
Acesse todas as edições:
spj.tcero.tc.br/informativo-jurisprudencia
spj.tcero.tc.br/informativo-jurisprudencia
2 dias atrás
12 43 minutos de leitura
