INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 65
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 65/2026
1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. ARQUIVAMENTO COM RESSALVAS INSTITUCIONAIS.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio Administrativo n. 493/PGE-2009, celebrado entre a Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento Social e o Instituto de Proteção e Preservação do Meio Ambiente e Promoção da Saúde e Cultura na Amazônia, cujo objeto consistiu na execução do projeto Programa Supera Brasil, voltado à capacitação de jovens, com repasse de recursos no valor de R$ 300.000,00.
Constatou-se que, desde a ciência inequívoca da omissão até a instauração da Tomada de Contas Especial, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de ato interruptivo válido. O Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Lei Estadual n. 5.488/2022 e a Resolução n. 399/2023/TCE-RO não se aplicam a fatos anteriores às suas vigências, devendo incidir, no caso, o Decreto Federal n. 20.910/1932.
Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, o processo foi extinto com resolução de mérito, determinando-se o arquivamento. Ainda assim, diante de indícios de atos dolosos de improbidade administrativa, foi determinada a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, além de alerta à autoridade gestora quanto à necessidade de maior celeridade na condução de processos de tomada de contas especial. Acórdão AC1-TC 00286/25, referente ao processo 02630/24, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, julgado na 5ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, realizada de 12 a 16 de maio de 2025.
2. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES NO TERMO DE REFERÊNCIA E NO EDITAL. ANULAÇÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALERTA AOS GESTORES.
O Tribunal conheceu Representação formulada por empresa participante de certame licitatório promovido pelo Município de Mirante da Serra, referente ao Pregão Eletrônico n. 63/CP/PMMS/2023, destinado à contratação de software de gestão administrativa e financeira.
Embora o procedimento licitatório tenha sido posteriormente anulado pela própria Administração, entendeu-se que a anulação não afasta o exame do mérito da Representação, subsistindo o interesse processual quanto à análise das irregularidades apontadas.
No mérito, foram reconhecidas falhas relevantes, consistentes em estudo de viabilidade técnica e econômica deficiente, excessiva caracterização do objeto, exigência de que o sistema atendesse a 95 por cento das necessidades da Administração, imposição de requisitos restritivos de habilitação técnica e fixação de prazos inadequados, em afronta aos princípios da isonomia e da competitividade.
A Representação foi julgada parcialmente procedente, com afastamento da aplicação de multa por ausência de dolo ou prejuízo ao erário, e expedição de alerta aos gestores para que observem, em contratações futuras, as normas legais vigentes, especialmente as disposições da Lei n. 14.133/2021. Determinou-se, ao final, o arquivamento dos autos. Acórdão APL-TC 00019/25, referente ao processo 03426/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada de 10 a 14 de março de 2025.
3. REPRESENTAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES. REITERAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal apreciou Representação formulada pelo Ministério Público de Contas para apuração da regularidade de benefícios fiscais de crédito presumido concedidos no âmbito do Estado de Rondônia, em especial aqueles relacionados a fatos revelados no contexto da Operação Lava Jato.
No curso do acompanhamento do cumprimento de determinações anteriores, verificou-se que parte das medidas havia sido atendida, notadamente quanto à apuração e ao pagamento de valores devidos. Todavia, constatou-se o não cumprimento integral de determinação relativa à conclusão de Processo Administrativo de Responsabilização, cujo prazo legal já se encontrava expirado.
Diante da gravidade dos fatos e do tempo decorrido, o Tribunal deliberou pela reiteração da determinação ao Secretário de Finanças e ao Controlador-Geral do Estado para que apresentem informações conclusivas sobre o encerramento do referido processo administrativo, sob pena de aplicação de multa. Também foi determinado o acompanhamento das providências adotadas, reforçando o papel fiscalizador da Corte no controle de renúncias de receitas e na proteção do erário. Acórdão APL-TC 00024/25, referente ao processo 02092/17, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada de 10 a 14 de março de 2025.
4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NO ABASTECIMENTO DE FROTA. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. ARQUIVAMENTO.
O Tribunal examinou Tomada de Contas Especial instaurada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia para apurar possíveis irregularidades no abastecimento de sua frota, relacionadas à execução de contratos firmados nos exercícios de 2017 e 2018.
Embora a comissão interna tenha apontado, ao final, a ocorrência de dano ao erário e a responsabilidade solidária de gestores, verificou-se que não houve citação válida dos responsáveis dentro do prazo legal de cinco anos, contado da data dos fatos ou do último ato tido como irregular.
Reafirmando jurisprudência consolidada, o Tribunal afastou a aplicação da Lei Estadual n. 5.488/2022 e da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, por se tratar de fatos anteriores, aplicando-se o Decreto Federal n. 20.910/1932. Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, o processo foi extinto com resolução de mérito e determinado o arquivamento dos autos. Acórdão APL-TC 00038/25, referente ao processo 00493/24, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada de 24 a 28 de março de 2025.
5. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
O Tribunal apreciou Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas contra acórdão que havia reconhecido a prescrição em Tomada de Contas Especial relacionada ao pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia a agente público do Município de Porto Velho, em desacordo com o teto constitucional.
Embora mantido o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para adequar a fundamentação jurídica do acórdão recorrido, substituindo a aplicação do artigo 12 da Lei Estadual n. 5.488/2022 pelo fundamento previsto no artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, considerado o diploma normativo correto para a hipótese. Permaneceram inalterados os demais termos da decisão originária, com determinação de arquivamento dos autos após as providências de praxe. Acórdão APL-TC 00058/25, referente ao processo 01994/24, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada de 5 a 9 de maio de 2025.
6. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMENDAS PARLAMENTARES. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (TERCEIRO SETOR). PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC). PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS A ENTIDADES VINCULADAS A FAMILIARES DE PARLAMENTARES.
É vedada a destinação e a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que mantenham vínculos familiares com o parlamentar autor da indicação ou com seus assessores, bem como aquelas que, ainda que formalmente autônomas, contratem pessoas físicas ou jurídicas ligadas a esses agentes, por configurar violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e à vedação ao nepotismo.
Trata-se de decisão proferida em fase de monitoramento do cumprimento de determinações voltadas ao aprimoramento da transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. O cenário fático revelou um crescimento expressivo no repasse de emendas a ONGs e entidades do terceiro setor, alcançando recordes de valores, contudo, acompanhado de indícios graves de malversação, incapacidade técnica e uso dos recursos para satisfação de interesses privados e familiares.
A questão jurídica central reside na compatibilidade da destinação de emendas parlamentares a entidades privadas (ONGs) que possuem vínculos com parentes dos parlamentares autores das indicações frente aos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade, e às normas de regência do Terceiro Setor.
A solução jurídica adotada fundamenta-se na premissa de que não se revela compatível com o regime republicano que parlamentares transformem recursos públicos em “moeda de afeto” ou conveniência pessoal, destinando verbas a entidades vinculadas a familiares, direta ou indiretamente. Nesse sentido, o Relator destacou que o art. 39 da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) já impede a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que tenham como dirigentes membros de Poder ou seus parentes.
A ratio da decisão avança para uma interpretação teleológica da norma e da Súmula Vinculante 13 do STF. Entende-se que a vedação ao nepotismo não se restringe apenas a nomeações formais para cargos públicos, mas alcança situações onde o agente público direciona ou influencia a destinação de recursos estatais para entidades capturadas por vínculos familiares. Disso decorre a proibição de qualquer mecanismo, inclusive via interpostas pessoas ou construções artificiais de autonomia, que permita a submissão do interesse público a interesses privados.
Portanto, determinou-se a proibição da execução de recursos de emendas em favor de entidades que tenham em seus quadros cônjuge, companheiro ou parente (até terceiro grau) do parlamentar ou de seu assessor, estendendo-se a vedação à subcontratação de empresas ou pessoas nessas mesmas condições.
ADPF 854, Rel. Min. Flávio Dino, Decisão Monocrática proferida em 15/01/2026.
7. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. ESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, a opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa.
No caso, foi impetrado Mandado de segurança coletivo contra ato de Secretário de Estado de Educação, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único.
O Tribunal de Justiça do Estado denegou a segurança sob o fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível.
Sobre o tema, cumpre salientar que o princípio do parcelamento previsto na Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) recomenda que haja divisão de um objeto de compra ou serviço em itens ou lotes menores sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, objetivando ampliar a competição com vistas à economicidade.
Existem, entretanto, situações em que o parcelamento pode se mostrar inviável ou desvantajoso, como no caso em questão, em que a Administração apresentou justificativa técnica para a opção do lote único.
Assim, em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, inserindo-se referida opção no legítimo exercício da discricionariedade atribuída ao administrador na consecução do interesse público.
Ainda, deve ser ressaltado que, embora a Lei Complementar n. 123/2006 e o Decreto n. 8.538/2015 prevejam medidas de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, a não adoção da regionalização ou de quotas para MPEs não causa, por si só, nulidade do certame, especialmente considerando ter a Administração apresentado justificativa técnica plausível.
Portanto, restando observados os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública, inexiste ilegalidade no referido Edital de Pregão Eletrônico, sendo desnecessário o controle do ato administrativo pelo Judiciário.
AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.
8. COMPETÊNCIA DO TCU. SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO. ENTE DA FEDERAÇÃO.
Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade fundo a fundo, pois, mesmo após transferidos, permanecem como recursos federais vinculados a objetivos específicos, voltados à execução de programas de trabalho de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, não podendo ser utilizados discricionariamente pelos entes recebedores.
Acórdão 1/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
9. COMPETÊNCIA DO TCU. FUNDOS. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IBGE. RETIFICAÇÃO.
No cálculo das cotas dos fundos de participação dos municípios (FPM) e dos estados (FPE), a competência do TCU está restrita à fixação dos coeficientes, à fiscalização da entrega dos valores e ao acompanhamento da classificação das receitas que originaram os fundos de participação, não alcançando a revisão ou a retificação das estimativas de população produzidas e publicadas pelo IBGE (art. 161, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal; art. 5º da LC 62/1989; art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443/1992 e arts. 2º e 3º da Lei 5.878/1973).
Acórdão 9/2026 Plenário (Contestação de Coeficientes de Transf. obrigatórias, Relator Ministro Bruno Dantas)
10. DIREITO PROCESSUAL. PARTE PROCESSUAL. AMICUS CURIAE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE.
Não cabe recurso contra decisão que indefere pedido de terceiro para ingressar como amicus curiae em processo no âmbito do TCU, por aplicação subsidiária do art. 138, caput, do CPC (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 20/2026 Plenário (Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes)
11. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO. PODER DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. OBJETO DA LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.
A vedação à participação de empresas em consórcio sem a apresentação, nos autos do processo licitatório, de justificativa técnica que demonstre a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto demandado afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021.
Acórdão 25/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)
12. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO. VEDAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO.
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). No entanto, é possível a contratação dos mesmos serviços por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho.
Acórdão 25/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)
13. LICITAÇÃO. LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO. CRITÉRIO. ACUMULAÇÃO. PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. LICITAÇÃO DE MELHOR TÉCNICA.
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
Acórdão 28/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
14. RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PLANO DE AÇÃO. REQUISITO.
A apresentação de plano de ação, em resposta a determinação do TCU, incompleto, genérico e com prazo excessivamente dilatado configura descumprimento da decisão do Tribunal e pode ensejar a aplicação de multa aos responsáveis. Para garantir sua validade e eficácia, o plano deve conter a descrição das medidas a serem adotadas, a identificação dos responsáveis e os prazos de início e conclusão, rejeitando-se ações genéricas ou estudos futuros que não ataquem a causa-raiz do problema, além de ritos longos e burocráticos.
Acórdão 29/2026 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Jorge Oliveira)
15. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO.
É cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalva, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual.
Acórdão 31/2026 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
16. LICITAÇÃO. RECURSO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão em recurso administrativo que inabilita licitante sem explicitar os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados afronta o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Acórdão 37/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa