INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 63
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 63/2025
1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE GOVERNO “POEIRA ZERO”. IRREGULARIDADES DANOSAS. AQUISIÇÃO DE INSUMO COM VALOR ACIMA DO PREÇO DE MERCADO. RESPONSABILIZAÇÃO.
O Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer sobre a apuração de irregularidades na contratação e execução de três contratos administrativos ligados a um programa municipal de infraestrutura. A análise identificou que houve compras de insumos por valores superiores aos praticados no mercado e concessão de reequilíbrios econômico-financeiros sem o cumprimento dos requisitos legais, o que resultou em danos significativos aos cofres públicos.
O órgão concluiu que parte dos responsáveis atuou com erro grave, caracterizado por negligência elevada no cumprimento das funções, enquanto outros não tiveram dolo ou culpa comprovados. O relatório ainda destacou que não foram constatadas provas suficientes de inexecuções contratuais e que algumas falhas apontadas tinham natureza apenas formal, não justificando sanções.
Diante das irregularidades apuradas, o Tribunal emitiu parecer pela rejeição da prestação de contas especial e determinou o envio do processo ao Legislativo municipal, conforme prevê a legislação eleitoral para casos de dano ao erário. Também recomendou ajustes na forma de registrar preços e contratar serviços em programas futuros, de modo a evitar novas irregularidades. Parecer Prévio PPL-TC 00028/25 referente ao processo 00140/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 23 a 27 de setembro de 2024.
2. AUDITORIA. LEVANTAMENTO. NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. SITUAÇÃO ATUAL DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DE RONDÔNIA.
O Tribunal de Contas do Estado analisou uma denúncia sobre a contratação de serviços de limpeza urbana em um município do interior. A investigação apontou possíveis irregularidades na fase inicial do processo, sobretudo na ausência de planejamento adequado e na falta de estudos que justificassem a necessidade e o valor previsto para a contratação. Também foram identificadas fragilidades na elaboração do termo de referência e na definição das quantidades estimadas de serviços.
Durante a apuração, o órgão de controle avaliou documentos apresentados pela administração municipal e verificou que não houve prejuízo financeiro comprovado, mas confirmou falhas formais que descumpriram normas aplicáveis às contratações públicas. Entre os pontos destacados estão a insuficiência de informações técnicas, a falta de clareza sobre os critérios de medição e pagamento e inconsistências na justificativa dos preços contratados.
Ao final, o Tribunal determinou o arquivamento da denúncia por ausência de dano ao erário, mas emitiu recomendações para aperfeiçoar futuros processos de contratação. O órgão orientou o município a aprimorar a etapa de planejamento, garantindo estudos técnicos completos, termos de referência mais detalhados e fundamentação adequada dos valores previstos, para assegurar maior eficiência e transparência nas despesas públicas. Acórdão APL-TC 00162/24 referente ao processo 00825/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 23 a 27 de setembro de 2024.
3. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ESCOPO DA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO SUBSEQUENTE.
O Tribunal de Contas do Estado realizou uma auditoria para avaliar a qualidade dos serviços de limpeza e conservação de unidades escolares em um município rondoniense. A inspeção analisou contratos em vigor e verificou se a quantidade de profissionais contratados correspondia às necessidades reais das escolas da rede municipal. O levantamento foi feito após indícios de divergências entre a força de trabalho prevista e a efetivamente disponibilizada.
A equipe técnica constatou que algumas escolas estavam recebendo menos profissionais do que o contratado, situação que pode comprometer a higiene e o funcionamento adequado das unidades de ensino. Também foram identificadas falhas na fiscalização do contrato, com registros insuficientes sobre a presença dos trabalhadores e a execução dos serviços. Apesar disso, não houve comprovação de dano financeiro ao erário.
Ao final da análise, o Tribunal determinou ao município a adoção de medidas para reforçar o controle sobre a prestação dos serviços, garantindo que o quantitativo contratado seja efetivamente cumprido. O órgão também recomendou melhorias na fiscalização, como registros mais detalhados das atividades realizadas e acompanhamento periódico das condições de limpeza das escolas, a fim de assegurar maior eficiência e transparência na execução contratual. Acórdão APL-TC 00137/25 referente ao processo 01050/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de setembro de 2025.
4. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, AFIM OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DE QUALQUER UM DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
RESUMO: É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.
Conforme a jurisprudência dessa Corte, a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal.
Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições.
A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público.
Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade. ADI 3.496/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025
5. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL SOBRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIAS DIVERSAS INSERIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR.
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”
RESUMO: São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.
Conforme jurisprudência desta Corte, admite-se emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não haja aumento de despesa e seja observada a estreita pertinência da emenda com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo.
Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do art. 113 do ADCT a todos os entes federados, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de normas que criam ou alteram despesa sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Na espécie, o objeto da proposição inicial do governador era aplicar aos vencimentos “de forma equânime e linear, o índice de 10,06%, correspondente ao IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE referente ao ano de 2021”. Ocorre que, os dispositivos estaduais impugnados, oriundos de emendas parlamentares, instituíram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Além da falta de pertinência temática com a proposição original, essas normas, em sua maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências orçamentárias e financeiras dos gastos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses anteriormente citadas. ADI 7.145/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025
6. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADITAMENTO À INICIAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INTEGRAL DO COMPLEXO NORMATIVO. IDENTIDADE DA EXPRESSÃO “NÍVEL OU CLASSE”.
RESUMO: São inconstitucionais — pois consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal — normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.
Conforme jurisprudência desta Corte, o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no texto constitucional para fins de aposentadoria, refere-se ao tempo na carreira a que o servidor público efetivo pertence, de modo que não se pode exigir, caso a carreira seja escalonada, que o lapso temporal seja igualmente preenchido em determinado nível ou classe.
O advento da “Reforma da Previdência” — promovida pela EC nº 103/2019, que instituiu novos parâmetros para aposentadoria — não alterou essa orientação jurisprudencial, uma vez que suas regras de transição preveem, expressamente, que o requisito temporal é a permanência no cargo efetivo (arts. 4º, IV; 10, § 1º, I, b, e § 2º, II e III; 20, III; 21; e 22). Portanto, seja na redação originária ou na redação alterada, seja no contexto de regras permanentes ou no de regras de transição, o texto constitucional, quando dispõe acerca de aposentadoria dos servidores públicos, não menciona as expressões “nível” ou “classe”.
Além disso, o texto constitucional define os limites e parâmetros obrigatórios de simetria para a previdência dos servidores públicos. Ainda que a “Reforma da Previdência” tenha conferido maior autonomia aos entes federados sobre “idade mínima”, “tempo de contribuição” e “demais requisitos” para a aposentadoria de seus respectivos servidores (CF/1988, art. 40, III), esses critérios devem respeitar o bloco normativo federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “nível ou classe”, constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da EC paulista nº 49/2020, bem como (ii) dos arts. 2º, III, b; 3º; 5º, IV; 6º, IV; 10, IV, § 6º, 1; 11, IV e § 2º, 1; 12, § 2º; 13, III; e 27, caput, todos da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo. ADI 7.676/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025
7. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA.
As empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.
Controverte-se acerca da possibilidade de sujeição de empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.
Com efeito, observa-se uma tendência jurisprudencial do STF de enquadrar empresas estatais monopolistas no conceito de Fazenda Pública para diversas finalidades, pois, na sua compreensão, a empresa, “não estando sujeita à concorrência privada, está mais próxima de um ente estatal que de uma empresa privada, não sendo lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Carta da República” (ADI 3396, Rel. Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2022).
Essa realidade é perceptível em outros julgados do STF, como no RE 407.099, em que se reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por exercer atividade em regime de monopólio, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista entre os entes federados; já no RE 627.242, firmou-se o entendimento de que sociedade de economia mista estadual que presta serviço público essencial em regime de monopólio não pode ter seus bens submetidos à penhora.
Cita-se ainda o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 949, Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 4/9/2023, que enquadrou uma empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial no conceito de Fazenda Pública, para fins de incidência do art. 100 d a Constituição Federal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório. AgInt no REsp 2.092.441-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.
8. PESSOAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARGO EM COMISSÃO. NORMATIZAÇÃO.
Os conselhos de fiscalização profissional devem: (i) regulamentar a distinção entre funções de confiança – a serem preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo – e empregos em comissão, especificando, para cada caso, as atividades a serem desempenhadas, as quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ii) garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em comissão sejam ocupados por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal c/c o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021), observando que, na aplicação desse percentual, eventual resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, salvo se isso implicar o preenchimento da totalidade dos empregos comissionados por empregados efetivos. Acórdão 2309/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
9. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. LIMITE. CONTRATO DE SUPERVISÃO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. JUSTIFICATIVA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FISCALIZAÇÃO.
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada. Acórdão 2391/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
10. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA. DEFICIÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REABILITADO. RESERVA LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO.
O órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização. Acórdão 2209/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
11. LICITAÇÃO. SISTEMA S. CONTROLE. PROVA DE CONCEITO. ACOMPANHAMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
Em licitações realizadas por entidades do Sistema S e que requeiram prova de conceito, a realização da prova deve ocorrer em sessão pública, com as devidas ciência e possibilidade de acompanhamento por todos os licitantes, de modo a se assegurar a isonomia e a fiscalização do procedimento, uma vez que essas entidades devem observar os princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal. Acórdão 5800/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
12. PESSOAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADO.
A base de cálculo para pensão instituída por servidor aposentado são os proventos recebidos pelo instituidor à data do óbito, e não a remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Acórdão 2667/2025 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
13. DIREITO PROCESSUAL. PROVA (DIREITO). PROVA ILÍCITA. NULIDADE. SANÇÃO.
Declarada pelo Poder Judiciário a nulidade de provas compartilhadas e utilizadas pelo TCU para aplicação de sanção, deve a penalidade ser desconstituída quando os demais elementos probatórios dos autos não forem suficientes para sustentar a condenação de forma autônoma. Acórdão 2691/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
14. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEQUENA EMPRESA. MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOMA. RECEITA BRUTA. RECEBIMENTO. MOMENTO.
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida. Acórdão 2695/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
15. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. METODOLOGIA. AVALIAÇÃO EXPEDITA. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO. AUSÊNCIA. PREÇO DE MERCADO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
Diante da ausência de detalhamento da formação de preços do objeto contratado e da respectiva composição dos custos, é legítima a utilização, pelo TCU, de referências globais ou paramétricas no intuito de avaliar a adequação dos valores pactuados, as quais constituem presunção relativa (juris tantum) de preço de mercado. Acórdão 2696/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
16. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. PREGÃO. PREGOEIRO. EDITAL DE LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
O pregoeiro, embora não tenha a atribuição de elaborar o edital, pode ser responsabilizado pelo TCU quando contribui com a prática de atos omissivos ou comissivos na condução de licitação cujo instrumento convocatório contenha exigência de habilitação sabidamente ilegal, porque lhe compete, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI, XII e parágrafo único, da Lei 8.112/1990). Acórdão 6556/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa