Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 62

Baixar Conteúdo em DOC

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 62/2025

TCE-RO

1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURADA NO ÂMBITO DO DER. RECEBIMENTO DE OBJETO INCOMPATÍVEL COM O CONTRATADO. ERRO GROSSEIRO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE DA TCE EM RELAÇÃO AOS ENVOLVIDOS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO SOLIDÁRIO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar prejuízos causados pela contratação de empresa, responsável pela elaboração do projeto do Centro de Convenções de Porto Velho. A auditoria apontou que o serviço foi pago, mas o material entregue era tecnicamente inservível para execução da obra.

O relatório concluiu que houve falhas graves de gestão e omissão de servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), que atestaram o recebimento definitivo do projeto sem verificar sua qualidade. O pagamento indevido gerou prejuízo de R$ 437,7 mil aos cofres públicos. O Tribunal também destacou que o erro configurou violação aos princípios da economicidade e eficiência.

Com a decisão, os responsáveis – incluindo gestores do DER e a empresa contratada – foram condenados a devolver solidariamente o valor atualizado de R$ 625,7 mil e a pagar multas individuais. O Tribunal fixou prazo de 30 dias para o ressarcimento e determinou o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis. Acórdão AC2-TC 00455/25 referente ao processo 00452/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Virtual da Segunda Câmara de 28/07/25 até 01/08/25

2. LEVANTAMENTO. ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICÍPIOS. DIAGNÓSTICO DE OBRAS PÚBLICAS PARALISADAS. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO COM ESCOPO DEFINIDO. PARCIAL CUMPRIMENTO DO ESCOPO FISCALIZATÓRIO.

O Tribunal de Contas do Estado realizou um levantamento sobre as obras públicas paralisadas em Rondônia, abrangendo órgãos estaduais e os 52 municípios. O estudo identificou 119 obras interrompidas, das quais 84% pertencem às administrações municipais e 16% ao governo estadual, somando mais de R$ 350 milhões já investidos. As principais causas informadas foram o abandono e a rescisão contratual, além de paralisações temporárias por fatores climáticos, especialmente no período chuvoso.

O relatório destacou que quase metade das obras paralisadas tem origem em recursos federais, seguidas por investimentos estaduais e municipais. Também apontou uma concentração das interrupções no ano de 2024, especialmente em obras de infraestrutura, pavimentação e mobilidade urbana. O levantamento foi feito por meio de formulários eletrônicos enviados aos gestores públicos, com taxa de resposta superior a 85%.

Diante dos resultados, o Tribunal alertou os gestores sobre a necessidade de concluir as obras inacabadas antes de iniciar novos projetos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Também orientou o governo estadual e os municípios a avaliarem a adesão ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia, que busca viabilizar a conclusão de obras na área da educação e da saúde, evitando desperdício de recursos e garantindo o benefício à população. Acórdão APL-TC 00122/25 referente ao processo 00979/25, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 1º a 5 de setembro de 2025.

3. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA E INSPEÇÃO. LEVANTAMENTO. ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE MATURIDADE. REFORMA

O Tribunal de Contas do Estado realizou um levantamento para avaliar a estrutura e a eficiência das administrações tributárias dos 52 municípios de Rondônia. O estudo verificou o grau de maturidade dessas áreas com base em três eixos — governança, recursos prioritários e processos de arrecadação — e apontou que a maioria das prefeituras apresenta níveis “insuficiente” ou “crítico” de desenvolvimento. Nenhum município alcançou o estágio “desejável”, e as principais deficiências envolvem falta de planejamento estratégico, ausência de autonomia técnica e carência de estrutura e pessoal qualificado.

O relatório mostrou que 98% das administrações não possuem lei orgânica própria nem dotação orçamentária específica, além de dependerem de contratações temporárias e carecerem de sistemas modernos de arrecadação. Também foram identificadas falhas na fiscalização do Imposto Sobre Serviços (ISS), desatualização da legislação tributária e ausência de convênios com a Receita Federal para fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Com base nos resultados, o Tribunal determinou que todos os gestores municipais elaborem planos de ação, em até 90 dias, para corrigir as deficiências e adotar medidas que fortaleçam a governança tributária, ampliem a arrecadação do ISS e preparem as administrações para os efeitos da reforma tributária. Também foi instituído o Índice de Maturidade das Administrações Tributárias Municipais como ferramenta permanente de avaliação e controle, e a Escola Superior de Contas deverá oferecer capacitação para apoiar os municípios na execução das melhorias. Acórdão APL-TC 00129/25 referente ao processo 01267/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em  Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de setembro de 2025.

4. CONTROLE EXTERNO. LICITAÇÕES PÚBLICAS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SUCESSÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA.

O Tribunal de Contas do Estado analisou a legalidade de um pregão eletrônico realizado por um consórcio intermunicipal que reúne prefeituras da região Centro Leste de Rondônia. O procedimento havia sido considerado irregular em decisão anterior, por apresentar falhas na estimativa de preços e por descumprimento de determinações que proibiam a prorrogação de contratos. O Tribunal verificou se os municípios consorciados substituíram os contratos antigos por novas licitações e se os gestores responsáveis haviam cumprido as orientações anteriores.

A auditoria constatou que a maioria das prefeituras regularizou a situação, adotando novos processos licitatórios ou encerrando contratos ligados à licitação declarada nula. Entretanto, alguns municípios não comprovaram as providências exigidas, mesmo após terem sido formalmente notificados. Diante disso, o Tribunal aplicou multa administrativa a dois gestores por reincidência no descumprimento de decisões, e concedeu novo prazo para que outros prefeitos apresentem as devidas comprovações, sob pena de responsabilização.

A decisão reforça que a repetição de condutas contrárias às determinações do órgão de controle configura infração grave e pode gerar sanções financeiras e administrativas. O Tribunal também destacou que os sucessores dos prefeitos devem ser formalmente comunicados antes de qualquer responsabilização, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Acórdão APL-TC 00136/25 referente ao processo 02603/22, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em  Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de setembro de 2025.

STF

5. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ATIVIDADE JUDICIÁRIA.

RESUMO: É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.

Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos à execução de atividades diferenciadas de suas funções.

Essa gratificação objetiva recompensar o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade administrativa.

Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão, acrescentado pelo art. 5º da Lei maranhense nº 9.326/2010.

ADI 4.746/MA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 3.10.2025

6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 161. RE 598.099. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL.

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

RESUMO: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.

Conforme jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle jurisdicional.

Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público.

Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e fixou a tese anteriormente citada.

RE 1.316.010/PA, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025

STJ

7. EXECUÇÃO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA LIA. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

Em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

No recurso, controverte-se acerca da cassação de aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa.

A parte recorrente alega que a questão foi pacificada quando do julgamento dos EREsp 1.496.347/ES. Argumenta, ainda, que a condenação original baseou-se no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, que foi reformado pela Lei n. 14.230/2021, não havendo comprovação de dolo específico nos atos por ela praticados.

No caso, é preciso enfatizar que o acórdão recorrido, ao concluir que “a cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública”, espelha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não mais se podendo aplicar o quanto afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsp 1.496.347/ES.

Necessário rememorar que o fundamento central que levou a Primeira Seção do STJ, naqueles embargos de divergência, a reconhecer a impossibilidade de cassação de aposentadoria em ação por improbidade administrativa fora a legalidade estrita.

O STF, todavia, tem reformado decisões a defender esse entendimento, seja em recurso extraordinário, seja em reclamação.

Quando do julgamento do RE 1.456.118/SP, a Suprema Corte afirmou a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.O recurso extraordinário em questão foi interposto do acórdão do STJ prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, em 20/6/2023.

O Ministro Gilmar Mendes, de outro lado, ao relatar a Reclamação 67.300/DF, ação essa proposta no curso de execução de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, afirmou ser este o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “[…] mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal.” Em arremate, Sua Excelência enfatizou o seguinte: “[…] ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria”.

Mais recentemente, em decisão monocrática prolatada em 2/8/2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão, proferido na origem, no qual o relator seguia exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES.

Finalmente, registre-se que a condenação na origem deu-se com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo sido reconhecida a presença de dolo e de enriquecimento ilícito decorrente do furto de armas de fogo praticado por agente da Polícia Civil do Distrito Federal, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. Aliás, nem sequer o atual § 1º do art. 12 da LIA tem alguma influência na decisão recorrida, pois a norma inovou o ordenamento apenas no tocante ao vínculo a ser especificamente afetado pela pena de perda da função, passando a estabelecer que ela se restringe ao cargo “de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração”.

Destarte, em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025.

TCU

8. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA. DEFICIÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REABILITADO. RESERVA LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO.

O órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização. Acórdão 2209/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

9. LICITAÇÃO. SISTEMA S. CONTROLE. PROVA DE CONCEITO. ACOMPANHAMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Em licitações realizadas por entidades do Sistema S e que requeiram prova de conceito, a realização da prova deve ocorrer em sessão pública, com as devidas ciência e possibilidade de acompanhamento por todos os licitantes, de modo a se assegurar a isonomia e a fiscalização do procedimento, uma vez que essas entidades devem observar os princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal. Acórdão 5800/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

10. LICITAÇÃO. RECURSO. RESTRIÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. DISPENSA ELETRÔNICA.

Em caso de anulação de dispensa de licitação realizada na forma eletrônica (dispensa eletrônica), a ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação afronta o art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021. Acórdão 2446/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

11. LICITAÇÃO. ESTUDO DE VIABILIDADE. LOCAÇÃO (LICITAÇÃO). VEÍCULO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. ANÁLISE DE CUSTOS. BENEFÍCIOS. OPÇÃO. AQUISIÇÃO. TECNOLOGIA. CICLO DE VIDA.

No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021. Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira).

12. LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. TERMO DE REFERÊNCIA.

A vedação à subcontratação (art. 122, § 2º, da Lei 14.133/2021) sem a devida justificativa no estudo técnico preliminar ou no termo de referência contraria os princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da mencionada lei. Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

13. CONVÊNIO. ACORDO DE COOPERAÇÃO. REQUISITO. SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. VEDAÇÃO.

É irregular a celebração de termos de fomento, colaboração, parceria ou quaisquer outros ajustes com confederações e centrais sindicais, sindicatos e organizações da sociedade civil para que atuem como unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), por ausência de autorização na Lei 13.667/2018 para que entidades privadas funcionem como unidades do sistema. Acórdão 2454/2025 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Jorge Oliveira)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

Artigos relacionados

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo