INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 61
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 61/2025
1. CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA EXIGIDO PELA LRF PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Chupinguaia sobre a possibilidade de considerar o aumento permanente de receita ao propor reajustes salariais para servidores públicos. A consulta buscava esclarecer se o crescimento da arrecadação poderia justificar aumentos de despesa com pessoal.
No entendimento do relator, o simples aumento de arrecadação não autoriza automaticamente reajustes, pois é necessário comprovar a permanência e a estabilidade dessa receita ao longo do tempo. O Tribunal reforçou que o gestor deve observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à sustentabilidade financeira e ao equilíbrio orçamentário.
A decisão concluiu que a concessão de reajustes deve ser precedida de estudos técnicos que comprovem o caráter permanente da receita e a viabilidade de manutenção das despesas futuras. O Tribunal recomendou que o município adote critérios prudenciais na gestão orçamentária e mantenha o controle rigoroso dos gastos com pessoal, garantindo o cumprimento das normas fiscaisParecer Prévio PPL-TC 00011/25 referente ao processo 01528/25, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em Sessão Ordinária do Pleno, realizada de forma virtual, de 15 a 19 de setembro de 2025.
2. LEVANTAMENTO. ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICÍPIOS. DIAGNÓSTICO DE OBRAS PÚBLICAS PARALISADAS. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO COM ESCOPO DEFINIDO. PARCIAL CUMPRIMENTO DO ESCOPO FISCALIZATÓRIO. RECOMENDAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia realizou auditoria operacional na Secretaria de Estado da Saúde para avaliar a situação dos serviços de nefrologia e hemodiálise no Sistema Único de Saúde (SUS) em Rondônia. O objetivo foi verificar se o atendimento aos pacientes com insuficiência renal crônica está sendo feito de forma adequada e se há estrutura suficiente para atender à demanda.
O relatório apontou falhas na distribuição de vagas para tratamento, demora na regulação de pacientes e carência de profissionais especializados. Também foram identificadas deficiências na infraestrutura das clínicas conveniadas e inconsistências nas informações repassadas pelos municípios. O Tribunal recomendou melhorias no sistema de regulação e na transparência dos dados sobre a fila de espera.
Como resultado, foi determinado que a Secretaria adote um plano de ação com prazos definidos para corrigir as irregularidades, ampliando o acesso e garantindo a continuidade dos serviços de hemodiálise. O Tribunal continuará acompanhando as medidas adotadas e poderá aplicar sanções caso as determinações não sejam cumpridas. Acórdão APL-TC 00122/25 referente ao processo 00979/25, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 1º a 5 de setembro de 2025.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE (DER) E FUNDO DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FITHA). EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia emitiu um acórdão referente à análise das contas do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER) e do Fundo de Infraestrutura, Transporte e Habitação (FITHA) para o exercício financeiro de 2023. A decisão destacou a necessidade de aprimoramento nas notas explicativas das demonstrações contábeis, recomendando que sejam claras e completas conforme o manual MCASP 9ª edição.
Foi constatada uma divergência significativa entre o planejamento inicial e a execução orçamentária, indicando a necessidade de melhorias no planejamento do departamento. Além disso, foram identificadas irregularidades na celebração de convênios com entidades em situação irregular de prestação de contas, totalizando repasses de aproximadamente R$2.999.304,37.
A auditoria interna apontou deficiências na gestão orçamentária e patrimonial, incluindo a falta de inventário adequado para bens móveis, o que compromete a confiabilidade das informações contábeis. Apesar das ressalvas, as contas foram julgadas regulares, sem evidência de danos ao erário. Acórdão AC1-TC-TC 00519/25 referente ao processo 01892/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Virtual da Primeira Câmara de 25 a 29/08/25
4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS DE POLÍCIA. EQUIPARAÇÃO ÀS CARREIRAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO. SUBTETO DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
Resumo:São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal.
Além disso, ao adotar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; e (ii) da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela EC estadual n. 44/2015. ADI 5.622/PI, relator ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 28/8/2025.
5. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/1999 NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932.
A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
Trata-se de controvérsia voltada à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente em âmbito administrativo estadual.
O Tribunal de origem decidiu que se aplicava, à hipótese, a regra geral do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, e não o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932. AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.
6. ACORDO DE LENIÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da possibilidade de se exigir reparação integral de dano ao erário, em eventual ação de improbidade, mesmo com a existência acordo de leniência celebrado.
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União em decorrência dos ilícitos apurados na “Operação Lava-Jato”.
O Tribunal de origem autorizou a Petrobras, admitida no feito como litisconsorte ativa superveniente, a aditar a petição inicial para nela incluir o pleito de “condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral”. Todavia, o recurso foi declarado parcialmente prejudicado ao entendimento de que a Petrobrás não mais poderia dirigir suas pretensões contra as empresas rés que, por força do acordo de leniência celebrado com a União, foram excluídas da demanda.
O Ministro Relator originário Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial da Petrobras, com determinação de que a Ação de Improbidade Administrativa prossiga contra os demandados, mesmo os que celebraram acordo de leniência. Para dar base a esse capítulo decisório, foi adotada fundamentação exclusivamente processual, afirmando: “Não se trata, ainda, […] de definir o STJ se o acordo de leniência extinguiu as pretensões a Petrobras”.
Em seu Voto-Vista, o Ministro Og Fernandes também aderiu a essa conclusão, mas apresentou outros fundamentos.
Convencido de que a controvérsia exige pronunciamento sobre a matéria, o Ministro Relator o fez no mesmo sentido exposto pelo Ministro Og Fernandes, ao dizer: “quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência”.
Adotou-se essas relevantes razões decisórias.
Com efeito, o acordo de leniência tem natureza jurídica mista ou híbrida, podendo versar acerca dos elementos de direito material e de direito processual. Ele versa sobre elementos de direito material, como a redução das sanções pelo ilícito, mas também pode conter cláusulas que permitem o enquadramento como negócio jurídico processual, ao se referir a procedimentos, atos, poderes, faculdades e deveres processuais. É o que se depreende da leitura do art. 16 da Lei n. 12.846/2013.
Assim, do ponto de vista do conteúdo, não há nenhuma ilegalidade quando o negócio contém cláusula processual de extinção de demanda judicial.
Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não afasta o direito à reparação integral. O dispositivo estabelece uma proibição que gera como consequência a nulidade caso o acordo de leniência venha a conter esse tipo de exclusão. A regra também tem uma função interpretativa. O acordo de leniência não pode ser interpretado de forma a afastar a reparação integral do prejuízo causado.
Dessa maneira, assiste razão à parte no ponto em que aduz que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano.
Acrescente-se que, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência.
Em vista disso, é possível a busca por reparação de danos, ainda que na esfera extrapatrimonial.
Contudo, resta ainda saber se é possível a busca pela indenização no curso da ação de improbidade, em virtude de o acordo de leniência afastar a discussão sobre as condutas ímprobas no curso do processo.
O ressarcimento do dano na demanda de improbidade está previsto no art. 12 da LIA. Contudo, nada impede que sua análise também seja autônoma em virtude da previsão do art. 5º do mesmo texto legal.
Como se vê, nada impede que, no curso da ação de improbidade, seja apreciado o montante danoso com o trâmite regular do processo que valorará a “gravidade do fato”, como bem salienta o caput do art. 12.
Ademais, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano, não impõe que essa pretensão seja deduzida em demanda própria ou impede que ocorra no curso da ação de improbidade.
Assim, a reparação integral do dano pode ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
REsp 1.890.353-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 8/9/2025.
7. FINANÇAS PÚBLICAS. FUNDEB. PRECATÓRIO. DESPESA COM PESSOAL. VEDAÇÃO.
Os recursos de precatórios do Fundef, relativos à complementação da União e recebidos antes da promulgação da EC 114/2021, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou quaisquer outras despesas de natureza semelhante aos profissionais da educação. Acórdão 2160/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
8. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ARTISTA. RECIBO. NOTA FISCAL.
Em convênios para realização de eventos firmados antes da Portaria-MTur 153/2009, não se exige nota fiscal ou recibo emitido diretamente pelo artista ou representante exclusivo para comprovação do nexo de causalidade, sendo suficiente demonstrar o pagamento à empresa intermediária contratada. A exigência de documentos emitidos pelo artista somente passou a vigorar com a Portaria-MTur 73/2010. Acórdão 2172/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
9. DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. CONDIÇÕES. LIMITES DE ATUAÇÃO DO TCU.
Em processo de Solicitação de Solução Consensual, não cabe ao TCU impor condições não pactuadas entre as partes para a homologação do acordo, tendo em vista que o Tribunal atua como mediador, zelando pela legalidade, razoabilidade e vantajosidade do ajuste ao interesse público. Acórdão 2186/2025 Plenário (Solicitação de Solução Consensual, Relator Ministro Jorge Oliveira)
10. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. PERÍCIA. RECEITA FEDERAL. NATUREZA PÚBLICA.
O credenciamento de peritos promovido pela Receita Federal, ainda que custeado por particulares, deve observar a Lei 14.133/2021, pois o repasse do ônus financeiro não desnatura o caráter público da contratação nem afasta a aplicação dos princípios da Administração.Acórdão 2192/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
11. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. INSCRIÇÃO. PRAZO. EDITAL.
A expressão “cadastramento permanente de novos interessados”, constante do art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021, não impõe credenciamento aberto de forma contínua, mas garante que, dentro do prazo fixado no edital, não haja barreiras à inscrição de interessados (art. 5º, caput, do Decreto 11.878/2024). Acórdão 2192/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
12. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. PONTUAÇÃO. ISONOMIA.
Em credenciamentos para serviços de perícia, não afronta o princípio da isonomia a limitação do número de credenciados mediante critérios objetivos de pontuação que valorizem a experiência e a qualificação, por se tratar de instrumento legítimo voltado à eficiência e à proteção do interesse público. Acórdão 2192/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
13. RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. MICROEMPRESA. EMPRESA ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE COMERCIAL.
A participação, em cota reservada a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), de licitante que atue como representante no Brasil de pessoa jurídica estrangeira caracteriza fraude e enseja a penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, uma vez que tais sociedades estão vedadas de usufruir o tratamento diferenciado da LC 123/2006 (art. 3º, § 4º, II), sendo irrelevante a obtenção efetiva de vantagem. Acórdão 2196/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
14. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. BOLSISTA. CNPq. RETORNO AO BRASIL.
Em caso de descumprimento do dever de retorno e permanência no Brasil por bolsista do CNPq, o termo inicial do prazo prescricional é o dia seguinte à data-limite prevista para o retorno, e não a data final do período de interstício. Acórdão 6631/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
15. DIREITO PROCESSUAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. NULIDADE.
A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento da citação impõe a nulidade do chamamento aos autos e de todos os atos processuais subsequentes. Acórdão 6665/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
16. DIREITO PROCESSUAL. PROVA. NOTA FISCAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
A ausência de nota fiscal não impede o reconhecimento da regularidade da despesa, desde que existam outros elementos probatórios capazes de formar o convencimento do julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.Acórdão 5562/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
17. RESPONSABILIDADE. MULTA. ACUMULAÇÃO DE SANÇÕES. NON BIS IN IDEM.
As penalidades da Lei 8.443/1992 podem ser aplicadas cumulativamente com sanções previstas em outras normas, como as Leis 8.112/1990 e 8.429/1992, pois o princípio do non bis in idem não impede que diferentes leis atribuam múltiplas punições administrativas a uma mesma conduta. Acórdão 5586/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa