INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 60
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 60/2025
1. AUDITORIA OPERACIONAL. SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE LEITOS DE UNIDADE HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia concluiu auditoria operacional na Secretaria de Estado da Saúde sobre a gestão de leitos do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e sua ligação com a Central de Regulação Estadual. O objetivo foi identificar problemas, propor melhorias e avaliar se as medidas anteriores estavam sendo cumpridas.
Durante a análise, foram detectadas falhas na organização dos leitos, na regulação de pacientes e no uso de sistemas de informação. O Tribunal homologou um Plano de Ação apresentado pela Secretaria, que prevê medidas como definição de metas de atendimento, incentivo à produtividade em cirurgias, fortalecimento do Núcleo Interno de Regulação e melhorias tecnológicas para acompanhamento das filas e uso de leitos.
A decisão também determinou que a Secretaria apresente relatórios periódicos e realize reuniões técnicas para mostrar os avanços. O Tribunal alertou que o descumprimento das medidas pode gerar responsabilização. O processo segue agora para a fase de monitoramento, em que será acompanhada a execução das ações e o impacto real na melhoria da gestão hospitalar no estado. Acórdão AC2-TC 00325/25 referente ao processo 00428/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária, realizada de forma Virtual, de 9 a 13 de junho de 2025.
2. CONSULTA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O Tribunal de Contas respondeu a uma consulta sobre licença-prêmio, tratando de dois pontos principais: conversão do benefício em dinheiro e contagem do tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo.
A decisão esclareceu que não é permitido converter a licença-prêmio em pecúnia apenas por estar em mandato. A conversão só ocorre quando o direito já está adquirido e nas hipóteses previstas em lei. O cálculo deve usar apenas a remuneração do cargo efetivo (sem incluir subsídio de mandato) e a solicitação deve ser feita ao órgão de origem, observando os requisitos legais.
Também ficou definido que o período de afastamento para exercer mandato conta como tempo de efetivo exercício para adquirir a licença-prêmio, desde que haja manutenção do vínculo estatutário e cumprimento dos demais requisitos previstos em lei. A orientação tem efeito prático imediato: quem está em mandato pode contar o tempo para adquirir o benefício, mas não pode converter em dinheiro sem já ter preenchido as condições legais. Parecer Prévio PPL-TC 00010/25 referente ao processo 01576/25, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 18 a 22 de agosto de 2025.
3. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS UNIDADES ESCOLARES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NA FASE DE PLANEJAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO DESCRITO NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E NO TERMO DE REFERÊNCIA E EDITAL DO CERTAME.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou representação sobre possíveis irregularidades em Pregão Eletrônico, realizado pela Superintendência de Compras e Licitações (Supel/RO) para contratação de serviços de manutenção em escolas estaduais. A denúncia foi feita por uma empresa, que apontou falhas no planejamento da licitação.
A investigação identificou fragilidade na estimativa de custos e quantitativos, além de divergências entre o objeto descrito no estudo técnico preliminar e o que foi previsto no termo de referência e no edital. Apesar das falhas, os conselheiros entenderam que não houve dolo ou erro grosseiro por parte dos gestores, afastando a responsabilização direta dos agentes públicos. O valor global do contrato foi estimado em R$ 138,6 milhões, mas sem detalhamento adequado das demandas.
Na decisão, o Tribunal considerou a representação procedente e determinou que a Secretaria de Educação adote medidas para corrigir as falhas, como a criação de banco de dados consolidado sobre manutenção das escolas e a elaboração de estimativas mais precisas nos próximos processos. Também recomendou a implementação de um plano de manutenção preventiva e corretiva, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas da União. Acórdão AC2-TC 00456/25 referente ao processo 01003/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, em Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, de 28 de julho a 1º de agosto de 2025.
4. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO ESTADUAL – ADI 7.402/GO
RESUMO: É INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS COMO EXCEÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL (CF/1988, ART. 37, XI E § 11). NESSE CONTEXTO, A NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA DE DETERMINADO VALOR AUFERIDO DECORRE DA INVESTIGAÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJA A SUA PERCEPÇÃO.
O teto constitucional de retribuição estabelecido pela EC nº 41/2003 abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, pois o exercício ordinário de cargo ou função não é vantagem de caráter individual, não tem natureza indenizatória e não diz respeito à cumulação de cargos ou à condição extraordinária de trabalho. A única exceção se refere às parcelas de cunho indenizatório previstas em lei.
O servidor que já possui vínculo prévio com o ente estatal, decorrente da investidura em cargo de natureza efetiva, ao assumir um cargo em comissão, deixa de desempenhar as funções do cargo originariamente ocupado, de modo que inexiste efetiva cumulação de cargos. Nesse caso, o servidor se afasta temporariamente do efetivo exercício de um cargo para desempenhar as atribuições inerentes ao outro.
A diferenciação dos conceitos “verba remuneratória” e “parcela indenizatória” advém da própria natureza jurídica particular de cada um. Assim, não há razão jurídica que justifique a cambialidade de uma parcela a partir do atingimento de um determinado montante, isto é, a classificação da verba como remuneratória até certo patamar pecuniário e como indenizatória em relação à quantia que o excede.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, manteve a compreensão firmada em sede cautelar e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas do Estado de Goiás: (i) arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, ambos da Lei nº 21.792/2023, Lei nº 21.792/2023; (ii) íntegra da Lei nº 21.831/2023; (iii) art. 2º da Lei nº 21.832/2023; (iv) íntegra da Lei nº 21.833/2023; e (v) art. 2º da Lei nº 21.761/2022. ADI 7.402/GO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (sexta-feira), às 23:59
5. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE.
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
No caso, a parte autora foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo desclassificado do certame na quinta fase correspondente à “Investigação Criminal e Social”, sob o fundamento de que ela estaria respondendo a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado, dentre outros motivos.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 560.900/DF (Tema n. 22/STF), a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não pode ensejar a eliminação em concurso pública na fase de investigação social. Isto é, em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.
Ocorre que, conforme se depreende expressamente da ementa do referido acórdão, o entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 22/STF pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido: RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8.3.2022.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público” (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
Na hipótese, o recorrente foi excluído do certame pelos seguintes motivos: (i) tentou suicídio utilizando uma faixa de jiu-jitsu; (ii) foi denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado; (iii) foi preso temporariamente por 30 dias, pela prática de homicídio qualificado, sendo convertida a prisão temporária em preventiva; e (iv) foi julgado incapaz, definitivamente, para exercer o cargo de policial militar pela respectiva corporação.
Ora, diante desse cenário, e levando em consideração a jurisprudência do STF e STJ acima colacionada no que tange ao ingresso nas carreiras de segurança pública, não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão da parte autora do aludido concurso público, mesmo considerando que ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri em relação à denúncia pelo crime de homicídio qualificado. Ademais, a exclusão do respectivo certame está amparada em previsão expressa no edital do concurso.
Dessa forma, tem-se que a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos, de modo que a exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional. RMS 70.921-PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
6. FINANÇAS PÚBLICAS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO. LDO. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSULTA.
Nos dispositivos constantes das LDOs anualmente aprovadas, a exemplo do art. 70, inciso IX, da LDO/2025, é autorizada a execução de projetos em andamento, inclusive projetos, obras ou empreendimentos realizados no âmbito de entes subnacionais, cuja continuidade dependa de transferência de recursos da União, independentemente da classificação de tipologia da ação orçamentária (atividade, projeto ou operação especial), desde que reste comprovado que a despesa de capital está vinculada a um empreendimento em execução cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a Administração Pública, além de ser necessário que a execução observe o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no correspondente projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses transcorridos até a publicação da respectiva LOA, e que os pagamentos respeitem prioritariamente a ordem dos empenhos. Acórdão 1915/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
7. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SUBCONTRATAÇÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
Nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade. Acórdão 1923/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)
8. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. CERTIDÃO DO MTE. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COTAS. DILIGÊNCIA. JUSTIFICATIVA.
Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social (art. 63, IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, apresentando justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos, considerando admissões, desligamentos e dificuldades no preenchimento das cotas, com fiscalização rigorosa durante a execução contratual. Acórdão 1930/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
9. CONVÊNIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ACESSO À INFORMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVULGAÇÃO.
Não se impõe às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a obrigação de divulgar informações relativas a instrumentos jurídicos que não envolvam dever de prestação de contas de recursos públicos, a exemplo dos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (art. 2º da Lei 12.527/2011 – LAI). Acórdão 1935/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
10. PESSOAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE-FIM. CONCURSO PÚBLICO.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, as atividades jurídicas finalísticas de assessoria, análise e consultoria devem ser desempenhadas apenas por empregados admitidos por meio de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Acórdão 1936/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
11. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CÁLCULO DE DÉBITO. ARQUIVAMENTO.
A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, decorrente da impossibilidade de obtenção de dados necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 201, § 3º c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 5972/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
12. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGATORIEDADE.
O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da CF c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230). Acórdão 5067/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
13. DIREITO PROCESSUAL. PROVA. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INSPEÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa. Acórdão 5070/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa