INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 64
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 64/2025
1. CONTROLE EXTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS
O Tribunal de Contas do Estado iniciou um acompanhamento de gestão para avaliar a regularidade de atos administrativos praticados pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara ao longo do exercício financeiro, referente ao ano de 2024. A análise teve como objetivo verificar o cumprimento de determinações anteriores, a observância das normas legais e a adoção de boas práticas na condução da administração pública.
Durante o acompanhamento, a equipe técnica identificou falhas relacionadas à organização administrativa e à execução de procedimentos internos, especialmente no que se refere ao planejamento, à formalização de atos e ao controle das atividades desenvolvidas. Apesar das inconsistências apontadas, não foi constatado, neste momento, prejuízo financeiro aos cofres públicos.
Diante dos achados, o Tribunal expediu determinações e recomendações para que o órgão adote medidas corretivas, com foco no fortalecimento da gestão, na melhoria dos controles internos e na prevenção de futuras irregularidades. O acompanhamento seguirá em andamento para verificar o cumprimento das orientações e assegurar maior eficiência, legalidade e transparência na administração pública. Acórdão APL-TC 00181/25 referente ao processo 01537/25, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025.
2. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÕES DIRETAS. CONFIGURAÇÃO DE “EMERGÊNCIA FICTA”. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. DESPROVIMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado analisou um pedido de reexame interposto pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) contra decisão anterior que havia apontado irregularidades na condução de atos administrativos. O recurso buscava a revisão das conclusões técnicas e das determinações impostas, sob a alegação de que as falhas teriam sido corrigidas e de que não houve prejuízo aos cofres públicos.
Após nova avaliação, o Tribunal verificou que parte dos argumentos apresentados não foi suficiente para afastar as irregularidades já identificadas, especialmente aquelas relacionadas ao descumprimento dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento previstos na Constituição Federal, bem como de normas que regem o adequado planejamento, a formalização dos atos administrativos e a fiscalização das contratações públicas. Também foi constatada fragilidade nos controles administrativos, em desacordo com as exigências de gestão responsável e transparência. Ainda assim, reconheceu-se que algumas falhas tiveram caráter formal e não resultaram em dano financeiro comprovado.
Diante disso, o Tribunal decidiu manter os principais pontos da decisão anterior, ajustando apenas aspectos pontuais das determinações. O órgão reforçou a necessidade de adoção de medidas corretivas para aprimorar a gestão pública, fortalecer os controles internos e assegurar o cumprimento das normas legais, destacando que o reexame não se presta a rediscutir fatos já comprovados, mas a corrigir eventuais erros materiais ou de interpretação. Acórdão AC1-TC 00798/25 referente ao processo 02376/25, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro substituto Omar Pires Dias, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 17 a 21 de novembro de 2025.
3. AUDITORIA E INSPEÇÃO. LEVANTAMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTAO. ASSINATURA. PLANO DE AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MONITORAMENTO PELO CONTROLE EXTENRO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O Tribunal de Contas do Estado realizou um levantamento para avaliar a estrutura e o funcionamento da Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia – SEPAT. A iniciativa teve como objetivo verificar se a organização administrativa, os recursos disponíveis e os procedimentos adotados estão adequados às atribuições legais do órgão.
A análise apontou fragilidades relacionadas à estrutura organizacional, à distribuição de competências e à formalização de processos internos, o que pode comprometer a eficiência das atividades de regularização fundiária e gestão patrimonial. Também foram identificadas limitações quanto aos controles administrativos e à padronização de rotinas, dificultando o acompanhamento e a transparência das ações desenvolvidas.
Diante dos achados, o Tribunal recomendou a adoção de medidas para fortalecer a estrutura institucional, aprimorar os fluxos de trabalho e melhorar os mecanismos de controle e planejamento. O objetivo é aumentar a eficiência administrativa, garantir maior segurança jurídica aos procedimentos e assegurar a adequada gestão do patrimônio público e das políticas de regularização fundiária no Estado. Acórdão APL-TC 00171/25 referente ao processo 02469/22, por unanimidade, nos termos do Relaor, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 10 a 14 de novembro de 2025.
4. RESUMO: É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.
Sob o aspecto material, aos dispositivos da lei distrital impugnada referentes à concessão de uso de bem público, é possível conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar que sua estrutura observe os princípios da vinculação finalística, da proporcionalidade e da compatibilidade de prazos, mediante a adoção de procedimentos compatíveis com a legislação geral de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), em observância à competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (CF/1988, art. 22, XXVII).
Nesse contexto, eventuais contrapartidas relacionadas à escolha de nome ou de identidade visual dos bens públicos somente podem ser admitidas quando respeitadas as normas técnicas e as avaliações dos órgãos competentes responsáveis pela tutela do patrimônio público, histórico e cultural.
Por outro lado, determinadas categorias de equipamentos públicos, especialmente os voltados à saúde e à segurança pública, são incompatíveis com a lógica de contrapartidas prevista na norma distrital. Nesses casos, a veiculação de publicidade ou a associação de identidade visual de empresas privadas a serviços públicos essenciais violam os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Relativamente aos benefícios fiscais previstos na lei distrital impugnada, embora a concessão de incentivos possa configurar instrumento legítimo de política pública, sua instituição não pode ser delegada a ato infralegal, sob pena de afronta à reserva legal tributária (CF/1988, art. 150, § 6º).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes pontos: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do inciso I do § 2º do art. 4º; (b) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 3º do art. 4º; (c) do inciso I do § 1º do art. 8º; (d) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 2º do art. 8º; e (e) das alíneas b, f e h do inciso I do art. 3º (esclarecendo, em virtude do erro material contido na norma, que a alínea h possui a seguinte redação: “outros previstos em regulamento”); e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (a) aos arts. 4º, I; 8º, I; e ao parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (b) às demais alíneas constantes do inciso I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; e (c) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. Por fim, o Tribunal declarou a constitucionalidade (i) da expressão “concessão”, constante do inciso III do art. 4º, do inciso III do art. 8º, e do § 4º do art. 8º; e (ii) da expressão “concessão”, constante do inciso II do art. 10.
RE 1.536.640/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 13.11.2025
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1294.
O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.”.
A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.
O Decreto n. 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.
Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.
Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.
O tema em análise insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1294/STJ: “O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.
REsp 2.002.589-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1294).
REsp 2.137.071-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1294).
6. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. PREGOEIRO. FASE INTERNA. DOCUMENTO. ELABORAÇÃO.
As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021. Acórdão 6389/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
7. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICE CONTÁBIL. CAPITAL SOCIAL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ÍNDICE DE LIQUIDEZ. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO. ACUMULAÇÃO.
A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação. Acórdão 2724/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)
8. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. DÉBITO. CONTRATO. MULTA. ACUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ANCINE.
A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine) não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito; além disso, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem). Acórdão 8003/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
9. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADIMPLÊNCIA.
O registro de inadimplência quanto ao dever de prestar contas não interrompe a prescrição intercorrente, pois, embora constitua ato de seguimento do processo, não interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 8005/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
10. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO PENAL. CRITÉRIO. CRIME. AÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CONCURSO DE CRIMES.
Em caso de recebimento de denúncia na esfera penal sobre os mesmos fatos objeto do processo de controle externo, o prazo de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é o previsto na lei penal (art. 3º da Resolução TCU 344/2022), considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstrato), nos termos do art. 109 do Código Penal, não possuindo relevância a pena em concreto eventualmente aplicada. Havendo concurso de crimes, o prazo prescricional é o previsto na lei penal para o crime com a maior pena. Acórdão 8043/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
11. RESPONSABILIDADE. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. SOBREPOSIÇÃO DE PENAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Não cabe aplicação de nova pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) a quem já sofreu tal punição por ilícitos praticados em conjunto, a fim de evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). Acórdão 8043/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa