Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 59

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 59/2025

TCE-RO

1. CONTAS DE GOVERNO. ESTADO DE RONDÔNIA. EXERCÍCIO 2023. RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERAÇÃO DE METAS FISCAIS. IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.

O Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Estado de Rondônia, relativas ao exercício financeiro de 2023, mesmo diante de algumas falhas apontadas. A análise mostrou que o Estado cumpriu os limites constitucionais em áreas como educação, saúde e gastos com pessoal, além de apresentar superávit orçamentário e alta classificação de capacidade de pagamento.

Apesar disso, o Tribunal registrou problemas como a criação de despesas de caráter continuado sem a devida previsão de impacto fiscal, gastos sem prévio empenho, baixa recuperação da dívida ativa e extrapolação do limite jurisprudencial para créditos suplementares. As falhas foram consideradas formais ou de baixo impacto, não comprometendo a regularidade geral da gestão.

O governo foi obrigado a apresentar um plano de ação para minimizar impactos orçamentários, especialmente em razão do aumento salarial nas carreiras de segurança pública. O documento prevê ações como aumento de receitas e corte de despesas, e deverá ser acompanhado de perto pela Corte. Parecer Prévio PPL-TC 00008/25 referente ao processo 01539/24, Relator Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, em Sessão Especial Presencial do Pleno, de 14 de julho de 2025.

2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR REGRA DE TRANSIÇÃO MUNICIPAL. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou a concessão de aposentadoria voluntária a um servidor municipal e concluiu que o ato era ilegal, pois não foi cumprida a idade mínima prevista na Lei Orgânica do Município, que segue as regras da Constituição Federal.

A decisão determinou que o benefício fosse anulado, o pagamento dos proventos suspenso e o servidor retornasse à ativa até preencher todos os requisitos legais. O Tribunal também reforçou que o município não tem autonomia para alterar, por lei complementar, a idade mínima para aposentadoria estabelecida na Lei Orgânica.Acórdão AC2-TC 00381/25 referente ao processo 02749/23, por unanimidade, nos votos do relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 30 de junho a 4 de julho de 2025.

3. DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALERTA.

O Tribunal de Contas de Rondônia analisou uma denúncia sobre a compra de um imóvel para instalação de um hospital municipal em Ariquemes. A investigação concluiu que não houve sobrepreço nem irregularidade na autorização para contratar crédito, e que os problemas estruturais apontados se restringiram a questões pontuais observadas em vistoria.

O ponto considerado irregular foi a falta de avaliação, no estudo técnico preliminar, das vagas de estacionamento exigidas pelo código de obras local. Por isso, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. A gestão foi alertada a adotar solução para garantir o número mínimo de vagas, com atenção aos custos para evitar prejuízo ao erário.

O processo foi encerrado após as providências, sem aplicação de multa à comissão técnica, diante das medidas corretivas iniciadas. Acórdão APL-TC 00096/25 referente ao processo 00995/24 por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 7 a 11 de julho de 2025.

STF

4. RESUMO:A INÉRCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EM EMITIR PARECER PRÉVIO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTIPULADO (CF/1988, ART. 71, I) NÃO IMPEDE O PODER LEGISLATIVO DE JULGAR AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.

O parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas é um documento pautado por critérios estritamente técnicos e consiste em elemento fundamental para subsidiar a apreciação final das contas anuais do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

Uma vez ultrapassado o prazo de sessenta dias para a produção do parecer prévio, não se pode admitir que a competência conferida ao Poder Legislativo estadual seja impedida, sob pena de menosprezá-lo, de diminuir o seu âmbito de atuação e de afetar a sua própria dignidade ao submetê-lo a órgão que, relativamente ao julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, tem função meramente auxiliadora.

Na espécie, ultrapassados mais de 12 meses da prestação de contas anuais pelo governador do Estado de Alagoas, o Tribunal de Contas local ainda não havia elaborado os pareceres prévios pertinentes, o que revela descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado, apto a frustrar as competências próprias do respectivo Poder Legislativo, devido ao elevado potencial de causar danos irreparáveis ao sistema de freios e contrapesos e, consequentemente, transgredir o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais prestadas pelo governador do estado, relativas aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012. ADPF 366/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025 (sexta-feira), às 23:59

STJ

5. COMPANHIA DE METRÔ. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA.

A controvérsia tem origem na ação ajuizada por Companhia de Metrô, sociedade de economia mista estadual, pretendendo o ressarcimento de pagamentos por serviços supostamente não realizados ou não faturados.

O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.

Extrai-se que, segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Tal lustro prescricional é aplicável ainda às “autarquias ou entidades e órgãos paraestatais” por expressa disposição do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, ao prescrever que “o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”.

Por outro lado, o art. 205 do Código Civil de 2002 prevê, como regra, a prescrição decenal, sempre que “a lei não lhe haja fixado prazo menor”, além de estabelecer alguns prazos específicos no art. 206, dentre eles o trienal, fixado no § 3º.

Daí a controvérsia posta, consistente em saber se o prazo quinquenal previsto para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal”, seria também aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista – comumente designadas por empresas estatais -, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, ou se, ao contrário, teriam incidência as regras de prescrição dispostas no Código Civil.

As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime jurídico marcadamente híbrido, caracterizando-se pela convivência entre normas de Direito Público e de Direito Privado.

Tal caráter híbrido, decorrente do influxo de normas de Direito Público que se aplicam às empresas estatais, conquanto constituídas como pessoas jurídicas de Direito Privado, revela-se contundente em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Presentes tais circunstâncias, se reconhece a essas entidades tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública que, em certa medida, passa a albergar, também, essas entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Com efeito, em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública.

Nesse contexto, a definição do prazo prescricional aplicável à empresa estatal depende da sua qualidade de prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Destarte, sendo a Companhia de Metrô uma sociedade de economia mista estadual destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, deve ser aplicada as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.

TCU

6. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATADO.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas especial. Acórdão 4674/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

7. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. ABRANGÊNCIA. FATO. APURAÇÃO.

Para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não há necessidade de que os eventos identificados sejam qualificados como atos inequívocos de apuração de fatos, bastando que sejam relevantes para o andamento regular do processo.Acórdão 4665/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

8. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. AGENTE PRIVADO. CONTRATADO. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de contrato, a responsabilidade por eventual débito identificado é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, não devendo o TCU atribuir a obrigação de ressarcimento às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores. Acórdão 4654/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

9. RESPONSABILIDADE. SUS. DÉBITO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. RECURSOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO. IRREGULARIDADE. MULTA. AGENTE PÚBLICO.

Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade. Acórdão 4640/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

10. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TRANSPARÊNCIA. SESSÃO. SUSPENSÃO. COMUNICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO.

No pregão eletrônico, a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, viola os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e desatende o disposto no art. 43 da IN Seges ME 73/2022. Acórdão 1571/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

11. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EDITAL DE LICITAÇÃO. QUANTIDADE. COTAÇÃO. PARCIALIDADE. LICITANTE. DESCLASSIFICAÇÃO.

Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente. Acórdão 1564/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

12. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO.

O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito, o perigo da demora e a ausência do perigo da demora reverso. Acórdão 1559/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)

13. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.

O ato de aprovação da prestação de contas, pelo órgão repassador dos recursos, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, haja vista que não constitui ato inequívoco de apuração (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e atua em sentido oposto à efetivação da pretensão. Acórdão 1555/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

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